LEI N° 1244, DE 30 DE MAIO DE 2001.
Dá nova redação à Lei n° 400, de 31 de dezembro de
1992.
JORGE
PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Dá nova redação ao artigo 5° da Lei n° 400/92:
Art. 5° - Aplicam-se as ações e serviços de saúde no campo da Vigilância
Sanitária, as disposições da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da
Lei Estadual n° 6.503, de 22 de dezembro de 1972, regulamentada a última pelo
Decreto n° 23.430, de 24 de outubro de 1974.
§ 1° - As infrações às normas indicadas no artigo anterior
serão punidas com as penalidades seguintes, sem prejuízos das sanções penais
cabíveis:
I-
Advertência;
II
- Multa;
III
- Apreensão de produtos;
IV
- Inutilização de produtos;
V
- Suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
VI - Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento; VII - Intervenção.
§ 20 - As penas de multa nas infrações consideradas leves, graves ou
gravíssimas, a critério da autoridade sanitária competente, consistem no
pagamento de uma soma em dinheiro fixada de acordo com a gravidade das
infrações, na seguinte proporção, ressalvadas as infrações com penalidades
próprias:
I
- Infrações leves: de R$ 50,00 a R$ 500,00
II-
Infrações graves: de R$ 501,00 a R$ 2.500,00
III-
Infrações gravíssimas: de R$ 2.501,00 a R$ 5.000,00
Art. 2° -
As multas anteriores a essa Lei poderão ser beneficiadas com a redução prevista
no artigo anterior desde que os responsáveis pelos mesmos se dirijam à
Secretaria Municipal da Fazenda para solicitar esta revisão.
Art. 3° - Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de maio
do ano de 2001 (dois mil e um).