LEI N° 1237, DE 15 DE MAIO
DE 2001.
Dispõe
sobre Serviço Voluntário e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a realizar serviços voluntários não remunerados com
pessoas físicas que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Art. 2° - 0 serviço voluntário a ser prestado não gerará vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3° - 0 serviço voluntário será
exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a Prefeitura Municipal
e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as
condições do seu exercício.
Art. 4° -
0
prestador do serviço voluntário não será ressarcido pelas despesas que realizar
no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 15
(quinze) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e hum).