LEI N° 1273, DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2001.
Altera os
incisos I e II, e Parágrafo único do art. 2° da Lei n° 322192.
JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO
SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica alterado os incisos I e II, e Parágrafo único do Art.
2° da Lei n° 322/92, passando a ter a seguinte redação:
" Art. 2°- Constituem recursos do Fundo de Assistência:
I - 0 produto de arrecadação das contribuições dos
Servidores da Administração Centralizada e Câmara Municipal de Vereadores no
percentual de 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos, remuneração,
proventos e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor;
II- O
produto de contribuição do Município em valores iguais aos descontados dos
servidores, de acordo com o item anterior;
III
Iv - ...
v - ...
Parágrafo único- A contribuição de que trata
o inciso 1 deste artigo, não incidirá sobre o salário-família, diárias, ajuda
de custo, licença-prêmio remunerada e 13° salário ".
Art. 2°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 07
(sete) dias do mês de novembro do ano de 2001 (dois mil e um)