LEI N° 1327, DE 30 DE JANEIRO DE 2002
Autoriza
o Poder Executivo Municipal a contratar os serviços do 3° Batalhão de
Engenharia de. Combate do Exército Brasileiro, sediado em Cachoeira do Sul,
para execução de obras de engenharia e de recuperação de estradas municipais.
CARLOS PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
DO SUL, EM EXERCÍCIO,Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder executivo
Municipal autorizado a firmar contrato de Prestação de Serviços com
Equipamentos de Engenharia, com o 30 Batalhão de Engenharia de
Combate do exército Brasileiro, sediado em Cachoeira do Sul, para a execução de
obras de engenharia e de recuperação das estradas do município.
Art. 2° -A recuperação das estradas
do município será feita, através da execução de terraplanagem, encascalhamento
e colocação de bueiros, onde se fizer necessário.
Art. 3° - Na contratação da
Prestação de Serviços do Exército Brasileiro, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar despesas até o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), sendo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de contrapartida do município.
Art. 4° - Contempla a autorização para a abertura de crédito
adicional suplementar, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), no
elemento de despesa 3.3.90.39.16.01 - Demais serviços de Terceiros Pessoa
Jurídica na atividade 2.037 - Manutenção de Estradas Vicinais da Secretaria de
Município dos Transportes, Serviços Urbanos e Interior - SMTSUI, com a seguinte
classificação funcional programática: 08.01.2678200322.037 - 3.3.90.39.16.01 -
demais Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
Art. 5° - Servirá de recurso, para a cobertura do crédito suplementar a ser aberto, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o recurso específico a ser liberado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor Agropecuário - PRODESA.
Art. 6°
- A contrapartida do município
dar-se-á no mesmo elemento de despesa do art. 40, tendo dotação
suficiente para tal.
Art. 7° -
Observar-se-ão sempre as normas instituídas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993, obedecendo às alterações formalizadas pelas Leis n° 9.032/95 e n° 9.648,
de 27 de maio de 1998, dispensando-se a licitação por se tratar de contrato
firmado entre órgão de Administração Pública pertencente à União Federal.
Art. 8° - As despesas correrão através de dotação orçamentária
própria.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de janeiro do ano de 2002 (dois
mil e dois).