LEI N° 1230, DE 08 DE MAIO DE 2001.

Institui o Conselho Municipal de Política de Administração e Remu­neração de Pessoal e dá outras providências.

JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica instituído o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e dá outras providências.

 

Art. 2° - 0 Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal será composto por Servidores Efetivos, Ativos e Inativos, tanto do Quadro Estatutário como do Quadro Celetista, tanto do Executivo como do Legislativo Municipal, bem como de Representantes da Administração Municipal.

 

Art 3° - 0 Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal será composto por número ímpar de Conselheiros, a ser definido por Decreto Executivo e não inferior a 07 (sete) Membros.

 

Art. 4° - Os candidatos a Conselheiros de cada órgão serão por eles indicados em lista tríplice e definidos e nomeados por Ato do Poder Executivo.

                                          Art. 50 - O mandato dos Membros do Conselho terá duração de 02 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos para período máximo igual.

                                         Art 6° - 0 Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal terá as seguintes atribuições:

                                   I- Elaborar seu regimento interno;

                                   II - Propor e acompanhar a política de pessoal a ser incrementada no Município;

                                   III - Propor medidas de adaptação dos gastos com pessoal, em relação ao cumprimento dos percentuais definidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

                                   IV - Acompanhar o cumprimento da Legislação específica de Pessoal do Município;

                                   V - Proceder estudos no sentido de valorização do bom Servidor Público, da sua qualificação e valorização;

                                   VI - Propor mecanismos e apoiar medidas que visem a punição dos servidores não cumpridores de suas atribuições, como forma de valorização dos que cumprem as determinações estatutárias;

                                               VII - Acompanhar e participar do processo de gestão e controle do Sistema de Previdência própria dos Servidores;

VIII - Acompanhar os trabalhos de compensação financeira dos Sistemas de Previdência Social;

IX - Executar outras atividades atinentes a política de Administração e Remuneração de Pessoal.

Art. 7° - Os Membros do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal não serão remunerados.

 

Art. 8° - Os órgãos que indicarem seus representantes ficarão obrigados a dispensarem seus Servidores para reuniões e/ou cursos que se fizerem necessários ao bom cumprimento das finalidades do Conselho.

 

Art. 9° - Decreto Executivo será expedido para regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano de 2001 (dois mil e hum).