LEI N° 1288, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2001.
Regulamenta
o Art. 122 da Lei Orgânica do Município de Caçapava do Sul, que cria o Sistema
Municipal de Ensino, e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TITULO i
Das Disposições Fundamentais
Capítulo I
Princípios e Fins da Educação
Art. 10 - Em conformidade com a Constituição Federal e Lei
Federal 9394/96- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( LDBEN ), é
regulamentado o Sistema Municipal de Ensino, no município de Caçapava do Sul,
criado pelo Artigo 122, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2: -
Esta Lei obedece os princípios fundamentais da Constituição Federal, da LDBEN,
da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município.
Art. 30 - 0 Sistema Municipal de Ensino, de Caçapava do Sul,
estabelecerá um regime de colaboração com os Sistemas Federal e Estadual de
Ensino.
Capítulo II
Da Educação
Art. 4° - A Educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil
e, nas manifestações culturais e religiosas,
comprometendo-se com a transformação constante da sociedade.
Parágrafo único - Esta lei disciplina a educação escolar que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino em instituições que integram
o Sistema Municipal de Ensino.
TÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Sistema Municipal de Ensino
Art.
5° - Integram
o Sistema Municipal de Ensino:
I - As Instituições de Ensino
Fundamental e de Educação Infantil criadas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
II - As Instituições de Educação
Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, situadas no município;
III-
A
Secretaria de Município da Educação e Cultura (SMEC);
IV
- O Conselho Municipal de Educação ( CME);
V
- O Fórum Municipal de Educação.
Capítulo I
Da Secretaria de Município da Educação e Cultura
Art.
6° - A
Secretaria de Município da Educação e Cultura é o órgão do Poder Público
Municipal responsável pela administração do Sistema Municipal de Ensino.
Art.
7° - São competências da SMEC:
I
- Organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades
do Poder Público ligadas à Educação;
II
- Organizar, manter e desenvolver os órgãos e Instituições Públicas do Sistema
Municipal de Ensino;
III
- Velar pela observância da legislação respectiva e pelo cumprimento das
decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições da Rede Municipal
de Ensino;
IV - Elaborar normas
complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
V - Autorizar, credenciar e
supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
VI
- Orientar e fiscalizar as atividades das instituições da Rede
Privada integrantes do Sistema Municipal de Ensino, velando pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal da Educação;
VII - Elaborar o Plano Municipal
de Educação e os Planos Plurianuais de Educação; e
VIII - Promover a adequação do
Conselho Municipal de Educação ao Sistema Municipal de Ensino.
Capítulo II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 80 - 0 Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo,
consultivo, deliberativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 9° São competências do CME:
I- Fixar normas, nos termos da
Lei, para:
a) A Educação Infantil e o Ensino
Fundamental;
b) A Educação Infantil e o Ensino
Fundamental destinados a educandos portadores de necessidades educativas
especiais;
c)
0 Ensino Fundamental destinado a jovens e adultos que a ele não tiveram acesso
na idade própria.
d)
Funcionamento, credenciamento e sanções para as Instituições de Ensino do
Sistema Municipal de Ensino;
e)
A capacitação de professores para lecionar em caráter suplementar ou
emergencial;
f)
A elaboração de Regimentos e Planos de Estudos dos Estabelecimentos de Ensino;
g)
A classificação de alunos da série ou etapa, exceto a primeira do Ensino
Fundamental, independente da escolarização anterior;
h)
A criação, desativação, cessação de atividades e extinção de Estabelecimentos
de Ensino Público, de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos;
i) A produção, controle e avaliação
de Programas de Educação a Distância;
j) A
progressão parcial e progressão continuada nos termos da legislação vigente;
k)
As Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, Educação Infantil e para
Educação de Jovens e Adultos.
II
- Emitir Parecer sobre criação, desativação, cessação de atividades e extinção
de Estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino.
III
- Colaborar com a SMEC na definição das políticas de educação escolar do
município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e Planos
Plurianuais de Educação;
IV
- Aprovar:
a)
0 Plano Municipal de Educação, nos termos da legislação vigente;
b)
Os Planos Plurianuais de Educação, nos termos da legislação vigente;
c) Previamente, os convênios ou contratos que
impliquem cessão ou concessão de uso de bens afetos às Escolas Públicas
Estaduais, ou transferência de serviços educacionais ao município, bem como do
município para esfera privada;
d) Regimentos Escolares dos Estabelecimentos de
Ensino Público e Privado pertencentes ao Sistema Municipal
de Ensino.
