LEI N° 1184, de 05 de setembro de 2000.
Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Caçapava do Sul e dá outras Providências.
JOSÉ ERLI
PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1°- 0 Prefeito Municipal e o
Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1°
de janeiro de 2001.
Art. 2°- 0 Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor
igual a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Art. 3°- 0 subsídio de
Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes
critérios:
I-
caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as
correspondentes ao cargo de Secretário de Município, seu subsídio corresponderá
a 80% (oitenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.
II-
não exercendo atividade administrativa permanente junto a Administração, seu
subsídio corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixado para o
Prefeito Municipal.
Art. 4°- Os valores
estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica,
reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for
procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
Art.
5°- Ao ensejo do gozo de férias
anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.
§ 1°- 0
Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver permanecido na
administração.
§ 2°- 0 gozo das
férias correspondentes ao último ano do mandato, poderá ser antecipado para o
segundo semestre daquele exercício.
Art. 6°- Além do subsídio
mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na
mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do
Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigente naquele mês.
Parágrafo
único- Quando houver pagamento da
metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do
décimoterceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 7°-
Em licença por motivo de saúde o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio,
devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do beneficio
previdenciário a que tiver direito.
Art.
8°- As despesas decorrentes desta
Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art.
9°- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.
10- Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (05) cinco dias do mês de setembro de dois mil (2000).