LEI N° 1205, de 30 de janeiro de 2001.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Professores e Servidores para cobrir deficiências de Quadros nas Escolas Municipais.
JORGE PEREIRA ABDALLA, Prefeito
Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de acordo com o disposto no
Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, Art. 91 da Lei Orgânica do
Município, Art. 283 da Lei 230/91 e Art. 75 da Lei 193/91, 29 Professores, 04
Agentes Administrativos Auxiliares e 08 Atendentes de Creches, para cobrir
deficiências de Quadros nas Escolas Municipais e Creches, nas seguintes
necessidades:
01 Professor de Educação Artística 20
h;
03 Professores de Educação Física 20
h;
02 Professores de Ciências Naturais 20
h;
02 Professores de Matemática 20 h;
01 Professor de Geografia 20 h;
01 Professor de História 20 h;
01 Professor de Séries Iniciais 20 h;
01 Agente Administrativo Auxiliar 40
h.
01
Professor de Educação Artística 20h;
01
Professor de Matemática 20 h;
02 Professores de Língua Portuguesa 20
h;
02 Professores de Séries Iniciais 20
h;
01 Agente Administrativo Auxiliar 40
h.
01
Professor de Séries Iniciais 20 h;
01 Professor de Ciências Naturais 20
h;
01 Professor de Matemática 20 h;
01 Professor de Língua Estrangeira 20
h;
02 Professores de Educação Física 20
h.
ESCOLA INOCÊNCIO PRATES CHAVES
01
Professor Educação Artística 20 h;
01
Professor de Matemática 20 h;
01
Professor Educação Física 20 h.
01 Professor de Matemática 20 h;
01 Agente Administrativo Auxiliar 40 h.
01 Professor Educação Física 20 h;
01 Agente Administrativo Auxiliar 40 h.
Art. 20 - As presentes contratações terão
validade durante o período de 19 de fevereiro de 2001 a 31 de dezembro
de 2001, sendo que serão automáticamente rescindidas caso haja realização de
concurso público ou processo seletivo com provimento de Profissionais para
essas áreas.
Art. 3° - As presentes contratações serão regidas pelas Leis Municipais n°s
230/91 e 1104/99.
Art. 4° - Os vencimentos a serem pagos
serão os correspondentes aos padrões previstos no Plano de Carreira do
Magistério, Lei n° 1104/99 e Lei n° 193/91.
Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos
trinta (30) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e hum (2001).