LEI N° 1262 , DE 21 DE
AGOSTO DE 2001.
Fica permitida a fixação de propaganda comercial, industrial e de serviços nos muros e/ou cercas das Escolas Municipais.
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° -
Fica
permitida a fixação de propaganda comercial, industrial e de serviços nos muros
elou cercas das Escolas Municipais, restringindo-se às suas partes externas.
Art.
20 - 0 ajuste para a fixação de propaganda será realizado entre os CPMs -
Círculos de Pais e Mestres - e partes interessadas, que contratarão preços e
condições, sob a supervisão da Direção da Escola.
§ 1° - 0 prazo máximo para a fixação
da propaganda será de 01 (um) ano letivo, submetendo-se à prorrogação.
§ 2° - As dimensões da propaganda
serão de livre critério dos contratantes, não podendo exceder a altura do muro
e/ou cerca.
§ 30
- O
material utilizado para a propaganda será, necessariamente, em placas
metálicas, acrílicas removíveis ou pinturas.
Art.
3° - O
produto econômico, advindo dos contratos publicitários, será destinado
integralmente ao CPM - Círculo de Pais e Mestres da Escola Municipal, em cujo
muro e/ou cerca houver sido colocada a propaganda.
Parágrafo
único- Os
recursos serão aplicados integralmente na Escola
Art. 4° - Ficam proibidas a fixação
de propaganda com caráter político, religioso, filosófico e pornográfico, bem
como propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros, medicamentos e similares.
Art.
5° - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 21 (vinte e um) dias do mês de agosto do ano de 2001 (dois mil e um).