LEI N° 1240, DE 30 DE MAIO DE 2001.

Institui o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor- SMDC, cria o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -FMDC, altera a Lei Municipal n° 122, de 14 de agosto de 1990 e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Capitulo I

 

DAS DISPosIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - Fica organizado o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC, nos termos da Constituição Federal, Artigos 5°, inciso XXXII e 170, inciso V; da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, Art. 106 da Lei Federal n° 8.078/90 - Decreto n° 2.181 /97 e do Artigo 68 § 1 ° da Lei Orgânica do Município.

Art. 2° - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC:

I- A Secretaria de Município do Turismo, Indústria e Comércio-SEMTIC,                     por intermédio de seu Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON;

II-  0 Conselho Municipal de Defesa do Consumidor­CONDECON;

III -0 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor­FMDC.

Parágrafo Único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os. Órgãos Federais, Estaduais, e Municipais e as entidades privadas que se dedicam. à proteção e defesa do Consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos incisos I e II do Art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

Capitulo II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROCON

Art. 30 - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do sistema municipal de proteção orientação, defesa e educação do Consumidor.

Art. 4° - 0 PROCON Municipal ficará vinculado à Secretaria de Município do Turismo, Indústria e Comércio - SEMTIC, que é o organismo de coordenação política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.

Parágrafo único - Compete ainda à SEMTIC, por intermédio do PROCON, celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6° do Artigo 5° da Lei- 7.347, de 1985, na órbita de suas respectivas competências.

 

                                              Art. 5° - Constituem objetivos permanentes do PROCON  Municipal:

I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de Defesa dos Direitos e Interesses dos Consumidores;

III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

                                                                  IV - orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Assistência Judiciária, ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e Associações Comunitárias' de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;

VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino, visando incluir o tema Educação para o consumo nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

                                   X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da lei n° 8.078/90) e registrando as soluções;

                                   XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

                                   XII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90 e Decreto n° 2.181197);

                                   XIII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento;

                                   XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para consecução dos seus objetivos;

                                   XV - encaminhar, ao PROCON/RS, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas e reclamações, trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor,

                                   XVI - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

DA ESTRUTURA

                                   Art. 6° - A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:

                                   I - Coordenadoria Executiva;

                                   II - Serviços de Atendimento ao Consumidor;

                        III - Serviço de Fiscalização;

                                   IV - Serviço de Ouvidoria Pública e Educação -SOPED;

                                   V - Serviço de Apoio Administrativo.

                                   Art. 7° - A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes.

                                 Art. 8° -O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

                                   Art. 9° - As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

                                   Art. 10 - 0 Coordenador do PROCON Municipal contará com uma Comissão Permanente para elaboração, revisão e atualização das normas

referidas no § 1 ° do Art. 55 da Lei n° 8.078/90, que será integrado por representantes de Associações ou Entidades de defesa do consumidor, representante do Executivo Municipal e representante dos fornecedores ou associações comerciais.

Capitulo III

COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO - CMPN

                                   Art. 11 - Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da Lei n° 8.078/90.

                                 Art. 12 -A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um representante dos seguintes segmentos:

 

                                   I - PROCON Municipal;

                                   II - Ministério Público;

                                   III - Secretaria de Município da Educação;

                                   IV - Secretaria de Município da Saúde;

                                   V - Secretaria de Município da Fazenda;

                                   VI - Associação Comercial e Industrial;

                                   VII - Sindicato dos Empregados no Comércio.

 

                                   Art. 13 - Os Membros da Comissão e seus respectivos Suplentes serão nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, mediante indicação dos Titulares dos órgãos que representam, para um mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura, no caso de 'perda da condição de representante dos órgãos e entidades mencionadas no Art. 12 desta Lei.

                                   Art. 14 - 0 Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente da Comissão.

                                   Art. 15 - A participação na Comissão será considerada serviço de natureza relevante e não remunerada.

 

                                   Art. 16 - Para o desempenho das suas funções específicas a Comissão Municipal Permanente de Normatização poderá contar com Comissões de caráter transitório, instituídas por ato de seu Presidente, integrada por especialistas de órgãos públicos e privados ligados à defesa do Consumidor.

