LEI N° 1319, DE 16 DE
JANEIRO DE, 2002.
Concede isenção Tributária a
contribuintes e dá outras providências.
RLOS
PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, em Exercício,
Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° -
Passam a ser isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano , os
contribuintes que possuírem um único imóvel urbano e que dele dependam para a
sua moradia, cujo valor venal atribuído pela Secretaria, seja igual ou inferior
a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1° - A
isenção de que trata o caput dar-se-á de ex-oficio sendo de responsabilidade do
setor de arrecadação e cadastro as diligências necessárias e suficientes à boa
aplicação do dispositivo.
Art. 20 - Ficam também isentos do pagamento do imposto predial
e territorial urbano, os
contribuintes que possuírem um único imóvel e que dele dependam para sua
moradia, com valor venal atribuído pela Secretaria de Município da Fazenda,
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que cumulativamente
sejam enquadrados em uma das seguintes condições.
A - Viúvas ou viúvos com idade superior a 55 anos e cuja
renda familiar não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;
B - Deficientes físicos, cuja renda familiar não seja
superior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;
C - Expedicionários da Força Expedicionária Brasileira,
cuja renda familiar não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;
D - Pessoas com idade superior a 65 anos de idade, com
renda familiar não superior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
§ 1° - A comprovação da renda do titular dar-se-á
por documento fornecido pelo empregador ou pelo órgão concessor da
aposentadoria ou pensão;
§ 2° - A comprovação das demais condições para o implemento
à isenção dar-se-á de forma documental ou por declaração expressa do
contribuinte titular, registrada em cartório, cabendo à Secretaria de
Município da Fazenda as diligências necessárias à comprovação e ainda o deferimento
ou não da solicitação para o benefício;
§ 3° - O benefício de que trata
o presente artigo , devera ser
requerido até a data de 31 de março do presente exercício
para o imposto de 2002 , para os demais exercícios a solicitação ou renovação
dar-se-á até a data de 30 de novembro do ano anterior a competência do tributo.
Art. 3° - Esta Lei entra em, vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 16
(dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de 2002 (dois mil e dois).