___ LEI N° 1293, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Cria a
taxa de fiscalização sanitária,fixa valores das penas de multa e normatiza às
atividades de vigilância sanitária da Unidade de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde e do Meio Ambiente.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO
SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - É criada a taxa de
fiscalização sanitária para estabelecimentos e/ou profissionais e prestadores
de serviços, que desenvolvem atividades relacionadas direta ou indiretamente
com a Saúde Pública, e que sofram fiscalização da Unidade de Vigilância
Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde e do Meio Ambiente
Art. 2° - A taxa de fiscalização
Sanitária, criada por esta lei, será cobrada em função do tipo de
estabelecimento elou serviço profissional, observando-se as ações de baixa,
média e alta complexidade, de acordo com as normas do Sistema único de Saúde,
com base na seguinte. tabela
I- Alvará Inicial, inclusive vistoria prévia e renovação anual:
1 )SETOR DE ALIMENTOS (Comércio)
RAMO DE ATIVIDADE |
VALOR EM R$ |
AÇOUGUE E MERCEARIA |
33,60 |
ALIMENTOS PARA PRONTA ENTREGA (VIANDAS) |
33,60 |
BAR |
33,60 |
BOTEQUIM |
16,80 |
BOATE |
33,60 |
CAFÉ COLONIAL |
50,40 |
COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS |
33,60 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS |
33,60 |
COMÉRCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS |
33,60 |
COMÉRCIO DE BALAS, CHOCOLATES, CARAMELOS E
SIMILARES. |
33,60 |
COMÉRCIO DE FRUTAS E HORTALIÇAS |
16,80 |
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA |
67,20 |
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO |
67,20 |
COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS |
33,60 |
COMÉRCIO DE SORVETES E GELADOS COMESTÍVEIS |
33,60 |
COZINHA INDUSTRIAL |
128,90 |
DEPOSITO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS |
33,60 |
DEPOSITO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS |
33,60 |
DEPOSITO DE BEBIDAS |
33,60 |
DEPOSITO DE SORVETES E GELADOS
COMESTÍVEIS |
33,60 |
HOTEL/MOTEL |
128,90 |
IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS |
128,90 |
LANCHERIA E LANCHONETE |
33,60 |
ORGANIZAÇÕES DE FESTAS (BUFFET) |
50,40 |
PEIXARIA |
67,20 |
PENSÃO |
16,80 |
POSTO DE VENDA DE SORVETES |
33,60 |
PREP. PRODUTOS CONFEITARIA SOB ENCOMENDA |
33,60 |
PROD. COLONIAIS APÍCOLAS, AVÍCOLAS |
33,60 |
RESTAURANTE E CHURRASCARIA |
67,20 |
SALÃO DE BAILE |
33,60 |
SOC. RECREATIVA, ESPORTIVA |
33,60 |
SUPERMERCADO SEM INDUSTRIALIZAÇÃO |
128,90 |
VEICULO DE TRANSPORTE DE PRODUTO ALIMENTÍCIO |
33,60 |
2) SETOR DA QUALIDADE DA ÁGUA
RAMO DE ATIVIDADE |
VALOR EM R$ |
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE AGUA PRIVADO |
188,40 |
FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE AGUA |
94,20 |
RESERVATÓRIO DE AGUA POTÁVEL |
94,20 |
FIRMAS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE AGUA |
94,20 |
3) SETOR DE CONTROLE DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
RAMO DE ATIVIDADE |
VALOR EM R$ |
AMBULATÓRIO MÉDICO |
67,20 |
AMBULATÓRIO VETERINÁRIO |
67,20 |
CLINICA VETERINÁRIA |
89,60 |
CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA |
67,20 |
CONSULTÓRIO MÉDICO |
67,20 |
CONSULTÓRIO ODONTOLOGICO |
67,20 |
CONSULTÓRIO VETERINÁRIO |
67,20 |
ÓTICA |
67,20 |
SERVIÇO DE MASSAGEM |
67,20 |
COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS |
67,20 |
SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO |
67,20 |
4) SETOR DE MEDICAMENTOS COMÉRCIO
RAMO DE ATIVIDADE |
VALOR EM R$ |
FARMÁCIA |
128,90 |
FARMÁCIA PRIVATIVA |
128,90 |
DROGARIA |
128,90 |
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO |
128,90 |
DISTRIBUIDORA DE CORRELATO |
128,90 |
DE CORRELATO _COMÉRCIO |
128,90 |
COMÉRCIO DE PRODUTO ODONTOLOGICO |
128,90 |
DISTRIBUIDORA DE PRODUTO ODONTOLOGICO |
128,90 |
5) SETOR DE SERVI OS RELACIONADOS A
SAÚDE
RAMO DE ATIVIDADE |
VALOR EM R$ |
INSTITUTO
DE BELEZA |
16,80 |
BARBEIRO/CABELEREIRO |
16,80 |
PISCINA
DE USO COLETIVO |
128,90 |
ACADEMIA
NATAÇÃO, SAUNA SIMILARES |
67,20 |
HIDROMASSAGEM,
HIDROTERÁPICA |
67,20 |
MASSAGEM,
TERAPIA ALTERNATIVA |
67,20 |
II - Registros
1 - Livro/programa informatizado/fichas para comercializar
Psicotrópicos e entorpecentes - R$ 18,80.
