LEI N° 1184, de 05 de setembro de 2000.

Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Caçapava do Sul e dá outras Providências.

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- 0 Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 2°- 0 Prefeito Municipal perceberá um subsídio de valor igual a R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).

Art. 3°- 0 subsídio de Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes

critérios:

I- caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário de Município, seu subsídio corresponderá a 80% (oitenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito.

II- não exercendo atividade administrativa permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixado para o Prefeito Municipal.

 

Art. 4°- Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 5°- Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.

 

§ 1°- 0 Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver permanecido na administração.

 

§ 2°- 0 gozo das férias correspondentes ao último ano do mandato, poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício.

 

Art. 6°- Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo-terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigente naquele mês.

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único- Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo­terceiro salário, na forma da lei municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

Art. 7°- Em licença por motivo de saúde o Prefeito perceberá integralmente seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do beneficio previdenciário a que tiver direito.

 

Art. 8°- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (05) cinco dias do mês de setembro de dois mil (2000).