LEI N° 1185, de 05 de setembro de 2000.
Fixa a remuneração dos Vereadores do Município de Caçapava do Sul para a
legislatura 2001/2004 e dá outras providências.
JOSE ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito
Municipal de Caçapava Sul; Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO, SABER que a Gamara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- 0
subsidio dos Vereadores para o legislativo 2001/2004 o fixado nesta lei,
observando sempre os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição
Federai.
Art. 2°- Os vereadores perceberão n partir de de
janeiro de 2001,subsídio mensal no
valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
I- 0
Presidente da Câmara percebera, juntamente com o seu subsidio, uma verba a titulo de Representação, no valor de 50% (cinqüenta
por cento) do subsídio destinado ao Vereador.
II-
Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 10 de
janeiro de 2001, serão reajustados na mesma data e índice em que foram
reajustados, os vencimentos dos servidores do Município.
III- No
caso de reajustamento diferenciados, inclusive em decorrência de
reclassificação ou reavaliação de cargos;, apelidar-se-á a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de
provimento efetivo, cabendo à Mesa, em todos os casos,
por resolução, declarar o valor do subsidio.
Art.
3°- A licença de Vereador por
doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ap
Legislativo, se for o caso, completar o valor pago pela instituição
previdenciária a que se vincular o Vereador.
Art.
4°- Em caso de Viagem para fora do
Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o
Vereador perceber diárias fixadas na forma da Lei,
Art.
5°- A Câmara Municipal f Vereadores quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária,
somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, recebendo os
vereadores a título de indenização valor correspondente a 25% (vinte cinco por
cento) do subsídio.
Parágrafo único- A indenização de que trata este artigo não poderá,
por mês, ser superior ao subsídio.
Art. 6°- A
ausência do Vereador a Reunião Plenária da Câmara seu, justificativa legal,
determinará um desconto mensal de seu subsídio na proporção destas faltas.
Art.
7°- Os vereadores, no mês de
dezembro, além do subsidio normal, perceberão na forma e datas em que for paga
a gratificação de
natal aos servidores municipais, o valor
correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.
Art. 8°- Quando houver pagamento da metade da remuneração de
um mês aos servidores a título de adiantamento do décimo
terceiro salário, na forma de Lei
Municipal, igual tratamento será dado aos vereadores.
Art. 9°- A despesa decorrente será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação e
produzira efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos (5) cinco dias do mês de setembro de dois mil(2000).