LEI N° 1265, DE 10 DE
OUTUBRO DE 2001.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar débitos junto à
Previdência Social e dá outras providências.
JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO
SABER que
o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - É autorizado ao Poder
Executivo Municipal parcelar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, em até 60 (sessenta) meses, os débitos levantados pela Ação Fiscal da
auditoria da Previdência Social, referentes ao período compreendido entre
12/1996 a 08/ 2001, no montante de R$ 194.491,67 (cento e noventa e quatro mil,
quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), devidos pelo
Executivo e Legislativo Municipais, lançados no CNPJ do Município, n°
88.142.302/0001-45.
Art. 2° - 0 lançamento do Débito Confessado contém, conforme
documentação auditada sob os n°s: 35.331.897-3, de 12/1996 a 13/1998, o valor
de R$ 38.957,61 (trinta e oito mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e
sessenta e um centavos); 35.331.898-1, de 0111999 a 08/2001, o valor de R$
91.386,83 (noventa e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e três
centavos), totalizando R$ 130.344,44 (cento e trinta mil, trezentos e quarenta
e quatro reais e quarenta e quatro centavos) de débito do Executivo Municipal e
sob o n° 35.331.958-9, de 05/2000 a 13/2000, o valor de R$ 64.147,23 (sessenta
e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) do Poder
Legislativo.
Art. 3° - 0 Executivo Municipal fará constar na Lei Orçamentária,
para os exercícios correspondentes, dotação necessária, suficiente para cobrir
os parcelamentos
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, .aos 10 (dez) dias do mês de outubro
do ano de 2001 (dois mil e um).