LEI N° 1283, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001.

Adapta o Regime Próprio de Previdência do Município de Caçapava do Sul, o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS e Cria o Conselho de Administração e Fiscal para Gerência dos Mesmos.

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - É adaptado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Efetivos e o Fundo de Previdência do Município as regras estabelecidas na Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998, Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 1998, Portaria n° 4.992 de 05 de fevereiro de 1999, Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e demais legislações complementares que regulamentam os sistemas de previdência geral e próprios dos Municípios.

Art. 2° - 0 novo Regime Próprio de Previdência do Município de Caçapava do Sul, terá por finalidade a captação de recursos para fins específicos previdenciários dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do município, sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal n° 230/91 e terá como finalidade exclusiva o pagamento de aposentadorias aos seus titulares e pensão aos seus dependentes na forma da legislação.

§ 1° - Correrão por conta do FAPS, igualmente, as despesas relativas ao pessoal inativo e pensionista, desde que decorrentes de sistema contributivo próprio do Município.

§ 2° - Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, emprego público ou contrato temporário, serão inscritos no regime geral de previdência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados.

Art. 3° - 0 FAPS será gerido com a adoção de registros contábeis, orçamentários e patrimoniais em separado, consoante determinado pela legislação e atos normativos federais, devendo a Administração Municipal disponibilizar recursos e servidores para cumprir esses procedimentos, sem qualquer ônus para o FAPS.

Parágrafo único - As contribuições do servidor e do Município terão registro contábil individualizado, conforme estabelecido no art. 12 da Portaria Ministerial n° 4992, de 05 de fevereiro de 1999.

Art. 4°- 0 Regime Próprio de Previdência do Município será constituído de, um Fundo de Previdência, Conselhos de Administração e Fiscal que procederão a administração e fiscalização dos recursos provenientes tanto da arrecadação dos servidores como da parte patronal, bem como das respectivas despesas decorrentes das aposentadorias e pensão dos contribuintes do regime.

§ 1°- 0 Regime Próprio de Previdência para Servidores será organizado e mantido em normas gerais de contabilidade e atuaria de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial de forma a possibilitar o pagamento de todos os aposentados e pensionistas atuais, bem como, daqueles que vierem a implementar as condições na forma da legislação.

§ 2°- 0 Regime Próprio de Previdência do Município estender-se-á aos servidores efetivos do Poder Executivo e Legislativo que terão participação compulsória no mesmo.

Art. 5°- 0 Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores - FAPS, do Município de Caçapava do Sul, adaptado as novas regras previdenciárias, terá por finalidade a centralização de receitas e despesas decorrentes desta Lei, sendo gerido por normas gerais de contabilidade e atuaria de forma a garantir seu equilíbrio financeiro, de maneira a possibilitar o pagamento de aposentadorias e pensões aos servidores regrados pelo regime jurídico dos servidores do Município e contribuintes do presente na forma desta legislação.

Art. 6° - Constituem recursos do FAPS:

I - Arrecadação correspondente ao percentual da alíquota descontada dos servidores efetivos, na situação de ativos ou inativos e ainda de pensionistas do Município de Caçapava do Sul, regidos pelo Regime Jurídico instituído pela Lei n° 230/91, incidente sobre a remuneração habitual total e ainda dos provento ou pensões pagos mensalmente, incluindo o 13° salário, com a seguinte distribuição:

A - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) a ser descontado dos servidores

ativos;

B - 6,3%( seis, vírgula três por cento) a ser descontado dos atuais servidores inativos e pensionistas;

II - 0 produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, incidente sobre a mesma base de cálculo prevista no item anterior, com a seguinte distribuição:

A - 8,00% (oito por cento), correspondente ao custeio vitalício;

B - 8,00% (oito por cento), correspondente ao custeio especial, decorrente da recuperação progressiva de parte do Passivo Atuarial definido pela Nota Técnica n° 354/01.

C - 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento), correspondente ao pagamento da dívida do Município com o FAPS, apurada pela Nota Técnica n° 335/01 de 25 de outubro de 2001, competência de março/94 à julho de 2001, no valor de R$ 4.217.372,16 (quatro milhões duzentos e dezessete mil, trezentos e setenta e dois Reais e dezesseis centavos), a ser amortizada em 420 (quatrocentos e vinte) meses, a contar da implementação da adaptação do novo regime.

III - O produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;

IV - Os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de

recursos do Fundo;

V- Valor decorrente da compensação financeira do Sistema Geral de Previdência na forma da Legislação correspondente;

VI- A transferência ao Fundo criado por esta Lei do saldo dos recursos constituídos pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores, Instituído pela Lei n° 522/93, complementado, se for o caso, por aportes de capital, atendendo as indicações da avaliação atuarial;

VII - Valor a ser recolhido pelo Município correspondente aos meses de agosto de 2001 e janeiro de 2002, período compreendido entre a' elaboração do cálculo atuarial que definiu as alíquotas e a efetiva entrada em vigor da cobrança e recolhimento já na vigência das alterações contidas na presente legislação, a ser parcelada em 10 (dez) parcelas mensais.

VIII - Outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1° - Os aposentados e pensionistas que implementarem as condições para a aposentadoria e pensão, após a publicação da presente Lei, contribuirão com as mesmas alíquotas dos servidores ativos, prevista no Art. 6°, I, alínea A, inclusive quanto a progressividade ou redução futura.