V - Autorizar funcionamento de
Instituições de Ensino da Rede Pública e Privada pertencentes ao Sistema
Municipal de Ensino;
VI - Credenciar, fiscalizar e aplicar
sanções às instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VII -
Dirigir representação ou petição às autoridades competentes e, se for o caso,
requisitar a instauração de sindicâncias em instituições educacionais, tendo em
vista o fiel cumprimento da lei e das normas exaradas pelo Colegiado, esgotadas
as respectivas instâncias;
VIII
- Propor medidas que visem à expansão, consolidação e
aperfeiçoamento
do Sistema Municipal de Ensino;
IX -
Manifestar-se sobre assunto e questões de natureza pedagógica que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretário de Município da Educação e Cultura e
pelas entidades de âmbito municipal ligadas 'a educação;
X - Estabelecer critérios para
obtenção de apoio técnico e financeiro pelas instituições privadas sem fins lucrativos;
XI - Manter intercâmbio com o Conselho
Estadual de Educação e com outros Conselhos Municipais de Educação;
XII -
Exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes de suas funções.
Capítulo III
Do Fórum Municipal de Educação
Art. 10
- Fica instituído o Fórum Municipal
de Educação, como momento de debates e discussões a respeito dos princípios
norteadores, metas e prioridades que irão compor o Plano Municipal de Educação
e os Planos Plurianuais de Educação.
Parágrafo único - 0 Fórum será realizado a cada quatro anos, no
primeiro semestre do segundo ano, da Administração Municipal.
Art. 11 - 0
Fórum Municipal de Educação será realizado pela Secretaria de Município da
Educação e Cultura e pelo Conselho Municipal de Educação, os quais deverão
viabilizar a participação efetiva de todos os envolvidos com a educação
escolar, no Sistema Municipal de Ensino, bem como da sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único - A estrutura organizacional do Fórum será
regulamentada por Decreto Executivo.
Capítulo IV
Dos Planos de Educação
Art. 12
- 0 Município elaborará um Plano
Municipal de Educação, de duração decenal, em conformidade com os princípios,
metas e prioridades definidos no Fórum Municipal de Educação e com os Planos
Nacional e Estadual de Educação.
Art. 13 - 0 Município elaborará, a partir das metas e objetivos
definidos no Plano Municipal de Educação, Planos Plurianuais de Educação.
§ 1° - Os Pianos Plurianuais de Educação serão elaborados no
segundo ano da Gestão Administrativa Municipal, entrando em vigor no dia 1 ° de
janeiro do ano seguinte.
§ 20
- Os Planos Plurianuais de Educação
terão duração de 04 (quatro) anos, incluindo os dois primeiros anos da Gestão
Administrativa Municipal subseqüente.
§ 3° - As prioridades, metas e princípios dos Planos
Plurianuais de Educação serão avaliados, durante a sua vigência, pelos órgãos
do Sistema Municipal de Ensino que poderão, a qualquer tempo, questioná-los e
adaptá-los.
TITULO III
Da Organização do Ensino
Art. 14 - As
Escolas, ao construírem seus Projetos Pedagógicos, seus Regimentos Escolares e
seus Planos de Estudos, deverão observar:
I- Os princípios éticos de autonomia, de responsabilidade, de solidariedade e do respeito ao bem comum;
II - Os
princípios políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da
criatividade e do respeito à ordem democrática; e
III - Os
princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de
manifestações artísticas e culturais.
Capitulo I
Do Ensino Fundamental e da Educação Infantil
Art.
15 - Os currículos do Ensino Fundamental e da Educação
Infantil
devem:
I-
Atender às diversidades do aprender;
II -
Comprometer-se com a realidade visando à crítica voltada para a construção de
uma sociedade justa;
III -
Favorecer o diálogo, a alteridade, a dignidade, a autoestima e a autonomia;
IV -
Respeitar a caminhada do ser humano enquanto sujeito histórico e consciente de
sua cidadania;
V - Buscar
a participação democrática de todos os segmentos que formam a Comunidade
Escolar;
VI - Garantir o acesso, permanência e
sucesso escolares, com vistas a melhorar a qualidade de vida.
