LEI N° 1218, DE 27 DE MARÇO DE 2001.

Institui no Município o Programa de Renda Minima vinculada à Educação­"Bolsa Escola".

E PEREIRA ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do do Sul,

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa Escola", com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na Rede Escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar.

Art. 2° - Os recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação-"Bolsa Escola", criado pela Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:

 

I- ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;

II- ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matri­culados em estabelecimento de ensino fundamental;

III - comprovação de residência no Município.

 

§ 10 - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 2° - Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como Previdência Rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.

 

Art. 30 - No âmbito do Município, caberá à Secretaria de Município de Educação e Cultura a implantação e execução do Programa ora instituído.

 

Art. 4° - Fica autorizado o Poder Executivo a atribuir as competências de acompanhamento e controle do Programa, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 50 - A Secretaria de Município de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Assistência Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa.

 

Art. 6° - A Secretaria de Município de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Assistência Social competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória n° 2140 de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no Regulamento aprovado por Decreto Municipal.

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Caçapava do Sul, aos 27(vinte e sete) dias do mês de março do ano de 2001 (dois mil e hum).