LEI N° 1252, DE 10 DE JULHO
DE 2001.
Cria o
Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR e dá outras
providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO
SUL, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR - com a finalidade de dar
suporte financeiro a programas destinados às atividades de desenvolvimento do
turismo e promoção de produtos turísticos, mediante financiamentos
próprios ou com recursos recebidos de outras esferas de governo.
Art. 2° - Os recursos do Fundo de que trata esta Lei consistirão
em:
a) - dotações próprias consideradas no orçamento do município,
inclusive os créditos adicionais;
b) - retornos de operações realizadas com recursos do
Fundo;
c) - resultados de aplicações financeiras das
disponibilidades do
Fundo;
d) - recursos decorrentes
de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições financeiras ou
não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo de outros
recursos;
e) - contribuições e doações de setores públicos e privados;
f) - repasses dos
Governos Federal e Estadual; e g) - outros recursos a ele legalmente
destinados.
§ 1° - 0 Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes a atender os compromissos assumidos em decorrência desta Lei.
§ 2° - Os recursos do FUNDETUR serão administrados pela Secretaria
de Município da Fazenda, que executará as tarefas administrativas pertinentes,
conforme dispuser o regulamento a ser editado por Decreto Executivo, observadas
as normas e procedimentos legais e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.
§ 3° - As diretrizes gerais
para o planejamento, a definição e a elaboração de programas específicos a
serem beneficiados com recursos do FUNDETUR são de competência de um Conselho
Diretor, presidido pelo Prefeito e integrado pelos Secretários de Município do
Turismo, Indústria e Comércio e da Fazenda; Presidente do COMTUR e representante
da ASCATUR.
Art. 3° - 0 FUNDETUR terá caráter
rotativo, garantida sua autosuficiência, mediante aplicação e reaplicação dos
recursos a ele destinados nos termos da presente Lei.
Art. 4° - Os financiamentos serão
liberados mediante contrato, nele se estipulando as condições, especialmente os
encargos financeiros e o prazo de pagamento ou reembolso, podendo haver
prorrogação, se for do entendimento do Conselho Diretor.
Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante
Decreto.
Art. 6° - Na hipótese de liquidação
do Fundo, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria de
Município da Fazenda.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 10
(dez) dias do mês de julho do ano de 2001 (dois mil e um).