Lei n° 1263 , de 15 de
setembro de 2001.
Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras
providências.
JORGE
PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO
SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° -
Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, com funções deliberativa,
consultiva, fiscalizadora e normativa, o qual atuará sobre a área de atividades
culturais do município de Caçapava do Sul.
Art. 2° -
0 Conselho, ora criado, possuirá as seguintes
atribuições:
I - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento
cultural, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com entidades
privadas, sempre na preservação do interesse público;
II - promover
e incentivar estudos, eventos e atividades permanentes na área da cultura;
III - contribuir na definição da política cultural a
ser implementada pela Administração Pública, ouvida a população organizada;
IV -
propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o
setor cultural;
V -
colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados, em
beneficio da área cultural;
VI
- emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar
as ações culturais desenvolvidas no município;
VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento das atividades artístico-culturais e investimentos realizados
na área da Cultura pela Secretaria de Município da Educação e Cultura;
IX -
incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do
município;
X
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI -
organizar, coordenar e avaliar a Conferência Municipal da Cultura a ser
instituída, mediante Decreto Executivo.
Parágrafo Único - As questões especificas, relativas à preservação do
patrimônio cultural do município, são de exclusiva competência do Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
Art. 3° -
0 Conselho Municipal de Cultura será constituído por 38 conselheiros, sendo 19
titulares e 19 suplentes, representados os seguintes órgãos ou entidades:
I - Três (03) Conselheiros titulares e respectivos suplentes,
representando o Executivo Municipal, sendo no mínimo 01 (um) indicado pela
Secretaria de Município da Educação e Cultura;
II - Dois (02) Conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados
para representar a União das Associações Comunitárias de Caçapava do Sul;
III - Um
(01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a
área de Artes Plásticas;
IV - Um
(01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a
área de Artes Cênicas;
V - Um
(01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a
área de Livro e Literatura;
VI - Um (01) conselheiro titular e
respectivo suplente, indicado para representar a área de Música;
VII
- Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar
a área de Folclore;
VIII - Um
(01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a
área de Tradicionalismo;
IX - Um
(01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a
área de Carnaval;
X - Um
(01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a
ASCATUR (Associação Caçapavana de Turismo);
XI - Um
(01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar os
diferentes Conselhos existentes no município;
XII - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para
representar a APEMI (Associação dos Pequenos e Micro Empresários de Caçapava do
Sul);
XIII - Um
(01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar a CDL
(Câmara de Diretores Lojistas);
XIV - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para
representar a ACIC (Associação Comercial e Industrial de Caçapava do Sul);
XV - Um (01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para
representar a Fundação Cultural de Caçapava do Sul, a ser instituída por lei
própria;
XVI - Um
(01) conselheiro titular e respectivo suplente, indicado para representar as
Organizações Não Governamentais criadas no Município.
Art. 4° - A nomeação dos conselheiros titulares e suplentes indicados
para comporem o primeiro Conselho Municipal de Cultura dar-se-á mediante
Portaria do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
Único - Os conselheiros, titulares e suplentes, cumprirão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período, uma vez.
Sul - RS
Art. 5°
- Os conselheiros titulares elegerão
a primeira Diretoria, composta de presidente e vice-presidente, com mandato de
01(um) ano.
Art. 6° -
0 Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva, indicada
pelo Presidente, vinculada ao quadro efetivo da Secretaria de Município da
Educação e Cultura, com a finalidade de dar suporte operacional às atividades
regulares do Colegiado.
Parágrafo Único - Enquanto o Conselho Municipal de Cultura não possuir sede própria, suas
atividades serão gerenciadas a partir do Centro Municipal de Cultura.
Art. 7° -
A função do Conselheiro, no Conselho Municipal de Cultura, não será remunerada
e é considerada de relevância para a cultura do município.
Parágrafo Único - Aos conselheiros indicados pelo Executivo Municipal será garantida a
participação no Colegiado sem prejuízo do desempenho de sua função pública.
Art. 8°
- As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários à sua efetivação.
Art. 9° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,
aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2001 (dois mil e um).