LEI N° 1244, DE 30 DE MAIO DE 2001.

Dá nova redação à Lei n° 400, de 31 de dezembro de 1992.

JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n° 400/92:

Art. 5° - Aplicam-se as ações e serviços de saúde no campo da Vigilância Sanitária, as disposições da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei Estadual n° 6.503, de 22 de dezembro de 1972, regulamentada a última pelo Decreto n° 23.430, de 24 de outubro de 1974.

 

§ 1° - As infrações às normas indicadas no artigo anterior serão punidas com as penalidades seguintes, sem prejuízos das sanções penais cabíveis:

I- Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão de produtos;

IV - Inutilização de produtos;

V - Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

VI - Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; VII - Intervenção.

 

§ 20 - As penas de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária competente, consistem no pagamento de uma soma em dinheiro fixada de acordo com a gravidade das infrações, na seguinte proporção, ressalvadas as infrações com penalidades próprias:

I - Infrações leves: de R$ 50,00 a R$ 500,00

II- Infrações graves: de R$ 501,00 a R$ 2.500,00

III- Infrações gravíssimas: de R$ 2.501,00 a R$ 5.000,00

 

Art. 2° - As multas anteriores a essa Lei poderão ser beneficiadas com a redução prevista no artigo anterior desde que os responsáveis pelos mesmos se dirijam à Secretaria Municipal da Fazenda para solicitar esta revisão.

 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e um).