LEI N° 1319, DE 16 DE JANEIRO DE, 2002.

Concede isenção Tributária a contribuintes e dá outras providências.

 

RLOS PEREIRA DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Passam a ser isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano , os contribuintes que possuírem um único imóvel urbano e que dele dependam para a sua moradia, cujo valor venal atribuído pela Secretaria, seja igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

§ 1° - A isenção de que trata o caput dar-se-á de ex-oficio sendo de responsabilidade do setor de arrecadação e cadastro as diligências necessárias e suficientes à boa aplicação do dispositivo.

 

Art. 20 - Ficam também isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano, os contribuintes que possuírem um único imóvel e que dele dependam para sua moradia, com valor venal atribuído pela Secretaria de Município da Fazenda, igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que cumulativamente sejam enquadrados em uma das seguintes condições.

 

A - Viúvas ou viúvos com idade superior a 55 anos e cuja renda familiar não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;

 

B - Deficientes físicos, cuja renda familiar não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;

 

C - Expedicionários da Força Expedicionária Brasileira, cuja renda familiar não seja superior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;

 

D - Pessoas com idade superior a 65 anos de idade, com renda familiar não superior a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

 

§ 1° - A comprovação da renda do titular dar-se-á por documento fornecido pelo empregador ou pelo órgão concessor da aposentadoria ou pensão;

 

§ 2° - A comprovação das demais condições para o implemento à isenção dar-se-á de forma documental ou por declaração expressa do contribuinte titular, registrada em cartório, cabendo à Secretaria de Município da Fazenda as diligências necessárias à comprovação e ainda o deferimento ou não da solicitação para o benefício;

 

 

§ 3° - O benefício de que trata o  presente artigo , devera ser

requerido até a data de 31 de março do presente exercício para o imposto de 2002 , para os demais exercícios a solicitação ou renovação dar-se-á até a data de 30 de novembro do ano anterior a competência do tributo.

Art. 3° - Esta Lei entra em, vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de 2002 (dois mil e dois).