LEI N° 1239, DE 28 DE MAIO DE 2001.
Institui a meia entrada para os Estudantes, nos Eventos de Lazer, cultura e esporte.
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituída a meia
entrada para os estudantes de Caçapava do Sul, matriculados nos primeiro,
segundo e, terceiro graus, nos eventos públicos de lazer, cultura e esporte que
tenham o apoio ou o patrocínio da Prefeitura Municipal ou se realizados em
prédios públicos.
§ ÚNICO - Para fins de cumprimento no disposto
no Art. 1°, os estudantes devem apresentar a carteira de identificação
estudantil que deve ser expedida pelas seguintes Entidades:
UNIÃO BRASILEIRA
DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES GRÉMIOS ESTUDANTIS DE
CAÇAPAVA DO SUL DIREÇÃO DAS ESCOLAS. ONDE NÃO HOUVER ENTIDADE
ESTUDANTIL
DIRETÓRIO CENTRAL DE ESTUDANTES DE CAÇAPAVA DO SUL
Art. 2° - A meia entrada valerá para as seguintes
atividades:
- PeçasTeatrais
- Shows Musicais
- Atividades Esportivas
- Todo o tipo de
Atividade Cultural
Art. 30 - As direções das escolas deverão.
fornecer a lista dos estudantes a fim de que as Entidades possam produzir as
carteiras de identidade estudantil.
Art. 40 - A fim de serem cobertas as despesas
com a confecção das carteiras as Entidades poderão cobrar uma taxa de
expedição.
Art. 5° - 0 Poder Executivo Municipal terá 30
(trinta) dias para
regulamentar
esta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 28
(vinte e oito) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e um).