LEI
N° 1218, DE 27 DE MARÇO DE 2001.
Institui
no Município o Programa de Renda Minima vinculada à Educação"Bolsa
Escola".
E PEREIRA ABDALLA, Prefeito
Municipal de Caçapava do do Sul,
FAÇO
SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Programa de
Renda Mínima vinculada à Educação - "Bolsa Escola", com o objetivo de
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na Rede
Escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar.
Art. 2° - Os recursos da União,
originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à
Educação-"Bolsa Escola", criado pela Medida Provisória n° 2.140, de
13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que
preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I- ter renda familiar per capita inferior a meio
salário mínimo;
II- ter filhos e/ou dependentes com idade entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
III - comprovação de residência no Município.
§ 10 - Considera-se família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo
teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2° - Serão computados para
cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que
compõem a família, inclusive os valores concedidos por programas federais
instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como Previdência
Rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como
programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 30 - No âmbito do Município,
caberá à Secretaria de Município de Educação e Cultura a implantação e execução
do Programa ora instituído.
Art. 4° - Fica autorizado o Poder
Executivo a atribuir as competências de acompanhamento e controle do Programa,
ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 50 - A Secretaria de Município
de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Assistência Social devem
trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6° - A Secretaria de Município de Educação e Cultura e ao
Conselho Municipal de Assistência Social competem a elaboração de normas que
disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de
execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na
Medida Provisória n° 2140 de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no
Regulamento aprovado por Decreto Municipal.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de Caçapava do Sul, aos 27(vinte e sete)
dias do mês de março do ano de 2001 (dois mil e hum).