LEI N° 1288, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

Regulamenta o Art. 122 da Lei Orgânica do Município de Caçapava do Sul, que cria o Sistema Municipal de Ensino, e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TITULO i
Das Disposições Fundamentais

 

Capítulo I
Princípios e Fins da Educação

 

Art. 10 - Em conformidade com a Constituição Federal e Lei Federal 9394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDBEN ), é regulamentado o Sistema Municipal de Ensino, no município de Caçapava do Sul, criado pelo Artigo 122, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2: - Esta Lei obedece os princípios fundamentais da Constituição Federal, da LDBEN, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 30 - 0 Sistema Municipal de Ensino, de Caçapava do Sul, estabelecerá um regime de colaboração com os Sistemas Federal e Estadual de Ensino.

 

 

Capítulo II
Da Educação

 

Art. 4° - A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e, nas manifestações culturais e religiosas, comprometendo-se com a transformação constante da sociedade.

 

 

 

 

 

Parágrafo único - Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino.

TÍTULO II

Da Estrutura e Organização do Sistema Municipal de Ensino

                                   Art. 5° - Integram o Sistema Municipal de Ensino:

                                   I - As Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

                                   II - As Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no município;

                                   III- A Secretaria de Município da Educação e Cultura (SMEC);

                                   IV - O Conselho Municipal de Educação ( CME);

                                   V - O Fórum Municipal de Educação.

Capítulo I
Da Secretaria de Município da Educação e Cultura

                                   Art. 6° - A Secretaria de Município da Educação e Cultura é o órgão do Poder Público Municipal responsável pela administração do Sistema Municipal de Ensino.

                                   Art. 7° - São competências da SMEC:

                                   I - Organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades do Poder Público ligadas à Educação;

                                   II - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e Instituições Públicas do Sistema Municipal de Ensino;

                                   III - Velar pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições da Rede Municipal de Ensino;

                                   IV - Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

                                   V - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;

                                   VI - Orientar e fiscalizar as atividades das instituições da Rede

Privada integrantes do Sistema Municipal de Ensino, velando pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal da Educação;

                                   VII - Elaborar o Plano Municipal de Educação e os Planos Plurianuais de Educação; e

                                   VIII - Promover a adequação do Conselho Municipal de Educação ao Sistema Municipal de Ensino.

Capítulo II
Do Conselho Municipal de Educação

 

                                   Art. 80 - 0 Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.

                                   Art. 9° São competências do CME:

                                   I- Fixar normas, nos termos da Lei, para:

                                   a) A Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

                                   b) A Educação Infantil e o Ensino Fundamental destinados a educandos portadores de necessidades educativas especiais;

                                   c) 0 Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria.

                                   d) Funcionamento, credenciamento e sanções para as Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino;

                                   e) A capacitação de professores para lecionar em caráter suplementar ou emergencial;

                                   f) A elaboração de Regimentos e Planos de Estudos dos Estabelecimentos de Ensino;

                                   g) A classificação de alunos da série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, independente da escolarização anterior;

                                   h) A criação, desativação, cessação de atividades e extinção de Estabelecimentos de Ensino Público, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;

                                    i) A produção, controle e avaliação de Programas de Educação a Distância;

                                   j) A progressão parcial e progressão continuada nos termos da legislação vigente;

                                   k) As Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, Educação Infantil e para Educação de Jovens e Adultos.

                                   II - Emitir Parecer sobre criação, desativação, cessação de atividades e extinção de Estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino.

                                   III - Colaborar com a SMEC na definição das políticas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e Planos Plurianuais de Educação;

                                   IV - Aprovar:

                                   a) 0 Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;

                                   b) Os Planos Plurianuais de Educação, nos termos da legislação vigente;

 

 

 

 

c) Previamente, os convênios ou contratos que impliquem cessão ou concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas Estaduais, ou transferência de serviços educacionais ao município, bem como do município para esfera privada;

d) Regimentos Escolares dos Estabelecimentos de Ensino Público e Privado pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino.

