LEI N° 1188, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 2001 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do
Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei
Art.1°. Ficam estabelecidas para a
elaboração dos orçamentos da administração pública municipal do Município de
Caçapava do Sul, correspondente ao exercício de 2.001, as diretrizes de que trata
esta Lei, bem como as prioridades constantes dos anexos : De Metas Prioritárias
e os correspondentes objetivos a serem alcançados, de Receita Corrente Líquida,
de Resultado Nominal Comum e Resultado Primário, de Consolidação da Dívida
Pública, de Demonstrativo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Poder
Legislativo.
Art.2° . A partir das metas prioritárias e
objetivos do Anexo 1 desta Lei, será elaborada a proposta orçamentária para o
exercício de 2.001, que será executada de acordo com as disponibilidades
financeiras.
§1°. Os investimentos em fase de execução e a manutenção do patrimônio já
existente terão preferência sobre os novos projetos.
§2°. A programação de novos projetos não poderá dar-se à custa de anulação
de dotações destinadas aos investimentos em andamento.
§3°. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar
compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei.
§ 4°. 0 pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais, e o serviço da
dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art.3°. As receitas e despesas do orçamento tanto do Poder Executivo, como do
Poder Legislativo, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em
vigor.
§1°. Deverá ser elaborado e
publicado em até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§2°. Os recursos vinculados serão
utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que
em exercício diverso daquele que aconteceu.
§3°.Quando verificado ao final de
cada bimestre, que a realização da Receita não atendeu as metas de resultado
nominal e primário, os poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato
próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes,
limitação de empenho e movimentação financeira nos critérios estabelecidos
nesta Lei.
§4°. Para efeito de limitação de empenho será utilizado o
seguinte
critério:
a. corte de despesas de manutenção dos órgãos;
b. eliminação de qualquer tipo de hora extra;
c. suspensão de serviços não sejam de emergências;
d. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão.
§5°. As medidas de limitação de
empenho a serem adotadas na forma dos critérios estabelecidos no parágrafo
anterior, dar-se-ão preferencialmente e na proporção do excesso, nos órgãos que
motivaram o resultado nominal comum e resultado primário.
§60 Ao final de cada
semestre o Poder Executivo, demonstrará em audiência pública na Câmara
Municipal de vereadores o cumprimento das estimativas realizadas.
Art.4°. No projeto de Lei orçamentária as receitas e despesas serão
apresentadas em valores do mês de setembro de 2000.
Art.5°. Para efeito do §3°, art.16 da Lei
Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000, considerar-se-á como irrelevante a
despesa de caráter não continuado realizada na manutenção dos órgãos e
atividades da administração pública, até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais
).
Art.6°. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município de Caçapava do Sul;
II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais
modificações das Leis Federal e Estadual;
III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos,
tarifas, multas, bem como criação de novos índices;
IV - Eventuais isenções e
incentivos, que na forma da legislação forem concedidos, serão acompanhados de
estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo
aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente de
despesa.
Art.7°. As transferências de recursos a
entidades privadas atenderão às exigências do plano de auxílios e subvenções do
Município e ao art. n° 116 da lei Federal 8.666/93.
Art.8°. Qualquer alteração na legislação
tributária vigente, somente poderá ser proposta mediante projeto de lei a ser
encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores até três (03) meses antes do encerramento
do exercício e deverá ser aprovada antes da aprovação da proposta orçamentária.
Art.9°. Do projeto de Lei orçamentária constará as seguintes
autorizações:
I- para abertura de créditos suplementares;
II - para a realização de operações de crédito com
destinação
específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação
em vigor;
III - para a realização de operação de crédito por
antecipação da
receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos pela
legislação em vigor.
Art.10°. Para haver custeio de despesas de
outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal n° 8.666/93
e ao art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art.11°. Fica o Poder Executivo autorizado
I - prover os cargos e funções vagos nos termos da
legislação
vigente;
II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante
autorização específica.
Art.12°. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira,
admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art.13°. As despesas com pessoal elencadas
no art. 18 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, não poderão exceder
o limite previsto no seu art.20, III, letras, "a" e "b".
Parágrafo único: Caso o limite
máximo da despesa com pessoal ultrapasse o índice previsto no caput, serão
observados os critérios determinados pelo seu art. 70.
Art.14°. Deverão ser considerados como objetivos da administração municipal o
desenvolvimento de programas visando:
I - proporcionar o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores
através de programas informativos, educativos e culturais;
II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que diz
respeito à saúde, alimentação e segurança;
III - capacitação dos servidores para melhor desempenho de funções
específicas;
IV - racionalizar recursos materiais e humanos visando diminuir os
custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços
municipais;
V - o Poder Executivo deverá
desenvolver sistemas de gerências e de apropriação de despesas, com o objetivo
de demonstrar o custo de cada ação orçamentária, bem como o resultado
alcançado.
VI - o controle rigoroso dos gastos públicos e de arrecadação municipal,
através de um eficiente controle interno.
Art.15°. 0 poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de Governo para o desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem
ônus para o município ou com contrapartida, constituindo-se em projetos
específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos financeiros.
Art.16°. 0 Poder Executivo colocará à
disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo
final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da
Receita Corrente Líquida com as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Considerando a necessidade de
implantação e adaptação da legislação municipal às determinações da Lei de
responsabilidade Fiscal,
a estimativa de receita e as
respectivas memórias de cálculo, de que trata o caput, serão remetidas em anexo
a presente legislação.
Art.17°.
No prazo de até trinta (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo desdobrará em metas bimestrais a arrecadação prevista, especificando
quando for o caso, as medidas de combate a evasão e a sonegação, enumerando
ainda, valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como a
evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Art.18°.
No controle de custos e na avaliação
de resultados de programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado
através de normas de controles internos instituídos elou incrementados pelo
Poder Executivo.
Art.19°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.20°. Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e dois (22) dias do mês de novembro de dois mil
(2000).