LEI N° 1265, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar débitos junto à Previdência Social e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - É autorizado ao Poder Executivo Municipal parcelar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em até 60 (sessenta) meses, os débitos levantados pela Ação Fiscal da auditoria da Previdência Social, referentes ao período compreendido entre 12/1996 a 08/ 2001, no montante de R$ 194.491,67 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), devidos pelo Executivo e Legislativo Municipais, lançados no CNPJ do Município, n° 88.142.302/0001-45.

 

Art. 2° - 0 lançamento do Débito Confessado contém, conforme documentação auditada sob os n°s: 35.331.897-3, de 12/1996 a 13/1998, o valor de R$ 38.957,61 (trinta e oito mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e um centavos); 35.331.898-1, de 0111999 a 08/2001, o valor de R$ 91.386,83 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 130.344,44 (cento e trinta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de débito do Executivo Municipal e sob o n° 35.331.958-9, de 05/2000 a 13/2000, o valor de R$ 64.147,23 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) do Poder Legislativo.

Art. 3° - 0 Executivo Municipal fará constar na Lei Orçamentária, para os exercícios correspondentes, dotação necessária, suficiente para cobrir os parcelamentos

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, .aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de 2001 (dois mil e um).