                                   Art. 17 - A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

                                   Art. 18 - As reuniões da Comissão Permanente de Normatização serão registradas em Ata e quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

 

                                   Art. 19 - Perderá a condição de membro da Comissão e representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

 

Capítulo IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO SONSUMIDOR - CMDC

                                   Art. 20 - 0 Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC, criado pela Lei Municipal 112/90, terá as seguintes atribuições:

 

                                   I- atuar na formulação de estratégia e no controle da política municipal de defesa do consumidor;

                                   II- estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor;

                                   III - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

                                   IV - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas na Legislação específica;

 

                                    Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, na exercício da gestão do Fundo, compete:

 

                                   I - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;

                                   II - examinar e aprovar Projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos nos bens e interesses dos consumidores;

                                   III - aprovar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo;

                                   IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

 

                                   Art. 21 - O Artigo 4° da Lei n° 122, de 14 de agosto de 1990, passa a ter a seguinte redação:

                                   - 0 Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas , de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

                                   I- o Coordenador Municipal do PROCON, como Representante da SEMTIC;

                                   II- o Representante do Ministério Público da Comarca;

                                   III - um representante da Secretaria de Educação;

                                   IV - um representante da Secretaria da Saúde;

                                   V - um representante da Secretaria da Fazenda;

                                   VI - um representante do Poder Legislativo;

                                   VII - Delegacia de Polícia;

VIII - Brigada Militar;

IX - um representante das Associações de Moradores;

X - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XI - Sindicato dos Empregados no Comércio;

XII - um representante do CDL;

                        XIII - um representante da Procuradoria do Município;

XIV - um representante da Defensoria Pública;

XV - um representante da Associação dos Aposentados;

                                 XVI - um representante da ACIC.

 

§ 1° - 0 Coordenador Executivo do PROCON e o Representante do Ministério Público em exercício na Comarca, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 20 - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de Conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 3° - As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

§ 4° - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

§ 5° - Perderá a condição de Membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no período de 01 (um) ano.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   § 6° - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2° deste artigo.

 

                                   § 7° - As funções de Membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.

 

                                   Art. 22 - 0 Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.

 

                                   Art. 23 - 0 Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

                                   § 1° - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

                                   § 2° - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá após 48 horas, com qualquer número de participantes.

 

Capítulo V

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

 

                                   Art. 24 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, conforme o disposto no artigo 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

                                   Art. 25 - 0 Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:

 

                                   I- financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;

                                   II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

                                   III- realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;

                                   IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;

                                   V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

 

                                   Art. 26 - Constituem receitas do Fundo;

 

                                   I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas a direito do consumidor;

                                   II- as multas aplicadas pelo PROCON, na forma do art. 56, inciso I, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigos 19 a 32 do Decreto Federal n° 2181, de 20 de março de 1997;

III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

VIII - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

IX - os produtos das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais em ações civis públicas e ações coletivas referentes à relação de consumo, previstas pela Legislação Federal;

X - recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

XI - transferências dos fundos congêneres de âmbito Nacional e Estadual;

XII - saldos de exercícios anteriores e recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   § 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

                                   §2° - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-Ias contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Capitulo VI

 

DISPOSIçÕES FINAIS

 

                                   Art. 27 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

                                   I - Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico - SDE/MJ;

                                   II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;

                                   III- Promotoria de Justiça do Consumidor;

                                   IV - Juizado de Pequenas Causas;

                                   V - Delegacia de Polícia;

                                   VI - Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;

                                   VII - INMETRO;

                                   VIII - SUNAB;

                                   IX - Associações Civis de Comunidade;

                                   X - Receita Federal e Estadual;

                                   XI - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.

 

                                   Art. 28 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as entidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

                                   Parágrafo Único - Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 29 - 0 Poder Executivo Municipal dará o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

Art. 30 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON, que fixará o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 31 - As atribuições dos Setores e a competência dos dirigentes de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da Legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 30 (trinta) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e um).