LEI N° 1269, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.

Autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                                  Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 256.000,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil reais), no órgão Secretaria de Município da Educação e Cultura, na Unidade Orçamentária 02 - Departamento de Ensino - Recursos Fundef - Banco do Brasil, na Atividade n° 2.049 - Manutenção do Ensino com Recursos do Fundef, nos elementos de despesa conforme segue: 0902.08421882.049 - Manutenção do Ensino com Recursos do Fundef, nos elementos de despesa conforme segue:

                              3.1.1.1.01.02 - Remuneração de Profissionais a Serv. Ens. Fundamental ... R$240.000,00

                              3.1.1.3.02.02 - F.G.T.S. Profissionais a Serv.Ens.Fundamental........ R$               1.500,00

                              3.2.5.3.01.01 - Abono Família Serv.Ativos a Serv. Ens.Fundamental....... R$ 3.500,00

                              3.2.5.6.04.00 - Auxílio Transporte Servidores a Serv.Ens.Fundamental  R$ 10.500,00

                               3.2.5.9.02.00 - Auxílio Natalidade Servidores a Serv.Ens.Fundamental....R$ 500,00  

                                             Total Suplementação                    R$ 256.000,00

                               Art. 2° - Servirá de recursos, para a cobertura dos créditos a serem abertos, de acordo com o Art. 1°, a maior arrecadação prevista para o presente exercício, em especial do Fundef.

                               Art. 3° - No caso de não concretização do excesso de arrecadação prevista, poderá o Poder Executivo utilizar-se de redução de outras dotações orçamentárias, desde que do órgão Educação, na forma da autorização contida na Lei Orçamentária para o presente exercício.

                               Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de 2001 (dois mil e um).