 

V - Autorizar funcionamento de Instituições de Ensino da Rede Pública e Privada pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

VI - Credenciar, fiscalizar e aplicar sanções às instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;

VII - Dirigir representação ou petição às autoridades competentes e, se for o caso, requisitar a instauração de sindicâncias em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas exaradas pelo Colegiado, esgotadas as respectivas instâncias;

VIII - Propor medidas que visem à expansão, consolidação e

aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;

IX - Manifestar-se sobre assunto e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Município da Educação e Cultura e pelas entidades de âmbito municipal ligadas 'a educação;

X - Estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro pelas instituições privadas sem fins lucrativos;

XI - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com outros Conselhos Municipais de Educação;

XII - Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções.

Capítulo III
Do Fórum Municipal de Educação

Art. 10 - Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, como momento de debates e discussões a respeito dos princípios norteadores, metas e prioridades que irão compor o Plano Municipal de Educação e os Planos Plurianuais de Educação.

 

Parágrafo único - 0 Fórum será realizado a cada quatro anos, no primeiro semestre do segundo ano, da Administração Municipal.

 

Art. 11 - 0 Fórum Municipal de Educação será realizado pela Secretaria de Município da Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação, os quais deverão viabilizar a participação efetiva de todos os envolvidos com a educação escolar, no Sistema Municipal de Ensino, bem como da sociedade civil organizada.

Parágrafo Único - A estrutura organizacional do Fórum será regulamentada por Decreto Executivo.

 

Capítulo IV
Dos Planos de Educação

 

Art. 12 - 0 Município elaborará um Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em conformidade com os princípios, metas e prioridades definidos no Fórum Municipal de Educação e com os Planos Nacional e Estadual de Educação.

 

Art. 13 - 0 Município elaborará, a partir das metas e objetivos definidos no Plano Municipal de Educação, Planos Plurianuais de Educação.

 

§ 1° - Os Pianos Plurianuais de Educação serão elaborados no segundo ano da Gestão Administrativa Municipal, entrando em vigor no dia 1 ° de janeiro do ano seguinte.

 

§ 20 - Os Planos Plurianuais de Educação terão duração de 04 (quatro) anos, incluindo os dois primeiros anos da Gestão Administrativa Municipal subseqüente.

 

§ 3° - As prioridades, metas e princípios dos Planos Plurianuais de Educação serão avaliados, durante a sua vigência, pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino que poderão, a qualquer tempo, questioná-los e adaptá-los.

TITULO III
Da Organização do Ensino

 

Art. 14 - As Escolas, ao construírem seus Projetos Pedagógicos, seus Regimentos Escolares e seus Planos de Estudos, deverão observar:

I- Os princípios éticos de autonomia, de responsabilidade, de solidariedade e do respeito ao bem comum;

II - Os princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à ordem democrática; e

III - Os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.

 

 

Capitulo I
Do Ensino Fundamental e da Educação Infantil

Art. 15 - Os currículos do Ensino Fundamental e da Educação

Infantil devem:

I- Atender às diversidades do aprender;

II - Comprometer-se com a realidade visando à crítica voltada para a construção de uma sociedade justa;

III - Favorecer o diálogo, a alteridade, a dignidade, a auto­estima e a autonomia;

IV - Respeitar a caminhada do ser humano enquanto sujeito histórico e consciente de sua cidadania;

V - Buscar a participação democrática de todos os segmentos que formam a Comunidade Escolar;

VI - Garantir o acesso, permanência e sucesso escolares, com vistas a melhorar a qualidade de vida.

Capítulo II
Da Educação Especial

Art. 16 - A Educação Especial definida e regida pelos artigos 58 a 60 da LDBEN, e pelas diretrizes traçadas pelo Conselho Municipal de Educação, contemplará os direitos dos portadores de necessidades educativas especiais.