2-Documento em geral R$ 16,80.
III Vistoria Técnico-Sanitária, a requerimento de terceiros R$33,60.
Art 3° - As taxas de fiscalização
sanitária serão recolhidas impreterivelmente até o dia 31 de março de cada ano,
ou antes, do inicio das atividades, quando deverá ser solicitada vistoria
prévia.
Parágrafo único - Após o vencimento, do prazo previsto no caput deste
artigo, serão cobrados acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 40 - A taxa de Fiscalização Sanitária será recolhida pelo
contribuinte na tesouraria do município, através de guia instituída pela
Fazenda Municipal. 0 valor do tributo por tipo de estabelecimento, atividade,
ou serviço, será cobrado com base na relação que trata o artigo 20
desta lei.
Art. 5° - Aplicam-se às ações
e serviços de saúde no campo da Vigilância Sanitária, as disposições da Lei
Federal 016.437 de 20 de agosto de 1977, e da Lei Estadual n° 6.503,
de 22 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto n° 23.430, de 24 de
outubro de 1974.
Art. 6° -
As infrações às normas indicadas na legislação citada acima, serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as. penalidades seguintes, sem prejuízos
das sanções de natureza civil ou penal cabíveis
I- Advertência;
II - Multa;
III -Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Interdição de produto;
VI
- Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
VII
- Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VIII Intervenção;
IX - Proibição de propaganda.
Art. 7° - As penas de multa nas infrações consideradas leves ,
graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária competente, consistem
no pagamento de uma soma em dinheiro fixada de acordo com a gravidade das
infrações, na seguinte proporção, ressalvadas as infrações com penalidades
próprias
I
- Infrações leves: de R$ 50,00 a R$ 500,00
II
- Infrações graves: de R$ 501,00 a R$ 2.500,00
III
- Infrações gravíssimas: R$ 2.501,00 a R$ 5.000,00
Art. 8° - A pena de multa
relativa às infrações sanitárias, será recolhida pelo infrator na tesouraria do
município, através de guia especial instituída pela Fazenda Municipal, mediante
lançamento direto ex-ofício na qual deverá conter: nome do infrator, número do
processo, endereço, número do auto de infração e valor do tributo, sendo que
uma via deverá ser encaminhada, quitada, para a Unidade de Vigilância Sanitária
e Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 9° - São isentos das
taxas de fiscalização sanitária, os certificados de vacinação animal, as guias
de livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária, desde que os
produtos não sejam destinados ao comércio, e ainda as requisições de talonários
de prescrições de psicotrópicos e entorpecente, os exames de projetos e
serviços de obras sujeitas à fiscalização sanitária, referente à construção de
prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência
social declarados de utilidade pública, as certidões, buscas, e consultas de
documentos destinados à defesa de direitos de pessoas carentes.
Art. 10 - 0
Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta lei,
principalmente de acordo com as normas e diretrizes emanadas do Sistema único
de Saúde.
Art. 11
- Ficam revogadas as leis n° 400, de
31 de dezembro de 1992, lei n° 415, de 25 de janeiro de 1993, lei n° 1344, de
30 de maio de 2001, e demais disposições em contrário.
Art. 12
- Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação e seus efeitos a contar de 10 de janeiro de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro do ano de 2001 (dois mil e um).