LEI N° 1292, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dá nova redação ao art. 23 da Lei n° 933, de 31 de Dezembro de 1997, que "DISPÕE SOBRE 0 CONTROLE E APREENSÃO DE ANIMAIS CANINOS NO PERÍMETRO URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCE'S".
JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O art. n° 23 da Lei 933, de 31 de dezembro de 1997
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 21, o proprietário para proceder à retirada do animal apreendido e recolhido ao Canil Municipal, deverá recolher aos cofres públicos, os seguintes valores:
I-
Taxa de Permanência (até 3 dias) = R$20,00 (vinte reais);
II -Após 30 dia = Taxa de Permanência + R$5,00
(cinco reais)/dia".
Art
20 - Os valores referidos
no artigo anterior, serão reajustados no mesmo índice e na mesma data que os
outros tributos municipais.
Art 3° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, especialmente o Decreto Executivo n° 922, de 25 de junho de 1998.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de dezembro do ano de 2001 (dois mil e um).