Capítulo II
Da Educação Especial
Art. 16 - A
Educação Especial definida e regida pelos artigos 58 a 60 da LDBEN, e pelas
diretrizes traçadas pelo Conselho Municipal de Educação, contemplará os
direitos dos portadores de necessidades educativas especiais.
Parágrafo único - A SMEC manterá convênio com a Escola de Educação Especial Wantuil
Miranda, mantida pela Associação de Pais e Amigos do Excepcional, com vistas a
oferecer atendimento especializado aos portadores de necessidades educativas
especiais, em processo de inclusão na Rede Regular de Ensino.
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 17 -
A Educação de Jovens e Adultos destinada àqueles que não tiveram acesso na
idade própria, será oferecida de acordo com as possibilidades previstas na
LDBEN e com as diretrizes traçadas pelo CME.
Capítulo IV
Do Projeto Pedagógico, do Regimento Escolar e do Plano de Estudos
Art. 18 - 0 Projeto Pedagógico das Escolas deverá contribuir
para um projeto de nação, em que aspectos da vida religiosa e questões
relacionadas à saúde, à sexualidade, à vida familiar e social, ao meio
ambiente, ao trabalho, à ciência e tecnologia, à cultura e às linguagens se
articulem com os conteúdos significativos das diversas áreas de conhecimento.
§ 1° - 0
Projeto Pedagógico das Escolas deve buscar a definição de conceitos gerais e
específicos para cada área de conhecimento, sem desconsiderar a
interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade que deverão ocorrer durante o
desenrolar do processo educativo escolar.
§ 2° - 0 Projeto Pedagógico
para o Ensino Fundamental deve
estar voltado:
a)
Ao desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b)
À compreensão do ambiente natural, social e político, da
tecnologia
, das artes e do corpo;
c)
Ao desenvolvimento da capacidade de aprendizagem; e
d)
Ao fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade
humana e de tolerância recíproca.
§ 3° - A SMEC fica responsável pelo assessoramento às
escolas da Rede Municipal de Ensino para a construção do Projeto Pedagógico.
Art. 19 - As Escolas deverão
explicitar em suas propostas
curriculares:
I- Que os processos de ensino são voltados para as relações com sua comunidade local, regional e global, visando à integração entre a educação escolar e suas vivências;
II-
Que os alunos, ao construírem conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo suas identidades
como cidadãos em processo , capazes de serem protagonistas de ações
responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, a suas famílias
e a suas comunidades; e
Ill- Que os professores deverão ter um
aprofundamento contínuo e uma atualização constante.
Art. 20- Os
Regimentos Escolares serão construídos pelas instituições de ensino,
individualmente ou em grupo, em consonância com as diretrizes e normas exaradas
pelo CME.
§ 10 - A SMEC fica responsável pelo assessoramento às escolas da Rede Municipal
de Ensino para construção do Regimento Escolar.
§ 2° - A SMEC deverá elaborar um Regimento Escolar Padrão
para atender o conjunto de Escola Municipais Rurais Unidocentes, em um Padrão
para cada nível e/ou modalidade de ensino oferecida nas Escolas da Rede
Municipal
§ 3° - A Escola que não construir um Regimento Escolar
individualizado deverá adotar o Regimento Escolar Padrão elaborado pela SMEC
até que possua um próprio.
Art. 21
- 0 Plano de Estudos será construído
com a participação de toda a Comunidade Escolar, seguindo os princípios
definidos no Projeto Pedagógico da Escola e pelas diretrizes legais constantes
no Regimento Escolar.
Parágrafo
único - A SMEC fica responsável pelo assessoramento às Escolas
da Rede Municipal de Ensino para a construção do Plano de Estudos.
Art. 22- As Instituições de
Ensino Fundamental e de Educação Infantil, organizar-se-ão de forma diversa,
conforme seu Projeto Pedagógico, devidamente regulamentada nos termos da
legislação vigente.
