LEI N° 1252, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR - com a finalidade de dar suporte financeiro a programas destinados às atividades de desenvolvimento do turismo e promoção de produtos turísticos, mediante financiamentos próprios ou com recursos recebidos de outras esferas de governo.

 

Art. 2° - Os recursos do Fundo de que trata esta Lei consistirão em:

 

a) - dotações próprias consideradas no orçamento do município, inclusive os créditos adicionais;

b) - retornos de operações realizadas com recursos do Fundo;

c) - resultados de aplicações financeiras das disponibilidades do

Fundo;

d) - recursos decorrentes de convênios, contratos ou acordos celebrados com instituições financeiras ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo de outros recursos;

e) - contribuições e doações de setores públicos e privados;

 f) - repasses dos Governos Federal e Estadual; e g) - outros recursos a ele legalmente destinados.

 

§ 1° - 0 Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes a atender os compromissos assumidos em decorrência desta Lei.

 

§ 2° - Os recursos do FUNDETUR serão administrados pela Secretaria de Município da Fazenda, que executará as tarefas administrativas pertinentes, conforme dispuser o regulamento a ser editado por Decreto Executivo, observadas as normas e procedimentos legais e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.

§ 3° - As diretrizes gerais para o planejamento, a definição e a elaboração de programas específicos a serem beneficiados com recursos do FUNDETUR são de competência de um Conselho Diretor, presidido pelo Prefeito e integrado pelos Secretários de Município do Turismo, Indústria e Comércio e da Fazenda; Presidente do COMTUR e representante da ASCATUR.

 

Art. 3° - 0 FUNDETUR terá caráter rotativo, garantida sua auto­suficiência, mediante aplicação e reaplicação dos recursos a ele destinados nos termos da presente Lei.

Art. 4° - Os financiamentos serão liberados mediante contrato, nele se estipulando as condições, especialmente os encargos financeiros e o prazo de pagamento ou reembolso, podendo haver prorrogação, se for do entendimento do Conselho Diretor.

Art. 5° - 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante

Decreto.

 

Art. 6° - Na hipótese de liquidação do Fundo, seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria de Município da Fazenda.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 10 (dez) dias do mês de julho do ano de 2001 (dois mil e um).