LEI N° 1209, DE 06 DE MARÇO DE 2001.

Autoriza convênio de gestão e cooperação entre o Municí­pio e a Associação Comunitá­ria Minas do Camaquã.

ABDALLA, Prefeito Municipal de Caçapava do  Sul Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação Comunitária Minas do Camaquã, CNPJ 87086500/0001-76, para gestão e cooperação na execução dos serviços públicos Municipais na localidade de Minas do Camaquã, 3° Distrito de Caçapava do Sul-RS.

Art. 2° - A Associação Comunitária assumirá, por ocasião da assinatura do competente convênio, o controle pela prestação dos serviços de limpeza e recolhimento de lixo, recursos humanos, combustível para uso dos veículos cedidos pelo Município, tratamento de água, excetuando-se os produtos químicos do tratamento e a energia elétrica, Hospital Julio Pignatari e seus anexos, inclusive Posto de Saúde, Ginásio de Esportes e o cemitério das Minas do Camaquã, bem como outros serviços que forem de competência privativa da Prefeitura de Caçapava do Sul-RS.

Art. 30 - 0 prazo do presente convênio será de 11 (onze) meses, a contar de 1° de fevereiro de 2001, até 31 de dezembro de 2001.

Art. 4° - 0 Município participará com ajuda financeira para cobrir os gastos com o convênio, sendo que à Associação Comunitária caberá a prestação de contas bimensal das receitas e despesas efetivamente realizadas, a contar do mês de competência do último repasse, pena de suspensão dos repasses pelo Município, se não atendidas as finalidades do convênio, no valor de R$ 6.495,18 (seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) ao mês, no total anual de R$ 71.446,98 (setenta e hum mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos).

§ 1°- As parcelas dos meses de fevereiro e março deverão ser repassadas em uma única parcela, após a publicação desta Lei.

§ 2° - As demais parcelas deverão ser repassadas até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente posterior.

§ 3° - Havendo necessidade de repasse de valor superior ao estipulado mensalmente, é facultado ao Município repassar valor superior ao previsto, limitado estes repasses ao limite do valor total anual estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5° - Incluem-se neste convênio a casa n° 3050 e a casa que servia de moradia à Auxiliar de Enfermagem, cedidas ao Município pela Companhia Brasileira do Cobre (CBC).

Art. 6° - É autorizada abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 71.450,00 (setenta e hum mil, quatrocentos e cinqüenta reais) para implementação deste convênio, na seguinte classificação funcional programática:

 

Órgão 08 - Secretaria de Município dos Transportes, Serviços Urbanos e Interior.

Unidade Orçamentária: 08.01-Secretaria de Município dos Transportes, Serviços Urbanos e Interior. Função: 03-Administração e Planejamento. Programa 60 -Serviços de Utilidade Pública. Subprogramas: 021 Administração Geral. Atividade 2.113- manutenção das Minas do Camaquã via Associação Comunitária.

Elementos de Despesa - 32333.00.00.00 - Contribuições Correntes.

Art. 7° - A cobertura do crédito adicional especial autorizado pela presente Lei é a proveniente da Reserva de Contingência prevista no orçamento vigente para o presente exercício.

 

Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 10 de fevereiro de 2001 e revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos seis (06) dias do mês de março do ano de dois mil e hum (2001).