LEI N° 1283, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2001.
Adapta o Regime Próprio de Previdência do Município de Caçapava do Sul, o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS e Cria o Conselho de Administração e Fiscal para Gerência dos Mesmos.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA
DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° -
É adaptado
o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Efetivos e o Fundo de Previdência
do Município as regras estabelecidas na Emenda Constitucional n° 20 de 15 de
dezembro de 1998, Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 1998, Portaria n°
4.992 de 05 de fevereiro de 1999, Lei Complementar n° 101 de 04 de maio
de 2000 e demais legislações complementares que regulamentam os sistemas de
previdência geral e próprios dos Municípios.
Art. 2° - 0 novo Regime Próprio de
Previdência do Município de Caçapava do Sul, terá por finalidade a captação de
recursos para fins específicos previdenciários dos servidores efetivos ativos,
inativos e pensionistas do município, sujeitos ao regime jurídico instituído
pela Lei Municipal n° 230/91 e terá como finalidade exclusiva o pagamento de
aposentadorias aos seus titulares e pensão aos seus dependentes na forma da
legislação.
§ 1° - Correrão por conta do
FAPS, igualmente, as despesas relativas ao pessoal inativo e pensionista, desde
que decorrentes de sistema contributivo próprio do Município.
§ 2° - Os ocupantes,
exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário,
serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.
Art. 3° - 0 FAPS será gerido com a
adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado,
consoante determinado pela legislação e atos normativos federais, devendo a
Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses
procedimentos, sem qualquer ônus para o FAPS.
Parágrafo único - As contribuições do
servidor e do Município terão registro contábil individualizado, conforme
estabelecido no art. 12 da Portaria Ministerial n° 4992, de 05 de fevereiro de
1999.
Art. 4°- 0 Regime Próprio de Previdência do Município será
constituído de, um Fundo de Previdência, Conselhos de Administração e Fiscal
que procederão a administração e fiscalização dos recursos provenientes tanto
da arrecadação dos servidores como da parte patronal, bem como das respectivas
despesas decorrentes das aposentadorias e pensão dos contribuintes do regime.
§ 1°- 0 Regime Próprio de Previdência para Servidores será
organizado e mantido em normas gerais de contabilidade e atuaria de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial de forma a possibilitar o
pagamento de todos os aposentados e pensionistas atuais, bem como, daqueles que
vierem a implementar as condições na forma da legislação.
§ 2°- 0 Regime Próprio de Previdência do Município estender-se-á
aos servidores efetivos do Poder Executivo e Legislativo que terão participação
compulsória no mesmo.
Art. 5°- 0 Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores - FAPS, do
Município de Caçapava do Sul, adaptado as novas regras previdenciárias, terá
por finalidade a centralização de receitas e despesas decorrentes desta Lei,
sendo gerido por normas gerais de contabilidade e atuaria de forma a garantir
seu equilíbrio financeiro, de maneira a possibilitar o pagamento de
aposentadorias e pensões aos servidores regrados pelo regime jurídico dos
servidores do Município e contribuintes do presente na forma desta legislação.
Art. 6° - Constituem recursos do
FAPS:
I - Arrecadação correspondente ao percentual da alíquota
descontada dos servidores efetivos, na situação de ativos ou inativos e ainda
de pensionistas do Município de Caçapava do Sul, regidos pelo Regime Jurídico
instituído pela Lei n° 230/91, incidente sobre a remuneração habitual total e
ainda dos provento ou pensões pagos mensalmente, incluindo o 13° salário, com a
seguinte distribuição:
A - 8,5% (oito vírgula
cinco por cento) a ser descontado dos servidores
ativos;
B - 6,3%(
seis, vírgula três por cento) a ser descontado dos atuais servidores inativos e
pensionistas;
II - 0 produto da arrecadação da contribuição do Município -
Administração Centralizada, Câmara Municipal, incidente sobre a mesma base de
cálculo prevista no item anterior, com a seguinte distribuição:
A - 8,00% (oito por cento),
correspondente ao custeio vitalício;
B - 8,00% (oito por cento), correspondente ao custeio
especial, decorrente da recuperação progressiva de parte do Passivo Atuarial
definido pela Nota Técnica n° 354/01.
C - 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento),
correspondente ao pagamento da dívida do Município com o FAPS, apurada pela
Nota Técnica n° 335/01 de 25 de outubro de 2001, competência de março/94 à
julho de 2001, no valor de R$ 4.217.372,16 (quatro milhões duzentos e dezessete
mil, trezentos e setenta e dois Reais e dezesseis centavos), a ser amortizada
em 420 (quatrocentos e vinte) meses, a contar da implementação da adaptação do
novo regime.
III - O
produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da
inobservância de suas obrigações;
IV - Os rendimentos e juros
decorrentes da aplicação do saldo de
recursos
do Fundo;
V- Valor decorrente da compensação financeira do Sistema
Geral de Previdência na forma da Legislação correspondente;
VI- A transferência ao Fundo criado por esta Lei do
saldo dos recursos constituídos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos
Servidores, Instituído pela Lei n° 522/93, complementado, se for o caso, por
aportes de capital, atendendo as indicações da avaliação atuarial;
VII - Valor a ser recolhido pelo Município
correspondente aos meses de agosto de 2001 e janeiro de 2002, período
compreendido entre a' elaboração do cálculo atuarial que definiu as alíquotas e
a efetiva entrada em vigor da cobrança e recolhimento já na vigência das
alterações contidas na presente legislação, a ser parcelada em 10 (dez)
parcelas mensais.
VIII - Outros recursos que
lhe sejam destinados.
§ 1° - Os aposentados e pensionistas que implementarem as
condições para a aposentadoria e pensão, após a publicação da presente Lei,
contribuirão com as mesmas alíquotas dos servidores ativos, prevista no Art.
