LEI N° 1185, de 05 de setembro de 2000.


Fixa a remuneração dos Vereadores do Município de Caçapava do Sul para a legislatura 2001/2004 e dá outras providências.

JOSE ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava Sul; Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO, SABER que a Gamara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono o promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- 0 subsidio dos Vereadores para o legislativo 2001/2004 o fixado nesta lei, observando sempre os limites estabelecidos nos art. 29 e 29-A da Constituição Federai.

Art. 2°- Os  vereadores perceberão n partir de  de janeiro de 2001,subsídio  mensal no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

I- 0 Presidente da Câmara percebera, juntamente com o seu subsidio, uma verba a titulo de Representação, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio destinado ao Vereador.

 

II- Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 10 de janeiro de 2001, serão reajustados na mesma data e índice em que foram reajustados, os vencimentos dos servidores do Município.

 

III- No caso de reajustamento diferenciados, inclusive em decorrência de reclassificação ou reavaliação de cargos;, apelidar-se-á a média ponderada dos percentuais incidentes sobre os padrões dos cargos de provimento efetivo, cabendo à Mesa, em todos os casos, por resolução, declarar o valor do subsidio.

 

Art. 3°- A licença de Vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada integralmente, cabendo ap Legislativo, se for o caso, completar o valor pago pela instituição previdenciária a que se vincular o Vereador.

Art. 4°- Em caso de Viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o Vereador perceber diárias fixadas na forma da Lei,

 

 

Art. 5°- A Câmara Municipal f Vereadores quando convocada, no recesso, para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, recebendo os vereadores a título de indenização valor correspondente a 25% (vinte cinco por cento) do subsídio.

Parágrafo único- A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser superior ao subsídio.

Art. 6°- A ausência do Vereador a Reunião Plenária da Câmara seu, justificativa legal, determinará um desconto mensal de seu subsídio na proporção destas faltas.

Art. 7°- Os vereadores, no mês de dezembro, além do subsidio normal, perceberão na forma e datas em que for paga a gratificação de

natal aos servidores municipais, o valor correspondente a um subsídio vigente no mês de dezembro.

Art. 8°- Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores a título de adiantamento do décimo

terceiro salário, na forma de Lei Municipal, igual tratamento será dado aos vereadores.

Art. 9°- A despesa decorrente  será atendida pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 10- Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação e produzira efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (5) cinco dias do mês de setembro de dois mil(2000).