LEI N° 1108, de 29 de dezembro de 1999.

 

Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.

 

                                   JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                                   FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                   Art. 1°- Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área social, no tocante à habitação e saneamento básico, além de direcionar o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento a que se refere o artigo 2°.

 

                                   Art. 2°- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de habitação e saneamento básico, voltados à população de baixa renda.

 

                                   Parágrafo único- Fica estipulado que 70% dos recursos do Fundo Municipal destinar-se-ão à população com renda de até 3 (três) salários mínimos vigentes no País.

 

                                   Art. 3°- Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, serão aplicados em:

 

                                   I - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão;

                                   II - produção de lotes urbanizados;

                                   III - urbanização de favelas;

                                   IV - melhoria de unidades habitacionais;

                                   V - aquisição de material de construção;

                                   VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico;

                                   VII - regularização fundiária;

                                   VIII - aquisição de imóveis para locação social;

                                   IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implementação dos objetivos da presente Lei;

                                   X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de saneamento básico;

                                   XI - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços, com a finalidade de regulariza-los;

                                   XII - ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequá-los à dignidade humana;

                                   XIII - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional e de saneamento básico;

                                   XIV - manutenção dos sistemas de drenagem e nos casos em que a comunidade opera diretamente sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário;

                                   XV - remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda;

                                   XVI - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;

                                   XVII - aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;

                                   XVIII - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária.

 

                                   Art. 4°- Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, habitações coletivas de aluguel, área de risco ou trabalhadores com faixa de renda individual ou conjugada com esposa e filhos não superior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto.

 

                                   Art. 5°- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento:

 

                                   I - dotações orçamentárias próprias;

                                   II - recolhimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

                                   III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

                                   IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou através de convênios;

                                   V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

                                   VI - aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

                                   VIl - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

                                   VIII - produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;

                                   IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.

 

                                   § 1°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

                                   § 2°- Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

                                   § 3°- Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, após aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo de conclusão e condições de pagamento.

 

                                   Art. 6°- 0 Fundo de que trata a presente Lei, ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria de Município da Criança, do Idoso e da Cidadania.

 

                                   Art. 7°- A administração Municipal, através da Secretaria de Município da Criança, do Idoso e da Cidadania, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos da presente Lei.

 

                                   Art. 8°- Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, tendo por dever denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.

 

                        Art. 9°- Compete à Secretaria de Município:

 

                                   I - administrar o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento;

                                   II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

                                   III - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento;

                                   IV - recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

                                   V- submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;

                                   VI - levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do Executivo na área da habitação e saneamento, desde que se enquadrem na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos programas estaduais e federais, no campo da habitação e saneamento.

 

                                   Art. 10 - 0 Conselho Municipal de Habitação e Saneamento será constituído de 7 (sete) membros, a saber:

                             - 3 (três) representantes do Poder Municipal;

                             - 4 (quatro) representantes da sociedade civil.

 

                                   § 1°- Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o membro ou membros titulares e respectivo(s) suplente(s).

 

                                   § 2° - Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicas seu representante e respectivo suplente.

 

                                   § 3°- Caso alguma entidade não informe seu representante, a mesma será excluída do Conselho.

 

                                   § 4°- 0 mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

                                   § 5°- A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

                                   § 6°- 0 mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

                                  

                                   Art. 11- 0 Conselho Municipal de Habitação e Saneamento reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio conselho.

 

                                   Art. 12- Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os seus membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice­Presidente e Secretário, que tomarão posse no mesmo ato.

 

                                   Art. 13- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

                                   Art. 14- A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

                                   Art. 15- 0 Conselho terá o seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.

 

                                   Art. 16- Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal para o assessoramento de suas reuniões, podendo utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo que julgar necessário.

 

                                   Art. 17- São atribuições do Conselho:

 

                                   I - determinar as diretrizes e normas, para a gestão do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento;

                                   II - estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento;

                                   III - estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3°;

                                   IV - definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

                                   Art. 19- Para atender ao disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na rubrica da Secretaria de Município da Criança do Idoso e da Cidadania, cujo valor deverá ser depositado em conta especial, em instituição bancária estatal, à disposição do Conselho.

 

                                   Art. 20- Os projetos habitacionais de saneamento que usufruírem do Fundo de que trata a presente Lei, deverão ser apreciados pelo Poder Legislativo, dentro de 120 dias do início do ano legislativo.

 

                                   Art. 21- Os planos de investimentos anuais ou plurianuais, destinados a absorver recursos do Fundo devem estar vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, bem como orçamento determinado, indicando convênios e/ou financiamentos, se os houver.

 

                                   Art. 22- A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

                                   Art. 23- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

                                   Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MU ICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (29) vinte e nove dias do mês de  dezembro de mil novecentos e noventa e nove (1999).