LEI N° 1327, DE 30 DE JANEIRO DE 2002

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar os serviços do 3° Batalhão de Engenharia de. Combate do Exército Brasileiro, sediado em Cachoeira do Sul, para execução de obras de engenharia e de recuperação de estradas municipais.

CARLOS PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, EM EXERCÍCIO,Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Fica o Poder executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Prestação de Serviços com Equipamentos de Engenharia, com o 30 Batalhão de Engenharia de Combate do exército Brasileiro, sediado em Cachoeira do Sul, para a execução de obras de engenharia e de recuperação das estradas do município.

 

Art. 2° -A recuperação das estradas do município será feita, através da execução de terraplanagem, encascalhamento e colocação de bueiros, onde se fizer necessário.

 

Art. 3° - Na contratação da Prestação de Serviços do Exército Brasileiro, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de contrapartida do município.

 

Art. 4° - Contempla a autorização para a abertura de crédito adicional suplementar, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no elemento de despesa 3.3.90.39.16.01 - Demais serviços de Terceiros Pessoa Jurídica na atividade 2.037 - Manutenção de Estradas Vicinais da Secretaria de Município dos Transportes, Serviços Urbanos e Interior - SMTSUI, com a seguinte classificação funcional programática: 08.01.2678200322.037 - 3.3.90.39.16.01 - demais Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

Art. 5° - Servirá de recurso, para a cobertura do crédito suplementar a ser aberto, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o recurso específico a ser liberado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA.

Art. 6° - A contrapartida do município dar-se-á no mesmo elemento de despesa do art. 40, tendo dotação suficiente para tal.

 

Art. 7° - Observar-se-ão sempre as normas instituídas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecendo às alterações formalizadas pelas Leis n° 9.032/95 e n° 9.648, de 27 de maio de 1998, dispensando-se a licitação por se tratar de contrato firmado entre órgão de Administração Pública pertencente à União Federal.

 

Art. 8° - As despesas correrão através de dotação orçamentária própria.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de janeiro do ano de 2002 (dois mil e dois).