LEI N° 1258, DE 31 DE JULHO
DE 2001.
Altera os artigos 14; 17. I, III, acrescido o inciso VI,
Parágrafo 1°, acrescidos parágrafos 3° e 4°; 18, I, III; 20; 21; 22, parágrafos
1°; 25 da Lei n° 1038 de 29 de dezembro de 1998.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO
SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1° - 0
art. 14 da Lei Municipal n° 1038/98, passa a ter a seguinte redação:
...... Art. 14 - 0 Vice-Diretor de
Escola será convidado pelo Diretor eleito, dentre os membros do Magistério em
exercício na Escola, desde que preencha os requisitos dos incisos I, II e
III do artigo 17.
Art. 2° - 0 artigo 17 da Lei Municipal n° 1038/98 passa a ter a
seguinte redação, acrescido dos parágrafos 30 e 4° e do inciso VI.
Art. 17 - Poderá concorrer a função
de Diretor, todo o membro do Magistério Público Municipal, em exercício na
escola, que preencha os seguintes requisitos:
I - possua Curso Superior de Licenciatura Plena.
II - ........................
III - tenha disponibilidade para cumprimento do
Regime Especial de Trabalho de mais 20 (vinte) horas semanais, caso detenha
apenas uma matrícula de 20 (vinte) horas semanais.
IV........................
V - .......................
VI - no
exercício de cargo administrativo o candidato já tenha comprovado sua
eficiência na conduta administrativa.
§ 1° - Nas Escolas de Ensino
Fundamental até séries iniciais e de educação infantil, poderá concorrer o
membro do Magistério Público Municipal habilitado em Nível Médio, na Modalidade
Normal, até o final da Década da Educação, conforme Lei Federal n° 9394/96.
§
2°...........................................
§ 3° - Não poderá concorrer ao
Cargo de Diretor de Escola, o membro do Magistério Público Municipal que tenha
sido eleito para esta função por período igual ou superior a 04 (quatro) anos
consecutivos.
§ 4° - É vedado ao Diretor cessante ser indicado ao cargo de Vice
Diretor, na primeira eleição após o término de seu mandato de Diretor.
Art. 3° - O art. 18 da Lei Municipal n° 1038 terá a seguinte redação:
Art. 18 - Terão direito a votar.
I - Os alunos regularmente matriculados na Escola a partir
da 4° Série.
II - ........................
III - Os membros do Magistério e os Servidores Públicos
efetivos em exercício na escola no dia da votação.
Parágrafo Único - ...................
Art. 4° - O art. 20 da Lei Municipal n° 1038/98 terá a
seguinte redação:
........ Art. 20
- Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 30%
(trinta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 70% (setenta por
cento) para o segmento magistério/servidores.
Art. 5° - 0 art. 21 da Lei Municipal n° 1038/98 terá a
seguinte redação:
........ Art. 21 -
Será considerado indicado o candidato com o maior número de votos válidos,
observada a proporcionalidade do art. 20 desta Lei, não computados os votos
brancos e nulos.
Art. 6° - 0 art. 22 da Lei Municipal n° 1038/98, em seu § 1°,
terá a seguinte
redação
.................................. Art.
22 -
§ 1° - A
Comissão Eleitoral, que se instalará na primeira quinzena do mês de outubro do
último ano de mandato do Diretor, terá composição paritária com 01
(um) ou 02 (dois)
representantes de cada segmento que compõe a Comunidade Escolar, e eleger seu
Presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.
2°........................
Art.
7° - O
art. 25 da Lei Municipal n° 1038/98 passa a ter a seguinte redação:
........ Art. 25 - A Comunidade Escolar com direito a voto, de acordo com o art. 18 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de Edital, na segunda quinzena de outubro para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se a indicação.
Art. 8° -
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho do ano de 2001 (dois mil e um).