LEI N° 1251, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 863, de 21 de maio de 1997.

JORGE PEREIRA ABDALLA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAçAPAVA DO SUL, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art 10 - O artigo 1° da Lei n° 863, de 21 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

 

                     I-Secretário de Município do Turismo, Indústria e Comércio;

                     lI- um representante do Poder Legislativo Municipal;

III- um representante da Secretaria de Município da Educação e

Cultura;

IV - um representante da Secretaria de Município da Saúde e do

Meio Ambiente;

V - um representante da ASCATUR;

VI - um representante das Entidades Tradicionalistas;;

                        VII - um representante das Entidades Culturais e Artísticas;

VIII - um representante da CDL/Sindilojas;

IX - um representante dos órgãos de Imprensa;

X - um representante da Rede Hoteleira;

XI - um representante da Brigada Militar;

XII - um representante da Polícia Rodoviária Federal - PRF;

XIII- um representante da FEMAPRO;

XIV - um representante dos Delegados das Praças de Táxi;

XV - um representante do Automóvel Clube;

                     XVI - um representante do Aeroclube;

XVII - um representante dos Clubes Sociais;

XVIII um representante dos Bares, Restaurantes e Churrascarias;

 XIX - um representante da União das Associações do Bairros-UAC;

XX - um representante das Agências de Turismo;

XXI - um representante dos Grupos de Escoteiros;

XXII - um representante da União das Associações Comunitárias

Rurais;

 

                        Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 10 (dez) dias do mis de julho do ano de 2001 (dois mil e um).