LEI N° 1297, DE 31 DE
DEZEMBRO, DE 2001 .
Adota indexador para correção da Planta de Valores e de Tributos Municipais , Isenta Contribuintes de Imóveis de pequeno valor , determina Calendário Fiscal e dá outras providências .
JORGE
PEREIRA ABDALLA , Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande
do Sul.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo
aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1° - Fica o Poder Executivo
autorizado a; utilizar o IGPM ( índice Geral de Preços Médios ) , da Fundação
Getúlio Vargas , como indexador da Planta de Valores para efeitos de
determinação do Imposto predial e territorial urbano , bem como das tabelas de
todos os demais Tributos Municipais.
§ único - A atualização de que trata o caput , dar-se-á por Decreto
Executivo a ser editado no início do mês de janeiro de cada ano , tão logo
sejam conhecidos os índices anuais oficiais .
Art. 2° - Vetado.
§ 1° - A isenção de que trata o caput dar-se-á ex-ofício sendo de
responsabilidade do Setor de Arrecadação e Cadastro as diligências necessárias
e suficientes à boa aplicação do dispositivo.
§ 2° - A compensação da receita que deixará de ingressar nos
cofres públicos dar-se-á pela ampliação de novas bases de cálculo, fruto de
recadastramento imobiliário realizado.
Art. 3° - 0 Calendário Fiscal para o exercício de 2002 ,
correspondente à cobrança de IPTU , ISSQN ( cota fixa ) , taxa de licença para
localização e exercício de atividades , taxa de vistoria e fiscalização , taxa
de alvará sanitário e taxa de licenciamento ambiental fica assim constituído
A - Pagamento em cota única até 31 de
março
de 2002 ;
B - Parcelamento em até 12
(doze) vezes mensais e sucessivas para o Imposto Predial e Territorial Urbano,
sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de janeiro de 2002 e
a última em 31 de dezembro de 2002;
C -
Parcelamento em até 06 (seis) vezes mensais e sucessivas dos valores
correspondentes as Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará. Sanitário,
Taxa de Licenciamento Ambiental e ISSQN (cota fixa), devendo a primeira parcela
ser paga até 31 de março de 2002.
§ 1° - 0 requerimento para
parcelamento de qualquer tributo, sem multa e juros por atraso será efetivado
até a data de 31 de março de 2002.
§ 2° - 0 contribuinte poderá
requerer parcelamento após a data limite especificada no parágrafo anterior,
havendo aplicação de multa e juros sobre o total da dívida, respeitando a data
limite da letra B deste artigo.
§ 30 - O contribuinte que
proceder o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano até a data de 31
de março de 2002 , será beneficiado como desconto de 10% (dez por cento) ,
incidente sobre o valor total .
Art. 4° - Vetado .
§ único - 0 atraso no pagamento da cota única ou de qualquer
parcelamento ensejará multa fixa de 2% dois por cento ) e juros mensais de 1 %
( um por cento ) ou parcela incidente sobre o valor em atraso .
Art. 5° - Os tributos vencidos de
competência do exercício de 2001 , corrigidos pelo indexador determinado no art
1 ° da presente Lei , acrescidos de multa e juros e que forem lançados em
Dívida Ativa , poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes , sendo que a
última parcela deverá vencer em 31 de maio de 2002 .
§ único - 0 não pagamento até a
data de 31 de maio de 2002 , ensejará a remessa para ajuizamento na forma do
parágrafo único do artigo 2° da Lei 1261 de 21 de agosto de 2001 .
Art. 6° - Os débitos decorrentes de
fiscalização ou denúncia espontânea relativos ao imposto sobre serviço de
qualquer natureza - ISSQN , poderão ser parcelados em até 36 ( trinta e seis )
vezes mensais , desde que a última parcela seja paga até 31 de dezembro de 2004
.
Art. 70 - Fica alterado o artigo 2°
da Lei n° 828 de 26 de dezembro
de 1996 , que passa a ter a sua
tabela da taxa decorrente do Poder de Polícia ,
,determinada por m2 metro quadrado ) do estabelecimento , conforme segue
Tabela II , item I - Estabelecimentos
A -Até 80 m2 |
R$ 22,40 ; |
13- de 81 m2 a 160 m2 |
R$ 44,80 ; |
C- de 161 m2 a 320 m2 |
R$ 89,80 |
D- de 321 m2 a 640 m2 |
R$ 179,60; |
E- Acima de 640 m2 |
R$ 280,60. |
Industriais:
Art. 80 - A tabela I - Item I ,
Letra C da Lei n° 828 de 26 de dezembro de 1996 , que trata da cobrança do
imposto sobre serviço de qualquer natureza , incidente sobre as Sociedades
Civis , passa a ter a seguinte redação
- Por profissional habilitado
, sócio ou empregado R$ 89,80 ( oitenta e nove reais e oitenta centavos) , por
ano ou fração deste .
§ único - Os valores constantes do artigo, serão avaliados na forma do art. 1° da presente lei .
Art. 9° - Vetado .
Art. 10 - A presente lei entrará em
vigor na data de sua publicação , vigindo seus efeitos a partir de 10
de janeiro de 2002 .
Art. 11 -
Fica
mantida a redação da Lei Municipal n° 1261 de 21 de agosto de 2001 , naquilo
que não for conflitante com a presente Lei .
Gabinete do Prefeito Municipal de Caçapava do Sul ,
aos 31( trinta e um ) dias de dezembro de 2001 .