LEI N° 1261, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.

Cria Normas para Cobrança, Parcelamento e Execução de Dívida Ativa do Município de Caçapava do Sul e dá outras providências.

 

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

 

FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A presente Lei tem por objetivo a adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, editada sob o n° 101, em 04 de maio de 2000, e cria normas para cobrança, parcelamento, execução da dívida ativa do município de Caçapava do Sul e determina regras de cobrança de tributos municipais.

Parágrafo único - Os efeitos da presente Lei estender-se-ão a todos os tributos do município de Caçapava do Sul.

 

Art. 2° - A dívida ativa, lançada a partir da edição da presente Lei, terá um prazo de 90 (noventa ) dias, a contar do seu lançamento, para a sua efetiva cobrança administrativa.

 

Parágrafo único - Após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do determinado no caput deste artigo, e não havendo o pagamento, a mesma será ajuizada, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 3° - A dívida ativa, lançada de competência anterior ao presente exercício, poderá ser parcelada em igual ou inferior número de meses, contados do requerimento até o mês de dezembro de 2004.

 

§ 1° - 0 requerimento do contribuinte, solicitando o parcelamento da dívida ativa é o reconhecimento do valor do tributo e interrompe a prescrição do débito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2° - 0 parcelamento de que trata o caput deste

artigo terá os seus prazos de vencimento iguais e será determinado pelo contribuinte, desde que a primeira parcela vença em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar do requerimento.

 

§ 3° - As parcelas, por inscrição de contribuinte, não poderão ser inferiores a R$ 5,00 (cinco reais).

 

§ 4° - A dívida ativa de que trata o caput deste artigo, que não for paga ou parcelada até a data de 15 de novembro de 2001, será, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetida para cobrança bancária.

 

§ 50 - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o banco emitirá títulos, com vencimento único, com o prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 6° - Não havendo a manifestação expressa por parte do contribuinte, formalizada pelo requerimento até a data prevista no § 40, o mesmo perderá qualquer possibilidade de parcelamento na esfera administrativa.

 

§ 7° - 0 parcelamento requerido será realizado em R$ (reais), não havendo incidência de correção monetária, reajuste e/ou indexador durante o prazo concedido, ressalvadas tão somente mudanças de política econômica federal, que assim determine a legislação.

 

§ 8° - 0 atraso no pagamento das parcelas, na forma e prazo requeridos, ensejará multa de 2% (dois por cento) e juros de 1 % (um por cento) ao mês.

 

§ 9° - 0 não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas determinará, automaticamente, o cancelamento do parcelamento, obrigando o Município a promover ação de ajuizamento contra o contribuinte.

 

§10 - 0 contribuinte, que possuía dívida ativa em valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e, por força de legislação havia parcelado em menos do que 12 (doze) vezes, poderá reparcelar o saldo existente, desde que esteja em dia com as respectivas prestações.

 

Art. 4° - Enquanto não lançados em dívida ativa, os débitos vencidos poderão ser parcelados, em parcelas iguais ao número de meses restantes para o final do exercício correspondente ao tributo, obedecendo o limite mínimo da prestação, determinado no § 30, artigo 3° da presente Lei

Art. 50 - 0 parcelamento e a manutenção das parcelas em dia, ensejará ao município, quando requerido, o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa, de acordo com a determinação do Código Tributário Nacional.

 

Art. 6° - 0 Município não poderá ter nenhuma relação comercial e/ou prestação de serviços com empresas, pessoas físicas ou jurídicas que estejam em condição de inadimplência tributária.

 

Art. 7° - Fica o Município autorizado ao recebimento de imóveis prediais e territoriais, em dação de pagamento, por conta da dívida ativa lançada em data anterior à presente legislação.

 

§ 1° - 0 recebimento em dação de pagamento obedecerá a rigorosos critérios de avaliação, feita por comissão específica, com a participação de representante do proprietário do imóvel, levando em conta especialmente o valor venal determinado para a própria base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

§ 2° - Os imóveis recebidos em dação de pagamento serão alienados, de acordo com as legislações pertinentes, sendo que os recursos provenientes serão, obrigatoriamente, aplicados em despesas de capital, ficando vedada a utilização dos mesmos em despesas correntes.

 

§ 3° - No caso da não venda, por falta de interesse de compradores, ou por interesse do Município, o mesmo poderá fazer uso dos referidos imóveis, ficando, entretanto, proibida a sua doação.

 

Art. 8° - Ficam revogadas, a partir da promulgação da presente Lei, todas e quaisquer isenções, cuja obrigatoriedade não seja constitucional.

 

Art. 9° - 0 Município determinará, no mês de dezembro de cada exercício, o calendário fiscal, para vigência no ano seguinte, bem como fixará, se for o caso, desconto para pagamento a vista dos tributos.

 

Art. 10 - A Secretaria de Município da Fazenda, através do Setor de Cadastro, procederá, de forma sistemática, o cadastramento e recadastramento de imóveis urbanos, atualização anual da planta de valores e de todos os tributos municipais em percentuais mínimos que cubram a inflação anual.

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único- As alterações anuais da planta de valores, que é base de cálculo para o IPTU, bem como a correção dos demais tributos, poderão dar-se por decreto executivo, desde que não ultrapassem os índices oficiais de inflação.

Art. 11 - A Secretaria de Município da Fazenda incrementará balcão de negociação, de forma a proceder atendimento específico ao contribuinte, para o cumprimento da presente Lei.

Art. 12 - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo.

                                                           Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 21 (vinte dum) dias do mês de agosto do ano de 2001 (dois mil e um).