6°, I, alínea A, inclusive quanto a progressividade ou redução futura.
§ 2°- A contribuição de que tratam os incisos I e II, deste
artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo,,
auxílio-reclusão, licença-prêmio remunerada e auxilio transporte.
Art 7° - Os percentuais de contribuição previstos nos incisos
I e H do art. 6° desta Lei serão revistos, anualmente quando da avaliação
atuarial, e quando necessário alterados por legislação municipal específica,
fundamentado e considerado anuência do Conselho de Administração do Sistema de
Previdência, regulamentado pela presente legislação.
Parágrafo único - Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade
se dará a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da
publicação da Lei referida no caput, sendo mantida até essa data, a
obrigatoriedade dos recolhimentos na forma da legislação anterior.
Art. 8° - Cabe a administração central e a Câmara de Vereadores
a proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento
e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo único - Os valores das contribuições serão depositados em
conta bancária aberta em nome do FAPS.
Art. 9° - O não recolhimento das contribuições no prazo legal
implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente
sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 10 - A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício
de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá,
respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei e em
falta funcional prevista no regime jurídico, sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou criminal cabíveis, em especial as contidas no art. 8° da Lei
9.717 de 27 de novembro de 1998.
Art. 11 - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em
estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo,
correção monetária do valor, respeitado o disposto no art. 6°, da Lei Federal
n° 9.717, de 27.11.98, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
próprio Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos
segurados.
Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá
ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, em especial as disposições
contidas na Resolução n° 2.652 de 24 de setembro de 1999.
Art. 12 - São instituídos o Conselho de Administração do Fundo,
composto de (07) sete membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do
Fundo, composto de (03) três membros e respectivos suplentes, assim definidos:
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:
I - quatro representantes
indicados pelos servidores;
II - três representantes
indicados pelo Prefeito Municipal. CONSELHO FISCAL:
I - dois representantes
indicados pelos servidores;
II - um representante
indicado pelo Prefeito Municipal.
§ 1° - 0 mandato de Conselheiro, indicado por ambas as partes, é
privativo de servidor público estatutário, ativo ou inativo, ou de pensionista
do Município, e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.
§ 2° - Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes,
serão indicados pela entidade de classe do$ servidores e, na falta desta, em
assembléia geral especialmente convocada para este fim.
§ 3° - Compete ao Prefeito
Municipal a nomeação dos membros dos Conselhos e respectivos suplentes.
§ 4° - Pela atividade exercida
nos Conselhos, seus membros não serão remunerados.
§ 5° - A Presidência dos
Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano,
permitida a recondução por uma só vez.
Art. 13 - Compete ao Conselho de
Administração:
I - elaborar a proposta
orçamentária do Fundo;
II -
deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária
do FAPS;
III - decidir
sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente;
IV
- fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta
base de cálculo;
V
- analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto à
forma, prazo e natureza dos investimentos;
VI-
definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles
definidos em lei;
VII
- expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios
indevidamente recebidos;
VIII
- propor a alteração das alíquota referentes às contribuições a que alude o
art. 6° desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do
Fundo, com base nas avaliações atuariais;
IX
- divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as
decisões do Conselho;
X
- deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAPS.
Art.
14 - Compete ao Conselho Fiscal:
I
- fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal
fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II
- dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes
mensais;
III - proceder à verificação de
caixa quando entender oportuno;
IV
- atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo
e pelo Prefeito Municipal.
V
- examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e
valores do Fundo, opinando a respeito.
VI
- comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Parágrafo
único- 0 Conselho Fiscal poderá
valer-se de especialistas da área de administração e mesmo de fora da mesma,
para proceder diligências e ou auditorias necessárias a boa consecução de suas
atribuições fiscalizadoras.
Art.
15- As tarefas
técnico-administrativas relativas ao FAPS, inclusive a elaboração da folha de
pagamento dos aposentados e pensionistas, serão exercidas pela secretaria de
Município da Administração e Secretária de Município da Fazenda, respeitando a
competência e atribuição de cada uma.
Parágrafo
único- Será de responsabilidade da
Secretaria de Município da Administração todo o gerenciamento das
aposentadorias e pensões, concessão de benefícios e execução de decisões dos
Conselhos de Administração e Fiscal, quanto a encargos do grupo de
contribuintes do Regime Próprio de Previdência.
Art.16- Os recursos do FAPS,
integrarão o orçamento da Secretaria de Município da Administração na forma da
legislação pertinente.
Art. 17- 0 Município fará constar do orçamento para o
exercício de 2002, previsão da receita total do Fundo, proveniente da adaptação
do Regime Próprio, bem como de contingência para a manutenção das reservas
previdenciárias decorrentes.
Parágrafo Único- 0 Município também fará constar dotação específica e
suficiente ao pagamento do montante descontado do servidor, bem como, a parte
patronal, relativa ao período de agosto de 2001 à janeiro de 2002, não
considerada no cálculo atuarial para pagamento em 10 (dez) parcelas mensais.
Art. 18- Caberá ao Presidente do COADFAPS, após deliberação do
Conselho acionar judicialmente, as entidades a que se refere o art. 6°, inciso
II, desta Lei, para compeli-las a efetuar os depósitos das contribuições para o
FAPS.
Parágrafo único- A ação judicial de que trata este artigo poderá,
também, ser promovida pelo Sindicato ou Associação da Categoria.
Art. 19 - As despesas e a movimentação das contas bancárias do
Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de
Administração e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com
delegação expressa.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto a criação ou majoração de contribuição, nela
prevista, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela
publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos
na forma da legislação anterior.
Art. 21- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei n° 522/93, que instituiu o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos
Servidores, e Leis n°s 870/97 e 921/97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 27
(vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2001.