LEI N° 1240, DE 30 DE MAIO DE 2001.
Institui o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC, cria o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -FMDC, altera a Lei Municipal n° 122, de 14 de agosto de 1990 e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capitulo I
DAS DISPosIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor-SMDC, nos termos da Constituição Federal, Artigos 5°, inciso XXXII e
170, inciso V; da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Art. 106 da Lei
Federal n° 8.078/90 - Decreto n° 2.181 /97 e do Artigo 68 § 1 ° da Lei Orgânica
do Município.
Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor-SMDC:
I-
A Secretaria de Município do Turismo, Indústria e Comércio-SEMTIC, por intermédio de seu
Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON;
II- 0 Conselho Municipal de Defesa do ConsumidorCONDECON;
III -0 Fundo Municipal de Defesa do ConsumidorFMDC.
Parágrafo
Único - Integram o Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor, os. Órgãos Federais, Estaduais, e Municipais e as
entidades privadas que se dedicam. à proteção e defesa do Consumidor, sediadas
no Município, observado o disposto nos incisos I e II do Art. 5° da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985.
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON
Art. 30 - Fica instituído o PROCON Municipal,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da
política do sistema municipal de proteção orientação, defesa e educação do
Consumidor.
Art. 4° - 0 PROCON Municipal ficará vinculado à Secretaria de
Município do Turismo, Indústria e Comércio - SEMTIC, que é o organismo de
coordenação política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.
Parágrafo único - Compete ainda à SEMTIC, por intermédio do PROCON,
celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos
termos do § 6° do Artigo 5° da Lei- 7.347, de 1985, na órbita de suas
respectivas competências.
Art. 5° - Constituem objetivos permanentes do
PROCON Municipal:
I
- assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor,
coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e
Interesses dos Consumidores;
III - receber, analisar, avaliar e
encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus
direitos e garantias;
V - fiscalizar as denúncias
efetuadas, encaminhando à Assistência Judiciária, ao Ministério Público, as
situações não resolvidas administrativamente;
VI - incentivar e apoiar a criação e
organização de órgãos e Associações Comunitárias' de Defesa do Consumidor e
apoiar as já existentes;
VII
- desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino,
visando incluir o tema Educação para o consumo nas disciplinas já existentes,
de forma a possibilitar a informação de uma nova mentalidade nas relações de
consumo;
IX - colocar à
disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
X - manter
cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da lei n°
8.078/90) e registrando as soluções;
XI - expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
XII
- fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa
do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181197);
XIII -
funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e
julgamento;
XIV
- solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica
para consecução dos seus objetivos;
XV -
encaminhar, ao PROCON/RS, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local, especificando
o número de consultas e reclamações, trabalhos técnicos realizados e outras
atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em
conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor,
XVI - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades.
I -
Coordenadoria Executiva;
II
- Serviços de Atendimento ao Consumidor;
III
- Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço
de Ouvidoria Pública e Educação -SOPED;
V - Serviço
de Apoio Administrativo.
Art.
7° - A
Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços
por Chefes.
Art. 8° -O Coordenador Executivo do PROCON
Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9° - As atribuições da estrutura básica
serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 10 - 0 Coordenador do PROCON Municipal
contará com uma Comissão Permanente para elaboração, revisão e atualização das
normas
referidas no § 1 ° do Art. 55 da Lei n° 8.078/90, que será integrado por representantes de Associações ou Entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.
Art.
11 - Fica
instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a
elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da Lei n°
8.078/90.
Art. 12 -A Comissão Municipal Permanente de
Normatização será composta por um representante dos seguintes segmentos:
I - PROCON
Municipal;
II - Ministério
Público;
III -
Secretaria de Município da Educação;
IV -
Secretaria de Município da Saúde;
V -
Secretaria de Município da Fazenda;
VI -
Associação Comercial e Industrial;
VII -
Sindicato dos Empregados no Comércio.
Art. 13 - Os Membros da Comissão e seus
respectivos Suplentes serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante
indicação dos Titulares dos órgãos que representam, para um mandato de 02
(dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no
caso de 'perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas
no Art. 12 desta Lei.
Art. 14 - 0 Coordenador Executivo do PROCON
Municipal será o Presidente da Comissão.
Art.
15 - A participação
na Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.
Art. 16 - Para o desempenho das suas
funções específicas a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá
contar com Comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu
Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à
defesa do Consumidor.
Art.
