LEI N° 1194, de 27 de dezembro de 2000.
Corrige a planta de valoras dos tributos municipais e rixa o calendário fiscal para o exercício de 2001.
FRANCISCO DE PAULO DUTRA HENRIQUES,
Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, em exercício,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou o ou sanciono o promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - É corrigida em 5.47% a planta de valores do IPTU e
dos demais tributos municipais para o exercício de 2001, que será atualizada
através de Decreto Executivo.
Art. 2° - O calendário fiscal para o exercício de 2001
refere-se a cobrança de IPTU, ISSQN ( cota fixa ), Taxa de Licença para
Localização e Exercício de Atividades, Taxa de Vistoria e Fiscalização, Taxa de
Alvará Sanitário e Taxa de Licenciamento Ambiental, e é fixado da seguinte
forma:
I) Pagamento em Cota única até 31 de março de 2001;
II) Parcelamento em
até 12 ( doze) vezes do IPTU, sendo que o vencimento da primeira parcela será
em 31.01.2001 e a última em 31 de dezembro de 2001.
III) Parcelamento
em até seis (6) vezes das Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará
Sanitário, Taxa de Licenciamento Ambientai e ISSQN ( cota fixa ), devendo a
primeira parcela ser solicitada até o dia 31 de março de 2001.
Art. 3° -
0 não pagamento dos tributos na data aprazada no inciso I do artigo anterior,
implicará em multa de 2% e juros de 1 % ao mês, exceto se o pagamento for
efetuado até o dia 05.04. 2001.
Art.
4° - 0 parcelamento da dívida ativa
poderá ser feito
da
seguinte forma:
I ) Dívida com valor até R$ 1.000,00 ( Um mil reais
), em
até
12 vezes.
II) Dívida com valor acima de R$ 1.000,00 ( Um mil
reais),
em
até 36 vezes.
Art. 5°-
Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$
5,00 ( cinco reais).
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
e seus efeitos a partir de 01.01.2001, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (27) vinte e sete dias do mês de dezembro e dois mil (2000).