___ LEI N° 1293, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Cria a taxa de fiscalização sanitária,fixa valores das penas de multa e normatiza às atividades de vigilância sanitária da Unidade de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde e do Meio Ambiente.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - É criada a taxa de fiscalização sanitária para estabelecimentos e/ou profissionais e prestadores de serviços, que desenvolvem atividades relacionadas direta ou indiretamente com a Saúde Pública, e que sofram fiscalização da Unidade de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde e do Meio Ambiente

Art. 2° - A taxa de fiscalização Sanitária, criada por esta lei, será cobrada em função do tipo de estabelecimento elou serviço profissional, observando-se as ações de baixa, média e alta complexidade, de acordo com as normas do Sistema único de Saúde, com base na seguinte. tabela

I-                    Alvará Inicial, inclusive vistoria prévia e renovação anual:

 1 )SETOR DE ALIMENTOS (Comércio)

RAMO DE ATIVIDADE

VALOR

EM R$

AÇOUGUE E MERCEARIA

33,60

ALIMENTOS PARA PRONTA ENTREGA (VIANDAS)

33,60

BAR

33,60

BOTEQUIM

16,80

BOATE

33,60

CAFÉ COLONIAL

50,40

COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS

33,60

COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS

33,60

COMÉRCIO DE ALIMENTOS CONGELADOS

33,60

COMÉRCIO DE BALAS, CHOCOLATES, CARAMELOS E SIMILARES.

33,60

COMÉRCIO DE FRUTAS E HORTALIÇAS

16,80

COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA

67,20

COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO

67,20

COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS

33,60

COMÉRCIO DE SORVETES E GELADOS COMESTÍVEIS

33,60

 

 

COZINHA INDUSTRIAL

128,90

DEPOSITO DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

33,60

DEPOSITO DE ALIMENTOS PERECÍVEIS

33,60

DEPOSITO DE BEBIDAS

33,60

DEPOSITO DE SORVETES E GELADOS COMESTÍVEIS

33,60

HOTEL/MOTEL

128,90

IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS

128,90

LANCHERIA E LANCHONETE

33,60

ORGANIZAÇÕES DE FESTAS (BUFFET)

50,40

PEIXARIA

67,20

PENSÃO

16,80

POSTO DE VENDA DE SORVETES

33,60

PREP. PRODUTOS CONFEITARIA SOB ENCOMENDA

33,60

PROD. COLONIAIS APÍCOLAS, AVÍCOLAS

33,60

RESTAURANTE E CHURRASCARIA

67,20

SALÃO DE BAILE

33,60

SOC. RECREATIVA, ESPORTIVA

33,60

SUPERMERCADO SEM INDUSTRIALIZAÇÃO

128,90

VEICULO DE TRANSPORTE DE PRODUTO ALIMENTÍCIO

33,60

 

2) SETOR DA QUALIDADE DA ÁGUA

RAMO DE ATIVIDADE

VALOR

EM R$

SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE AGUA PRIVADO

188,40

FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE AGUA

94,20

RESERVATÓRIO DE AGUA POTÁVEL

94,20

FIRMAS DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIOS DE

AGUA

94,20

                      3) SETOR DE CONTROLE DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

RAMO DE ATIVIDADE

VALOR

EM R$

AMBULATÓRIO MÉDICO

67,20

AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

67,20

CLINICA VETERINÁRIA

89,60

CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA

67,20

CONSULTÓRIO MÉDICO

67,20

CONSULTÓRIO ODONTOLOGICO

67,20

CONSULTÓRIO VETERINÁRIO

67,20

ÓTICA

67,20

SERVIÇO DE MASSAGEM

67,20

 

COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS

67,20

SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO E DESRATIZAÇÃO

67,20

 

4) SETOR DE MEDICAMENTOS COMÉRCIO

RAMO DE ATIVIDADE

VALOR

EM R$

FARMÁCIA

128,90

FARMÁCIA PRIVATIVA

128,90

DROGARIA

128,90

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTO

128,90

DISTRIBUIDORA DE CORRELATO

128,90

DE CORRELATO

_COMÉRCIO

128,90

COMÉRCIO DE PRODUTO ODONTOLOGICO

128,90

DISTRIBUIDORA DE PRODUTO ODONTOLOGICO

128,90

 