17 - A Comissão
Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por
mês, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela
maioria dos seus membros.
Art.
18 - As reuniões da
Comissão Permanente de Normatização serão registradas em Ata e quorum mínimo de
50% (cinqüenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o
voto de desempate.
Art.
19 - Perderá a
condição de membro da Comissão e representante que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis)
alternadas, no período de 01 (um) ano.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO SONSUMIDOR - CMDC
Art.
20 - 0 Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, criado pela Lei Municipal 112/90,
terá as seguintes atribuições:
I- atuar na
formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do
consumidor;
II-
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos
de defesa do consumidor;
III
- gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD destinando recursos para
projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
IV
- aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas
e ações previstas na Legislação específica;
Parágrafo
Único - Ao Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, na exercício da gestão do Fundo, compete:
I - firmar
convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos relacionados às finalidades do Fundo;
II - examinar
e aprovar Projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e
prevenção de danos nos bens e interesses dos consumidores;
III - aprovar
as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo;
IV
- encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior.
Art.
21 - O Artigo 4° da
Lei n° 122, de 14 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:
-
0 Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes
do Poder Público e entidades representativas , de fornecedores e consumidores,
assim discriminados:
I- o
Coordenador Municipal do PROCON, como Representante da SEMTIC;
II- o
Representante do Ministério Público da Comarca;
III - um
representante da Secretaria de Educação;
IV - um
representante da Secretaria da Saúde;
V - um
representante da Secretaria da Fazenda;
VI - um
representante do Poder Legislativo;
VII -
Delegacia de Polícia;
VIII - Brigada Militar;
IX - um representante das Associações de Moradores;
X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XI - Sindicato dos Empregados no Comércio;
XII - um representante do CDL;
XIII - um
representante da Procuradoria do Município;
XIV - um representante da Defensoria Pública;
XV - um representante da Associação
dos Aposentados;
XVI - um representante da ACIC.
§ 1° - 0 Coordenador Executivo do PROCON
e o Representante do Ministério Público em exercício na Comarca, são membros
natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
§ 20 - Todos os demais membros serão
indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de
Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3° - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4° - Para cada membro será indicado um
suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do
titular.
§ 5° - Perderá a condição de Membro do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
(seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 6° - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo,
poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no § 2° deste artigo.
§ 7° - As funções de Membros do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 22 - 0 Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
Art. 23 - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez
por mês e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§
1° - As sessões plenárias do
Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos dos presentes.
§ 2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do
plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48
horas, com qualquer número de participantes.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos - FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de
11 de setembro de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de
março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e
defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 25 - 0 Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao
funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do
Consumidor, compreendendo especificamente:
I-
financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização,
proteção e defesa do consumidor;
II
- aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III-
realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação
de informações, visando a orientação do consumidor;
IV -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V - estruturação
e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a
melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 26 - Constituem
receitas do Fundo;
I - as
indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de
decisões judiciais em ações coletivas a direito do consumidor;
II- as multas
aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I, da Lei Federal n° 8.078,
de 11 de setembro de 1990 e artigos 19 a 32 do Decreto Federal n° 2181, de 20
de março de 1997;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a
ser destinadas ao Fundo;
VIII - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IX - os produtos das indenizações e
multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e ações
coletivas referentes à relação de consumo, previstas pela Legislação Federal;
X - recursos advindos da assinatura
de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado,
nacionais, estrangeiros ou internacionais;
XI - transferências dos fundos congêneres de âmbito Nacional e Estadual;
XII - saldos de exercícios anteriores e recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
§
1° - As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a
ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§2°
- Fica autorizada a
aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo
a preservá-Ias contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.
27 - No desempenho
de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão
manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes
órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:
I
- Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de
Direito Econômico - SDE/MJ;
II -
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;
III-
Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado
de Pequenas Causas;
V - Delegacia
de Polícia;
VI -
Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII
- INMETRO;
VIII
- SUNAB;
IX -
Associações Civis de Comunidade;
X - Receita
Federal e Estadual;
XI -
Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art.
28 - Consideram-se
colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e
as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo
Único - Entidades,
Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em
estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 29
- 0 Poder Executivo Municipal dará o
suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros
para o perfeito funcionamento do órgão.
Art. 30 -
Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do
PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 31
- As atribuições dos Setores e a
competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na
conformidade da Legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante
resolução do Poder Executivo Municipal.
Art. 32
- As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias do
Município.
Art. 33
- Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e
um).