Lei n° 1263 , de 15 de setembro de 2001.

Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

 

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, com funções deliberativa, consultiva, fiscalizadora e normativa, o qual atuará sobre a área de atividades culturais do município de Caçapava do Sul.

Art. 2° - 0 Conselho, ora criado, possuirá as seguintes

atribuições:

I - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com entidades privadas, sempre na preservação do interesse público;

 

II - promover e incentivar estudos, eventos e atividades permanentes na área da cultura;

III - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública, ouvida a população organizada;

 

IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados, em beneficio da área cultural;

 

VI - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no município;

VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades artístico-culturais e investimentos realizados na área da Cultura pela Secretaria de Município da Educação e Cultura;

IX - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município;

 

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XI - organizar, coordenar e avaliar a Conferência Municipal da Cultura a ser instituída, mediante Decreto Executivo.

Parágrafo Único - As questões especificas, relativas à preservação do patrimônio cultural do município, são de exclusiva competência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.

Art. 3° - 0 Conselho Municipal de Cultura será constituído por 38 conselheiros, sendo 19 titulares e 19 suplentes, representados os seguintes órgãos ou entidades:

I - Três (03) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, representando o Executivo Municipal, sendo no mínimo 01 (um) indicado pela Secretaria de Município da Educação e Cultura;

II - Dois (02) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados para representar a União das Associações Comunitárias de Caçapava do Sul;

III - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a área de Artes Plásticas;

 

IV - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a área de Artes Cênicas;

V - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a área de Livro e Literatura;

VI - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a área de Música;

 

 

                        VII - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a área de Folclore;

VIII - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a área de Tradicionalismo;

IX - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a área de Carnaval;

X - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a ASCATUR (Associação Caçapavana de Turismo);

 

XI - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar os diferentes Conselhos existentes no município;

XII - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a APEMI (Associação dos Pequenos e Micro Empresários de Caçapava do Sul);

XIII - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a CDL (Câmara de Diretores Lojistas);

 

XIV - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a ACIC (Associação Comercial e Industrial de Caçapava do Sul);

XV - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a Fundação Cultural de Caçapava do Sul, a ser instituída por lei própria;

XVI - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar as Organizações Não Governamentais criadas no Município.

 

Art. 4° - A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes indicados para comporem o primeiro Conselho Municipal de Cultura dar-se-á mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - Os conselheiros, titulares e suplentes, cumprirão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período, uma vez.

Sul - RS

 

Art. 5° - Os conselheiros titulares elegerão a primeira Diretoria, composta de presidente e vice-presidente, com mandato de 01(um) ano.

 

Art. 6° - 0 Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva, indicada pelo Presidente, vinculada ao quadro efetivo da Secretaria de Município da Educação e Cultura, com a finalidade de dar suporte operacional às atividades regulares do Colegiado.

Parágrafo Único - Enquanto o Conselho Municipal de Cultura não possuir sede própria, suas atividades serão gerenciadas a partir do Centro Municipal de Cultura.

 

Art. 7° - A função do Conselheiro, no Conselho Municipal de Cultura, não será remunerada e é considerada de relevância para a cultura do município.

Parágrafo Único - Aos conselheiros indicados pelo Executivo Municipal será garantida a participação no Colegiado sem prejuízo do desempenho de sua função pública.

Art. 8° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários à sua efetivação.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2001 (dois mil e um).