LEI N° 1297, DE 31 DE DEZEMBRO, DE 2001 .

Adota indexador para correção da Planta de Valores e de Tributos Municipais , Isenta Contribuintes de Imóveis de pequeno valor , determina Calendário Fiscal e dá outras providências .

JORGE PEREIRA ABDALLA , Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo

aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a; utilizar o IGPM ( índice Geral de Preços Médios ) , da Fundação Getúlio Vargas , como indexador da Planta de Valores para efeitos de determinação do Imposto predial e territorial urbano , bem como das tabelas de todos os demais Tributos Municipais.

§ único - A atualização de que trata o caput , dar-se-á por Decreto Executivo a ser editado no início do mês de janeiro de cada ano , tão logo sejam conhecidos os índices anuais oficiais .

 

Art. 2° - Vetado.

§ 1° - A isenção de que trata o caput dar­-se-á ex-ofício sendo de responsabilidade do Setor de Arrecadação e Cadastro as diligências necessárias e suficientes à boa aplicação do dispositivo.

§ 2° - A compensação da receita que deixará de ingressar nos cofres públicos dar-se-á pela ampliação de novas bases de cálculo, fruto de recadastramento imobiliário realizado.

 

Art. 3° - 0 Calendário Fiscal para o exercício de 2002 , correspondente à cobrança de IPTU , ISSQN ( cota fixa ) , taxa de licença para localização e exercício de atividades , taxa de vistoria e fiscalização , taxa de alvará sanitário e taxa de licenciamento ambiental fica assim constituído

 

A - Pagamento em cota única até 31 de

março de 2002 ;

 

 

 

 

 

 

 

B - Parcelamento em até 12 (doze) vezes mensais e sucessivas para o Imposto Predial e Territorial Urbano, sendo que o vencimento da primeira parcela ocorrerá em 31 de janeiro de 2002 e a última em 31 de dezembro de 2002;

C - Parcelamento em até 06 (seis) vezes mensais e sucessivas dos valores correspondentes as Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará. Sanitário, Taxa de Licenciamento Ambiental e ISSQN (cota fixa), devendo a primeira parcela ser paga até 31 de março de 2002.

§ 1° - 0 requerimento para parcelamento de qualquer tributo, sem multa e juros por atraso será efetivado até a data de 31 de março de 2002.

§ 2° - 0 contribuinte poderá requerer parcelamento após a data limite especificada no parágrafo anterior, havendo aplicação de multa e juros sobre o total da dívida, respeitando a data limite da letra B deste artigo.

§ 30 - O contribuinte que proceder o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano até a data de 31 de março de 2002 , será beneficiado como desconto de 10% (dez por cento) , incidente sobre o valor total .

Art. 4° - Vetado .

§ único - 0 atraso no pagamento da cota única ou de qualquer parcelamento ensejará multa fixa de 2% dois por cento ) e juros mensais de 1 % ( um por cento ) ou parcela incidente sobre o valor em atraso .

Art. 5° - Os tributos vencidos de competência do exercício de 2001 , corrigidos pelo indexador determinado no art 1 ° da presente Lei , acrescidos de multa e juros e que forem lançados em Dívida Ativa , poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes , sendo que a última parcela deverá vencer em 31 de maio de 2002 .

§ único - 0 não pagamento até a data de 31 de maio de 2002 , ensejará a remessa para ajuizamento na forma do parágrafo único do artigo 2° da Lei 1261 de 21 de agosto de 2001 .

Art. 6° - Os débitos decorrentes de fiscalização ou denúncia espontânea relativos ao imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN , poderão ser parcelados em até 36 ( trinta e seis ) vezes mensais , desde que a última parcela seja paga até 31 de dezembro de 2004 .

Art. 70 - Fica alterado o artigo 2° da Lei          n° 828 de 26 de dezembro de 1996 , que passa a ter a sua

 

 

 

 

 

 

 

 

 

tabela da taxa decorrente do Poder de Polícia , ,determinada por m2 metro quadrado ) do estabelecimento , conforme segue

Tabela II , item I - Estabelecimentos

A -Até 80 m2

R$ 22,40 ;

13- de 81 m2 a 160 m2

R$ 44,80 ;

C- de 161 m2 a 320 m2

R$ 89,80

D- de 321 m2 a 640 m2

R$ 179,60;

E- Acima de 640 m2

R$ 280,60.

Industriais:

 

Art. 80 - A tabela I - Item I , Letra C da Lei n° 828 de 26 de dezembro de 1996 , que trata da cobrança do imposto sobre serviço de qualquer natureza , incidente sobre as Sociedades Civis , passa a ter a seguinte redação

- Por profissional habilitado , sócio ou empregado R$ 89,80 ( oitenta e nove reais e oitenta centavos) , por ano ou fração deste .

§ único - Os valores constantes do artigo, serão avaliados na forma do art. 1° da presente lei .

 

Art. 9° - Vetado .

Art. 10 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação , vigindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2002 .

Art. 11 - Fica mantida a redação da Lei Municipal n° 1261 de 21 de agosto de 2001 , naquilo que não for conflitante com a presente Lei .

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Caçapava do Sul , aos 31( trinta e um ) dias de dezembro de 2001 .