LEI N° 1234, DE 15 DE
MAIO DE 2001.
Institui Gratificação pelo exercício de atividade de
natureza especial para Motoristas do Município que exerçam suas funções no
Transporte Escolar e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a gratificação pelo exercício de atividade
de natureza especial, para Motoristas do Município que exerçam suas funções no
Transporte Escolar.
§ 10 - A gratificação ora instituída corresponderá a 50%
(cinqüenta por cento) do vencimento básico do Motorista do Quadro dos
Servidores do Município, enquanto designado para exercer sua função no serviço
de Transporte Escolar, não gerando direito à incorporação.
§ 20 - Esta gratificação somente será atribuída quando o
Motorista estiver no efetivo exercício da função a ele concorrente.
§
30 - Durante o período de férias escolares, o Motorista não fará jus a
referida gratificação.
§ 40 - Fica vedado o recebimento de horas extras aos
Servidores abrangidos pela presente Lei.
Art. 20 - A gratificação de que
trata esta Lei será incluída no cálculo de remuneração das férias
regulamentares e do 13° salário, na forma como dispuser o Regime Jurídico único
do Município.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta.
de dotação orçamentária própria.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° -
Revogam-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 15
(quinze) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e hum).