§ 2°- A contribuição de que tratam os incisos I e II, deste artigo não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo,, auxílio-reclusão, licença-prêmio remunerada e auxilio transporte.

Art 7° - Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I e H do art. 6° desta Lei serão revistos, anualmente quando da avaliação atuarial, e quando necessário alterados por legislação municipal específica, fundamentado e considerado anuência do Conselho de Administração do Sistema de Previdência, regulamentado pela presente legislação.

Parágrafo único - Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade se dará a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da Lei referida no caput, sendo mantida até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos na forma da legislação anterior.

Art. 8° - Cabe a administração central e a Câmara de Vereadores a proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

Parágrafo único - Os valores das contribuições serão depositados em conta bancária aberta em nome do FAPS.

Art. 9° - O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicará na atualização das mesmas de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 10 - A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Fundo, incorrerá, respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei e em falta funcional prevista no regime jurídico, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis, em especial as contidas no art. 8° da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.

Art. 11 - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas em estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção monetária do valor, respeitado o disposto no art. 6°, da Lei Federal n° 9.717, de 27.11.98, vedados empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados.

Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades do Fundo obedecerá ao estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, em especial as disposições contidas na Resolução n° 2.652 de 24 de setembro de 1999.

Art. 12 - São instituídos o Conselho de Administração do Fundo, composto de (07) sete membros e respectivos suplentes, e o Conselho Fiscal do Fundo, composto de (03) três membros e respectivos suplentes, assim definidos:

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

I - quatro representantes indicados pelos servidores;

II - três representantes indicados pelo Prefeito Municipal. CONSELHO FISCAL:

I - dois representantes indicados pelos servidores;

II - um representante indicado pelo Prefeito Municipal.

§ 1° - 0 mandato de Conselheiro, indicado por ambas as partes, é privativo de servidor público estatutário, ativo ou inativo, ou de pensionista do Município, e terá a duração de dois anos, permitida a recondução.

§ 2° - Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe do$ servidores e, na falta desta, em assembléia geral especialmente convocada para este fim.

§ 3° - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros dos Conselhos e respectivos suplentes.

                                   § 4° - Pela atividade exercida nos Conselhos, seus membros não serão remunerados.

§ 5° - A Presidência dos Conselhos será exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, permitida a recondução por uma só vez.

Art. 13 - Compete ao Conselho de Administração:

I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;

II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do FAPS;

 

 

 

 

 

                                   III - decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente;

                                   IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo;

                                   V - analisar e fiscalizar a aplicação das disponibilidades do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos;

                                   VI- definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos em lei;

                                   VII - expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;

                                   VIII - propor a alteração das alíquota referentes às contribuições a que alude o art. 6° desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do Fundo, com base nas avaliações atuariais;

                                   IX - divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, todas as decisões do Conselho;

                                   X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FAPS.

                                   Art. 14 - Compete ao Conselho Fiscal:

                                   I - fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;

                                   II - dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;

                                   III - proceder à verificação de caixa quando entender oportuno;

                                   IV - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal.

                                   V - examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito.

                                   VI - comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração, as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.

                                   Parágrafo único- 0 Conselho Fiscal poderá valer-se de especialistas da área de administração e mesmo de fora da mesma, para proceder diligências e ou auditorias necessárias a boa consecução de suas atribuições fiscalizadoras.

                                   Art. 15- As tarefas técnico-administrativas relativas ao FAPS, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, serão exercidas pela secretaria de Município da Administração e Secretária de Município da Fazenda, respeitando a competência e atribuição de cada uma.

                                   Parágrafo único- Será de responsabilidade da Secretaria de Município da Administração todo o gerenciamento das aposentadorias e pensões, concessão de benefícios e execução de decisões dos Conselhos de Administração e Fiscal, quanto a encargos do grupo de contribuintes do Regime Próprio de Previdência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art.16- Os recursos do FAPS, integrarão o orçamento da Secretaria de Município da Administração na forma da legislação pertinente.

Art. 17- 0 Município fará constar do orçamento para o exercício de 2002, previsão da receita total do Fundo, proveniente da adaptação do Regime Próprio, bem como de contingência para a manutenção das reservas previdenciárias decorrentes.

Parágrafo Único- 0 Município também fará constar dotação específica e suficiente ao pagamento do montante descontado do servidor, bem como, a parte patronal, relativa ao período de agosto de 2001 à janeiro de 2002, não considerada no cálculo atuarial para pagamento em 10 (dez) parcelas mensais.

Art. 18- Caberá ao Presidente do COADFAPS, após deliberação do Conselho acionar judicialmente, as entidades a que se refere o art. 6°, inciso II, desta Lei, para compeli-las a efetuar os depósitos das contribuições para o FAPS.

Parágrafo único- A ação judicial de que trata este artigo poderá, também, ser promovida pelo Sindicato ou Associação da Categoria.

Art. 19 - As despesas e a movimentação das contas bancárias do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto a criação ou majoração de contribuição, nela prevista, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos na forma da legislação anterior.

Art. 21- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 522/93, que instituiu o Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores, e Leis n°s 870/97 e 921/97.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de 2001.