LEI N° 1247, DE 30 DE MAIO
DE 2001.
Institui 1/2 (meia) Passagem Escolar para estudantes, no perímetro urbano.
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criada a 1/2 Passagem Escolar para
Estudantes que utilizam o Transporte no perímetro urbano.
Art. 20 - Será adquirida a 1/2 passagem pelos estudantes ,
mediante a apresentação da Carteira Estudantil.
Art. 30 - Ficará estabelecido na
presente Lei que a EXPEDIÇÃO de Carteiras de Estudantes ficará a critério da
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SMEC.
Art. 4° - Na respectiva Carteira de
Estudante deverá constar o nome do estudante, data de nascimento, filiação, a
série e Escola que freqüenta e o n° da Lei que regulamentará.
Art. 5° - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2001
(dois mil e um).