LEI N° 1239, DE 28 DE MAIO DE 2001.

 

Institui a meia entrada para os Estudantes, nos Eventos de Lazer, cultura e esporte.

JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 10 - Fica instituída a meia entrada para os estudantes de Caçapava do Sul, matriculados nos primeiro, segundo e, terceiro graus, nos eventos públicos de lazer, cultura e esporte que tenham o apoio ou o patrocínio da Prefeitura Municipal ou se realizados em prédios públicos.

§ ÚNICO - Para fins de cumprimento no disposto no Art. 1°, os estudantes devem apresentar a carteira de identificação estudantil que deve ser expedida pelas seguintes Entidades:

 

UNIÃO BRASILEIRA DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES GRÉMIOS ESTUDANTIS DE CAÇAPAVA DO SUL DIREÇÃO DAS ESCOLAS. ONDE NÃO HOUVER ENTIDADE ESTUDANTIL

DIRETÓRIO CENTRAL DE ESTUDANTES DE CAÇAPAVA DO SUL

 

Art. 2° - A meia entrada valerá para as seguintes atividades:

 

- PeçasTeatrais

- Shows Musicais

- Atividades Esportivas

     - Todo o tipo de Atividade Cultural

 

Art. 30 - As direções das escolas deverão. fornecer a lista dos estudantes a fim de que as Entidades possam produzir as carteiras de identidade estudantil.

 

Art. 40 - A fim de serem cobertas as despesas com a confecção das carteiras as Entidades poderão cobrar uma taxa de expedição.

Art. 5° - 0 Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para

regulamentar esta Lei.

 

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e um).