LEI N° 1247, DE 30 DE MAIO DE 2001.

Institui 1/2 (meia) Passagem Escolar para estudantes, no perímetro           urbano.

JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 10 - Fica criada a 1/2 Passagem Escolar para Estudantes que utilizam o Transporte no perímetro urbano.

 

Art. 20 - Será adquirida a 1/2 passagem pelos estudantes , mediante a apresentação da Carteira Estudantil.

 

Art. 30 - Ficará estabelecido na presente Lei que a EXPEDIÇÃO de Carteiras de Estudantes ficará a critério da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - SMEC.

 

Art. 4° - Na respectiva Carteira de Estudante deverá constar o nome do estudante, data de nascimento, filiação, a série e Escola que freqüenta e o n° da Lei que regulamentará.

 

                                 Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                 Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e um).