LEI N° 1230, DE 08 DE MAIO DE 2001.
Institui o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e dá outras providências.
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito
Municipal de Caçapava do Sul Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho
Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e dá outras
providências.
Art. 2° - 0 Conselho Municipal de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal será composto por Servidores Efetivos, Ativos e
Inativos, tanto do Quadro Estatutário como do Quadro Celetista, tanto do
Executivo como do Legislativo Municipal, bem como de Representantes da
Administração Municipal.
Art 3° - 0 Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal será composto por número ímpar de Conselheiros, a ser definido por
Decreto Executivo e não inferior a 07 (sete) Membros.
Art. 4° - Os candidatos a Conselheiros de cada
órgão serão por eles indicados em lista tríplice e definidos e nomeados por Ato
do Poder Executivo.
Art. 50 - O mandato
dos Membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, podendo os
mesmos serem reconduzidos para período máximo igual.
Art 6° - 0 Conselho Municipal de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal terá as seguintes
atribuições:
I- Elaborar
seu regimento interno;
II - Propor e acompanhar a política de pessoal a ser incrementada no Município;
III - Propor medidas de adaptação dos gastos com pessoal, em relação ao cumprimento dos percentuais definidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
IV -
Acompanhar o cumprimento da Legislação específica de Pessoal do Município;
V
- Proceder estudos no sentido de valorização do bom Servidor Público, da sua
qualificação e valorização;
VI - Propor
mecanismos e apoiar medidas que visem a punição dos servidores não cumpridores
de suas atribuições, como forma de valorização dos que cumprem as determinações
estatutárias;
VII
- Acompanhar e participar do processo de gestão e controle do Sistema de
Previdência própria dos Servidores;
VIII - Acompanhar os
trabalhos de compensação financeira dos Sistemas de Previdência Social;
IX - Executar outras
atividades atinentes a política de Administração e Remuneração de Pessoal.
Art. 7°
- Os Membros do Conselho Municipal
de Política de Administração e Remuneração de Pessoal não serão remunerados.
Art. 8° - Os órgãos que
indicarem seus representantes ficarão obrigados a dispensarem seus Servidores
para reuniões e/ou cursos que se fizerem necessários ao bom cumprimento das
finalidades do Conselho.
Art. 9° - Decreto Executivo será expedido para regulamentar a
presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e
hum).