LEI N° 1261, DE 21 DE
AGOSTO DE 2001.
Cria
Normas para Cobrança, Parcelamento e Execução de Dívida Ativa do Município de
Caçapava do Sul e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° -
A presente
Lei tem por objetivo a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, editada sob
o n° 101, em 04 de maio de 2000, e cria normas para cobrança, parcelamento,
execução da dívida ativa do município de Caçapava do Sul e determina regras de
cobrança de tributos municipais.
Parágrafo único - Os efeitos da presente Lei estender-se-ão a todos os
tributos do município de Caçapava do Sul.
Art. 2° -
A dívida
ativa, lançada a partir da edição da presente Lei, terá um prazo de 90 (noventa
) dias, a contar do seu lançamento, para a sua efetiva cobrança administrativa.
Parágrafo
único - Após
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do determinado no caput deste
artigo, e não havendo o pagamento, a mesma será ajuizada, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 3° - A dívida ativa, lançada de
competência anterior ao presente exercício, poderá ser parcelada em igual ou
inferior número de meses, contados do requerimento até o mês de dezembro de
2004.
§ 1° - 0 requerimento do
contribuinte, solicitando o parcelamento da dívida ativa é o reconhecimento do
valor do tributo e interrompe a prescrição do débito.
§ 2° - 0 parcelamento de que
trata o caput deste
artigo
terá os seus prazos de vencimento iguais e será determinado pelo contribuinte,
desde que a primeira parcela vença em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a
contar do requerimento.
§ 3° - As parcelas, por inscrição de contribuinte, não
poderão ser inferiores a R$ 5,00 (cinco reais).
§ 4° - A
dívida ativa de que trata o caput deste artigo, que não for paga ou parcelada
até a data de 15 de novembro de 2001, será, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, remetida para cobrança bancária.
§ 50 - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o banco emitirá
títulos, com vencimento único, com o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6° - Não
havendo a manifestação expressa por parte do contribuinte, formalizada pelo
requerimento até a data prevista no § 40, o mesmo perderá qualquer
possibilidade de parcelamento na esfera administrativa.
§ 7° - 0
parcelamento requerido será realizado em R$ (reais), não havendo incidência de
correção monetária, reajuste e/ou indexador durante o prazo concedido,
ressalvadas tão somente mudanças de política econômica federal, que assim
determine a legislação.
§ 8° - 0
atraso no pagamento das parcelas, na forma e prazo requeridos, ensejará multa
de 2% (dois por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês.
§ 9° - 0
não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas determinará, automaticamente, o
cancelamento do parcelamento, obrigando o Município a promover ação de
ajuizamento contra o contribuinte.
§10 - 0
contribuinte, que possuía dívida ativa em valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil
reais) e, por força de legislação havia parcelado em menos do que 12 (doze)
vezes, poderá reparcelar o saldo existente, desde que esteja em dia com as
respectivas prestações.
Art. 4° -
Enquanto não lançados em dívida ativa, os débitos vencidos poderão ser
parcelados, em parcelas iguais ao número de meses restantes para o final do
exercício correspondente ao tributo, obedecendo o limite mínimo da prestação,
determinado no § 30, artigo 3° da presente Lei
Art. 50 - 0
parcelamento e a manutenção das parcelas em dia, ensejará ao município, quando
requerido, o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa, de
acordo com a determinação do Código Tributário Nacional.
Art. 6° -
0 Município não poderá ter nenhuma relação comercial e/ou prestação de serviços
com empresas, pessoas físicas ou jurídicas que estejam em condição de
inadimplência tributária.
Art. 7° -
Fica o Município autorizado ao recebimento de imóveis prediais e territoriais,
em dação de pagamento, por conta da dívida ativa lançada em data anterior à
presente legislação.
§ 1° - 0
recebimento em dação de pagamento obedecerá a rigorosos critérios de avaliação,
feita por comissão específica, com a participação de representante do
proprietário do imóvel, levando em conta especialmente o valor venal
determinado para a própria base de cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano.
§ 2° - Os
imóveis recebidos em dação de pagamento serão alienados, de acordo com as
legislações pertinentes, sendo que os recursos provenientes serão, obrigatoriamente,
aplicados em despesas de capital, ficando vedada a utilização dos mesmos em
despesas correntes.
§ 3° - No
caso da não venda, por falta de interesse de compradores, ou por interesse do
Município, o mesmo poderá fazer uso dos referidos imóveis, ficando, entretanto,
proibida a sua doação.
Art. 8° -
Ficam revogadas, a partir da promulgação da presente Lei, todas e quaisquer
isenções, cuja obrigatoriedade não seja constitucional.
Art. 9° -
0 Município determinará, no mês de dezembro de cada exercício, o calendário
fiscal, para vigência no ano seguinte, bem como fixará, se for o caso, desconto
para pagamento a vista dos tributos.
Art. 10
- A Secretaria de Município da
Fazenda, através do Setor de Cadastro, procederá, de forma sistemática, o
cadastramento e recadastramento de imóveis urbanos, atualização anual da planta
de valores e de todos os tributos municipais em percentuais mínimos que cubram
a inflação anual.
Parágrafo Único- As alterações
anuais da planta de valores, que é base de cálculo para o IPTU, bem como a
correção dos demais tributos, poderão dar-se por decreto executivo, desde que
não ultrapassem os índices oficiais de inflação.
Art. 11 - A
Secretaria de Município da Fazenda incrementará balcão de negociação, de forma
a proceder atendimento específico ao contribuinte, para o cumprimento da
presente Lei.
Art. 12
- A presente Lei será regulamentada,
no que couber, por Decreto Executivo.
Art.
13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14 -
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,
aos 21 (vinte dum) dias do mês de agosto do ano de 2001 (dois mil e um).