TITULO IV
Da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal
Art. 23 - A Gestão Democrática
do Ensino Público Municipal, dar-se-á conforme os seguintes princípios:
I-
Participação de todos os segmentos da Comunidade Escolar nas decisões e
encaminhamentos fortalecendo a vivência da cidadania com a garantia de
a) eleição direta para direção de escola, com a
participação de todos os segmentos da Comunidade Escolar, conforme Lei
Municipal;
b)
eleição direta para o Conselho Escolar, conforme as
determinações
da respectiva Lei Municipal;
II-
Autonomia da Comunidade Escolar para definir seu Projeto Político -Pedagógico,
de acordo com a política norteadora do Sistema Municipal de Ensino; e
III- Gestão
Colegiada das Unidades Escolares.
Art. 24-
As Escolas da Rede Municipal de Ensino gozarão de progressiva autonomia de
gestão financeira, garantida através de repasses de verbas a partir de Plano de
Aplicação em conformidade com o seu Projeto Pedagógico, mediante prestação de
contas aprovadas pela SMEC, Conselho Escolar e Circulo de Pais e Mestres.
Parágrafo único- A
progressiva autonomia da gestão financeira será regulamentada por Lei Municipal
ou Decreto Executivo.
TÍTULO V
Dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal
Art. 25- São profissionais da educação os membros do
magistério e os funcionários da Rede Municipal de Ensino.
§ 10-
São membros do Magistério Público
Municipal, os professores e técnicos em apoio pedagógico que, ocupando cargos
ou funções gratificadas nas Unidades Escolares e nos demais órgãos que compõem
a estrutura do Sistema Municipal de Ensino, desempenham atividades docentes ou
especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
§ 2°- São funcionários da Rede Municipal de Ensino os
servidores públicos municipais, não membros do magistério, quando no exercício
de funções correlatas ou de suporte ao processo de ensino e de aprendizagem em
Unidades Escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura do Sistema
Municipal de Ensino.
Art.
26- A formação dos profissionais da
educação far-se-á em cursos específicos, de modo a atender aos objetivos dos
diferentes níveis e modalidades do ensino, às necessidades de organização e
funcionamento do Sistema Municipal do Ensino e às demandas da Educação em
geral.
Parágrafo
único- 0 Município promoverá
políticas públicas com vistas a incentivar a formação dos profissionais da
educação, da Rede Pública Municipal, e manterá programas permanentes de
capacitação, atualização e aperfeiçoamento desses profissionais nas áreas
específicas de atuação.
Art. 27-
A formação mínima para o exercício
da docência nos diferentes níveis e modalidades de ensino, bem como para o
exercício de atividade de apoio pedagógico será especificada e regulamentada
pelo CME em conformidade com a LDBEN.
Art. 28- A formação mínima para o exercício da atividade de
funcionário da Rede Municipal de Ensino será especificada em Plano de Carreira.
Art.
29- 0 ingresso na Carreira do
Magistério Público Municipal se dará por Concurso Público de Provas e Títulos,
de acordo com as normas vigentes no Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério.
Parágrafo único- 0 piso salarial profissional e a progressão funcional deverão estar
especificadas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
TITULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 30 - 0
Sistema Municipal de Ensino adaptará a sua Legislação de Ensino no prazo máximo
de dois anos da data de sua regulamentação.
Parágrafo único- Enquanto não criar sua base normativa., o CME seguirá as normas do
Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul - CEED/RS, obedecendo o
prazo máximo de três (03) anos, a contar da publicação desta Lei.
Art. 31- Na nova composição do CME, deverá permanecer um
terço de seus componentes atuais.
Art. 32- A
Administração Municipal, através da SMEC, deverá prover os profissionais
necessários aos cargos técnico e administrativo de apoio ao CME.
Art. 33-
As Instituições de Ensino adaptarão seus estatutos, regimentos e demais
documentos legais ao disposto nesta lei e as normas exaradas pelo CME,
obedecendo os prazos estabelecidos por este Colegiado.
Art. 34-
As Creches Municipais e as Instituições de Educação Infantil mantidas pela
iniciativa privada terão prazo fixado pelo CME para integrarem-se ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 35
- O Plano Municipal de Educação de duração
decenal terá prazo de um ano, após a promulgação desta lei, para ser elaborado.
Art.
36- As questões suscitadas na
transição serão resolvidas pelo CME, ouvida a SMEC no que se refere à Rede
Municipal de Ensino.
Art. 37- Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,
aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de 2001 (dois mil e um).