LEI N° 1237, DE 15 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre Serviço Voluntário e dá outras providências.

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar serviços voluntários não remunerados com pessoas físicas que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 2° - 0 serviço voluntário a ser prestado não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 3° - 0 serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a Prefeitura Municipal e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

 

Art. 4° - 0 prestador do serviço voluntário não será ressarcido pelas despesas que realizar no desempenho das atividades voluntárias.

                                  Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e hum).