Parágrafo único - A SMEC manterá convênio com a Escola de Educação Especial Wantuil Miranda, mantida pela Associação de Pais e Amigos do Excepcional, com vistas a oferecer atendimento especializado aos portadores de necessidades educativas especiais, em processo de inclusão na Rede Regular de Ensino.

                                                                              Capítulo III

Da Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 17 - A Educação de Jovens e Adultos destinada àqueles que não tiveram acesso na idade própria, será oferecida de acordo com as possibilidades previstas na LDBEN e com as diretrizes traçadas pelo CME.

 

 

Capítulo IV
Do Projeto Pedagógico, do Regimento Escolar e do Plano de Estudos

 

Art. 18 - 0 Projeto Pedagógico das Escolas deverá contribuir para um projeto de nação, em que aspectos da vida religiosa e questões relacionadas à saúde, à sexualidade, à vida familiar e social, ao meio ambiente, ao trabalho, à ciência e tecnologia, à cultura e às linguagens se articulem com os conteúdos significativos das diversas áreas de conhecimento.

§ 1° - 0 Projeto Pedagógico das Escolas deve buscar a definição de conceitos gerais e específicos para cada área de conhecimento, sem desconsiderar a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade que deverão ocorrer durante o desenrolar do processo educativo escolar.

 

§ 2° - 0 Projeto Pedagógico para o Ensino Fundamental deve

estar voltado:

a) Ao desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

b) À compreensão do ambiente natural, social e político, da

tecnologia , das artes e do corpo;

c) Ao desenvolvimento da capacidade de aprendizagem; e

d) Ao fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de

solidariedade humana e de tolerância recíproca.

 

§ 3° - A SMEC fica responsável pelo assessoramento às escolas da Rede Municipal de Ensino para a construção do Projeto Pedagógico.

 

Art. 19 - As Escolas deverão explicitar em suas propostas

curriculares:

I- Que os processos de ensino são voltados para as relações com sua comunidade local, regional e global, visando à integração entre a educação escolar e suas vivências;

II- Que os alunos, ao construírem conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo suas identidades como cidadãos em processo , capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, a suas famílias e a suas comunidades; e

Ill-         Que os professores deverão ter um aprofundamento contínuo e uma atualização constante.

 

Art. 20- Os Regimentos Escolares serão construídos pelas instituições de ensino, individualmente ou em grupo, em consonância com as diretrizes e normas exaradas pelo CME.

§ 10 - A SMEC fica responsável pelo assessoramento às escolas da Rede Municipal de Ensino para construção do Regimento Escolar.

 

§ 2° - A SMEC deverá elaborar um Regimento Escolar Padrão para atender o conjunto de Escola Municipais Rurais Unidocentes, em um Padrão para cada nível e/ou modalidade de ensino oferecida nas Escolas da Rede Municipal

 

§ 3° - A Escola que não construir um Regimento Escolar individualizado deverá adotar o Regimento Escolar Padrão elaborado pela SMEC até que possua um próprio.

 

Art. 21 - 0 Plano de Estudos será construído com a participação de toda a Comunidade Escolar, seguindo os princípios definidos no Projeto Pedagógico da Escola e pelas diretrizes legais constantes no Regimento Escolar.

Parágrafo único - A SMEC fica responsável pelo assessoramento às Escolas da Rede Municipal de Ensino para a construção do Plano de Estudos.

 

Art. 22- As Instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil, organizar-se-ão de forma diversa, conforme seu Projeto Pedagógico, devidamente regulamentada nos termos da legislação vigente.