5) SETOR DE SERVI OS RELACIONADOS A SAÚDE

RAMO DE ATIVIDADE

VALOR

EM R$

INSTITUTO DE BELEZA

16,80

BARBEIRO/CABELEREIRO

16,80

PISCINA DE USO COLETIVO

128,90

ACADEMIA NATAÇÃO, SAUNA SIMILARES

67,20

HIDROMASSAGEM, HIDROTERÁPICA

67,20

MASSAGEM, TERAPIA ALTERNATIVA

67,20

 

II - Registros

1 - Livro/programa informatizado/fichas para comercializar Psicotrópicos e entorpecentes - R$ 18,80.

2-Documento em geral R$ 16,80.

III           Vistoria          Técnico-Sanitária,    a          requerimento de terceiros  R$33,60.

 

Art 3° - As taxas de fiscalização sanitária serão recolhidas impreterivelmente até o dia 31 de março de cada ano, ou antes, do inicio das atividades, quando deverá ser solicitada vistoria prévia.

 

Parágrafo único - Após o vencimento, do prazo previsto no caput deste artigo, serão cobrados acréscimos previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 40 - A taxa de Fiscalização Sanitária será recolhida pelo contribuinte na tesouraria do município, através de guia instituída pela Fazenda Municipal. 0 valor do tributo por tipo de estabelecimento, atividade, ou serviço, será cobrado com base na relação que trata o artigo 20 desta lei.

Art. 5° - Aplicam-se às ações e serviços de saúde no campo da Vigilância Sanitária, as disposições da Lei Federal 016.437 de 20 de agosto de 1977, e da Lei Estadual n° 6.503, de 22 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto n° 23.430, de 24 de outubro de 1974.

 

Art. 6° - As infrações às normas indicadas na legislação citada acima, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as. penalidades seguintes, sem prejuízos das sanções de natureza civil ou penal cabíveis

I- Advertência;

II - Multa;

III -Apreensão de produtos;

IV - Inutilização de produtos;

V - Interdição de produto;

VI - Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

VII - Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VIII Intervenção;

IX - Proibição de propaganda.

 

Art. 7° - As penas de multa nas infrações consideradas leves , graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária competente, consistem no pagamento de uma soma em dinheiro fixada de acordo com a gravidade das infrações, na seguinte proporção, ressalvadas as infrações com penalidades próprias

 

I - Infrações leves: de R$ 50,00 a R$ 500,00

II - Infrações graves: de R$ 501,00 a R$ 2.500,00

III - Infrações gravíssimas: R$ 2.501,00 a R$ 5.000,00

 

Art. 8° - A pena de multa relativa às infrações sanitárias, será recolhida pelo infrator na tesouraria do município, através de guia especial instituída pela Fazenda Municipal, mediante lançamento direto ex-ofício na qual deverá conter: nome do infrator, número do processo, endereço, número do auto de infração e valor do tributo, sendo que uma via deverá ser encaminhada, quitada, para a Unidade de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde e do Meio Ambiente.

 

Art. 9° - São isentos das taxas de fiscalização sanitária, os certificados de vacinação animal, as guias de livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária, desde que os produtos não sejam destinados ao comércio, e ainda as requisições de talonários de prescrições de psicotrópicos e entorpecente, os exames de projetos e serviços de obras sujeitas à fiscalização sanitária, referente à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declarados de utilidade pública, as certidões, buscas, e consultas de documentos destinados à defesa de direitos de pessoas carentes.

Art. 10 - 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta lei, principalmente de acordo com as normas e diretrizes emanadas do Sistema único de Saúde.

 

Art. 11 - Ficam revogadas as leis n° 400, de 31 de dezembro de 1992, lei n° 415, de 25 de janeiro de 1993, lei n° 1344, de 30 de maio de 2001, e demais disposições em contrário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 10 de janeiro de 2002.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro do ano de 2001 (dois mil e um).