LEI N°
1209, DE 06 DE MARÇO DE 2001.
Autoriza convênio de gestão e cooperação entre o Município e a
Associação Comunitária Minas do Camaquã.
ABDALLA, Prefeito Municipal
de Caçapava do Sul Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação
Comunitária Minas do Camaquã, CNPJ 87086500/0001-76, para gestão e cooperação
na execução dos serviços públicos Municipais na localidade de Minas do Camaquã,
3° Distrito de Caçapava do Sul-RS.
Art. 2° - A
Associação Comunitária assumirá, por ocasião da assinatura do competente
convênio, o controle pela prestação dos serviços de limpeza e recolhimento de
lixo, recursos humanos, combustível para uso dos veículos cedidos pelo
Município, tratamento de água, excetuando-se os produtos químicos do tratamento
e a energia elétrica, Hospital Julio Pignatari e seus anexos, inclusive Posto
de Saúde, Ginásio de Esportes e o cemitério das Minas do Camaquã, bem como
outros serviços que forem de competência privativa da Prefeitura de Caçapava do
Sul-RS.
Art. 30
- 0 prazo do presente convênio será de 11 (onze) meses, a
contar de 1° de fevereiro de 2001, até 31 de dezembro de 2001.
Art. 4° - 0
Município participará com ajuda financeira para cobrir os gastos com o
convênio, sendo que à Associação Comunitária caberá a prestação de contas
bimensal das receitas e despesas efetivamente realizadas, a contar do mês de
competência do último repasse, pena de suspensão dos repasses pelo Município,
se não atendidas as finalidades do convênio, no valor de R$ 6.495,18 (seis mil,
quatrocentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) ao mês, no total anual
de R$ 71.446,98 (setenta e hum mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e
noventa e oito centavos).
§ 1°- As
parcelas dos meses de fevereiro e março deverão ser repassadas em uma única
parcela, após a publicação desta Lei.
§ 2° - As demais
parcelas deverão ser repassadas até o dia 15 (quinze) do mês imediatamente
posterior.
§ 3° - Havendo
necessidade de repasse de valor superior ao estipulado mensalmente, é facultado
ao Município repassar valor superior ao previsto, limitado estes repasses ao
limite do valor total anual estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5° - Incluem-se
neste convênio a casa n° 3050 e a casa que servia de moradia à Auxiliar de
Enfermagem, cedidas ao Município pela Companhia Brasileira do Cobre (CBC).
Art. 6° - É
autorizada abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 71.450,00
(setenta e hum mil, quatrocentos e cinqüenta reais) para implementação deste
convênio, na seguinte classificação funcional programática:
Órgão 08 - Secretaria de Município dos Transportes,
Serviços Urbanos e Interior.
Unidade Orçamentária: 08.01-Secretaria de Município
dos Transportes, Serviços Urbanos e Interior. Função: 03-Administração e
Planejamento. Programa 60 -Serviços de Utilidade Pública. Subprogramas: 021
Administração Geral. Atividade 2.113- manutenção das Minas do Camaquã via
Associação Comunitária.
Elementos de Despesa - 32333.00.00.00 - Contribuições
Correntes.
Art. 7° -
A cobertura do crédito adicional especial autorizado pela presente Lei é a
proveniente da Reserva de Contingência prevista no orçamento vigente para o
presente exercício.
Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 10 de fevereiro de 2001 e
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos seis (06) dias do mês de março do
ano de dois mil e hum (2001).