 

 

TITULO IV
Da Gestão Democrática do
Ensino Público Municipal

 

Art. 23 - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, dar-se-á conforme os seguintes princípios:

I- Participação de todos os segmentos da Comunidade Escolar nas decisões e encaminhamentos fortalecendo a vivência da cidadania com a garantia de

a) eleição direta para direção de escola, com a participação de todos os segmentos da Comunidade Escolar, conforme Lei Municipal;

b) eleição direta para o Conselho Escolar, conforme as

determinações da respectiva Lei Municipal;

II- Autonomia da Comunidade Escolar para definir seu Projeto Político -Pedagógico, de acordo com a política norteadora do Sistema Municipal de Ensino; e

III-         Gestão Colegiada das Unidades Escolares.

 

Art. 24- As Escolas da Rede Municipal de Ensino gozarão de progressiva autonomia de gestão financeira, garantida através de repasses de verbas a partir de Plano de Aplicação em conformidade com o seu Projeto Pedagógico, mediante prestação de contas aprovadas pela SMEC, Conselho Escolar e Circulo de Pais e Mestres.

Parágrafo único- A progressiva autonomia da gestão financeira será regulamentada por Lei Municipal ou Decreto Executivo.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO V
Dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal

 

Art. 25- São profissionais da educação os membros do magistério e os funcionários da Rede Municipal de Ensino.

 

§ 10- São membros do Magistério Público Municipal, os professores e técnicos em apoio pedagógico que, ocupando cargos ou funções gratificadas nas Unidades Escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura do Sistema Municipal de Ensino, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.

 

§ 2°- São funcionários da Rede Municipal de Ensino os servidores públicos municipais, não membros do magistério, quando no exercício de funções correlatas ou de suporte ao processo de ensino e de aprendizagem em Unidades Escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 26- A formação dos profissionais da educação far-se-á em cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às necessidades de organização e funcionamento do Sistema Municipal do Ensino e às demandas da Educação em geral.

 

Parágrafo único- 0 Município promoverá políticas públicas com vistas a incentivar a formação dos profissionais da educação, da Rede Pública Municipal, e manterá programas permanentes de capacitação, atualização e aperfeiçoamento desses profissionais nas áreas específicas de atuação.

 

 

Art. 27- A formação mínima para o exercício da docência nos diferentes níveis e modalidades de ensino, bem como para o exercício de atividade de apoio pedagógico será especificada e regulamentada pelo CME em conformidade com a LDBEN.

 

Art. 28- A formação mínima para o exercício da atividade de funcionário da Rede Municipal de Ensino será especificada em Plano de Carreira.

 

Art. 29- 0 ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dará por Concurso Público de Provas e Títulos, de acordo com as normas vigentes no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

 

Parágrafo único- 0 piso salarial profissional e a progressão funcional deverão estar especificadas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

 

TITULO VI
Das Disposições Transitórias

 

Art. 30 - 0 Sistema Municipal de Ensino adaptará a sua Legislação de Ensino no prazo máximo de dois anos da data de sua regulamentação.

Parágrafo único- Enquanto não criar sua base normativa., o CME seguirá as normas do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul - CEED/RS, obedecendo o prazo máximo de três (03) anos, a contar da publicação desta Lei.

Art. 31- Na nova composição do CME, deverá permanecer um terço de seus componentes atuais.

Art. 32- A Administração Municipal, através da SMEC, deverá prover os profissionais necessários aos cargos técnico e administrativo de apoio ao CME.

Art. 33- As Instituições de Ensino adaptarão seus estatutos, regimentos e demais documentos legais ao disposto nesta lei e as normas exaradas pelo CME, obedecendo os prazos estabelecidos por este Colegiado.

 

Art. 34- As Creches Municipais e as Instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada terão prazo fixado pelo CME para integrarem-se ao Sistema Municipal de Ensino.

Art. 35 - O Plano Municipal de Educação de duração decenal terá prazo de um ano, após a promulgação desta lei, para ser elaborado.

 

Art. 36- As questões suscitadas na transição serão resolvidas pelo CME, ouvida a SMEC no que se refere à Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 37- Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de 2001 (dois mil e um).