LEI N° 1292, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dá nova redação ao art. 23 da Lei n° 933, de 31 de Dezembro de 1997, que "DISPÕE SOBRE 0 CONTROLE E APREENSÃO DE ANIMAIS CANINOS NO PERÍMETRO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCE'S".

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. n° 23 da Lei 933, de 31 de dezembro de 1997 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 21, o proprietário para proceder à retirada do animal apreendido e recolhido ao Canil Municipal, deverá recolher aos cofres públicos, os seguintes valores:

 

I- Taxa de Permanência (até 3 dias) = R$20,00 (vinte reais);

 

                                    II -Após 30 dia = Taxa de Permanência + R$5,00 (cinco reais)/dia".

 

                        Art 20 - Os valores referidos no artigo anterior, serão reajustados no mesmo índice e na mesma data que os outros tributos municipais.

 

Art 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Executivo n° 922, de 25 de junho de 1998.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro do ano de 2001 (dois mil e um).