LEI N° 1194, de 27 de dezembro de 2000.

Corrige a planta de valoras dos tributos municipais e rixa o calendário fiscal para o exercício de 2001.

FRANCISCO DE PAULO DUTRA HENRIQUES, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, em exercício,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o ou sanciono o promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - É corrigida em 5.47% a planta de valores do IPTU e dos demais tributos municipais para o exercício de 2001, que será atualizada através de Decreto Executivo.

 

Art. 2° - O calendário fiscal para o exercício de 2001 refere-se a cobrança de IPTU, ISSQN ( cota fixa ), Taxa de Licença para Localização e Exercício de Atividades, Taxa de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário e Taxa de Licenciamento Ambiental, e é fixado da seguinte forma:

I) Pagamento em Cota única até 31 de março de 2001;

II) Parcelamento em até 12 ( doze) vezes do IPTU, sendo que o vencimento da primeira parcela será em 31.01.2001 e a última em 31 de dezembro de 2001.

III) Parcelamento em até seis (6) vezes das Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário, Taxa de Licenciamento Ambientai e ISSQN ( cota fixa ), devendo a primeira parcela ser solicitada até o dia 31 de março de 2001.

Art. 3° - 0 não pagamento dos tributos na data aprazada no inciso I do artigo anterior, implicará em multa de 2% e juros de 1 % ao mês, exceto se o pagamento for efetuado até o dia 05.04. 2001.

Art. 4° - 0 parcelamento da dívida ativa poderá ser feito

da seguinte forma:

I ) Dívida com valor até R$ 1.000,00 ( Um mil reais ), em

até 12 vezes.

II) Dívida com valor acima de R$ 1.000,00 ( Um mil reais),

em até 36 vezes.

Art. 5°- Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 5,00 ( cinco reais).

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a partir de 01.01.2001, revogando-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (27) vinte e sete dias do mês de dezembro e dois mil (2000).