LEI N° 1234, DE 15 DE MAIO DE 2001.

Institui Gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial para Motoristas do Município que exerçam suas funções no Transporte Escolar e dá outras providências.

 

JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituída a gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial, para Motoristas do Município que exerçam suas funções no Transporte Escolar.

§ 10 - A gratificação ora instituída corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do Motorista do Quadro dos Servidores do Município, enquanto designado para exercer sua função no serviço de Transporte Escolar, não gerando direito à incorporação.

 

§ 20 - Esta gratificação somente será atribuída quando o Motorista estiver no efetivo exercício da função a ele concorrente.

 

                                      § 30 - Durante o período de férias escolares, o Motorista não fará jus a referida gratificação.

 

§ 40 - Fica vedado o recebimento de horas extras aos Servidores abrangidos pela presente Lei.

 

Art. 20 - A gratificação de que trata esta Lei será incluída no cálculo de remuneração das férias regulamentares e do 13° salário, na forma como dispuser o Regime Jurídico único do Município.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta. de dotação orçamentária própria.

                                               Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                               Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 15 (quinze) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e hum).