LEI N° 1108, de 29 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1°- Fica constituído o Conselho
Municipal de Habitação e Saneamento, em caráter deliberativo e com a finalidade
de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de
programas na área social, no tocante à habitação e saneamento básico, além de
direcionar o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento a que se refere o artigo
2°.
Art.
2°- Fica criado o Fundo Municipal de
Habitação e Saneamento, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à
implementação de programas de habitação e saneamento básico, voltados à
população de baixa renda.
Parágrafo
único- Fica estipulado que 70% dos
recursos do Fundo Municipal destinar-se-ão à população com renda de até 3
(três) salários mínimos vigentes no País.
Art.
3°- Os recursos do Fundo, em
consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação e
Saneamento, serão aplicados em:
I -
construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão;
II - produção
de lotes urbanizados;
III -
urbanização de favelas;
IV
- melhoria de unidades habitacionais;
V
- aquisição de material de construção;
VI -
construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados
a projetos habitacionais e de saneamento básico;
VII -
regularização fundiária;
VIII -
aquisição de imóveis para locação social;
IX - serviços
de assistência técnica e jurídica para a implementação dos objetivos da
presente Lei;
X
- serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e de
saneamento básico;
XI
- complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços,
com a finalidade de regulariza-los;
XII
- ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequá-los à
dignidade humana;
XIII
- projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área habitacional e
de saneamento básico;
XIV
- manutenção dos sistemas de drenagem e nos casos em que a comunidade opera
diretamente sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário;
XV
- remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de execução
de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas
por população de baixa renda;
XVI
- implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em
áreas de habitações populares;
XVII
- aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
XVIII
- contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou
implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária.
Art.
4°- Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população
moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços,
palafitas, habitações coletivas de aluguel, área de risco ou trabalhadores com
faixa de renda individual ou conjugada com esposa e filhos não superior a 05
(cinco) salários mínimos vigentes à época da implantação de cada projeto.
Art.
5°- Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Habitação e Saneamento:
I - dotações
orçamentárias próprias;
II
- recolhimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais;
III -
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV
- recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou através de convênios;
V
- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação,
recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VI
- aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VIl
- rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII
- produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de
atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais,
além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral;
IX
- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de
impostos.
§
1°- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente,
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano
de crédito.
§
2°- Quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados
no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades
financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação e Saneamento,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§
3°- Os recursos serão destinados,
com prioridade, a projetos que tenham como proponentes, organizações
comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas
junto ao Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, após aprovados por este,
mediante apresentação da documentação necessária, sendo indispensável memorial
descritivo, relatório de impacto ambiental, orçamento global e unitário, prazo
de conclusão e condições de pagamento.
Art.
6°- 0 Fundo de que trata a presente
Lei, ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria de
Município da Criança, do Idoso e da Cidadania.
Art.
7°- A administração Municipal,
através da Secretaria de Município da Criança, do Idoso e da Cidadania,
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos
objetivos da presente Lei.
Art.
8°- Qualquer cidadão e entidade
associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os
documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, tendo por
dever denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.
Art. 9°- Compete à Secretaria de Município:
I -
administrar o Fundo Municipal de Habitação e Saneamento, em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento;
II - ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
III
- firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Conselho
Municipal de Habitação e Saneamento;
IV
- recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à Contabilidade
Geral do Município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundo;
V-
submeter ao Conselho as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;
VI
- levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos do
Executivo na área da habitação e saneamento, desde que se enquadrem na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e nos programas estaduais e federais, no campo da
habitação e saneamento.
Art.
10 - 0 Conselho Municipal de
Habitação e Saneamento será constituído de 7 (sete) membros, a saber:
-
3 (três) representantes do Poder Municipal;
-
4 (quatro) representantes da sociedade civil.
§
1°- Tanto o Poder Público como as
entidades indicarão o membro ou membros titulares e respectivo(s) suplente(s).
§
2° - Cada entidade terá o prazo de
30 (trinta) dias para indicas seu representante e respectivo suplente.
§
3°- Caso alguma entidade não informe
seu representante, a mesma será excluída do Conselho.
§
4°- 0 mandato dos Conselheiros será
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§
5°- A designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal.
§
6°- 0 mandato dos membros do
Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão
de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Art.
11- 0 Conselho Municipal de
Habitação e Saneamento reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, devendo
o calendário ser fixado pelo próprio conselho.
Art.
12- Na primeira reunião de cada
gestão o Conselho elegerá, dentre os seus membros, a diretoria, composta pelo
Presidente, VicePresidente e Secretário, que tomarão posse no mesmo ato.
Art.
13- As decisões do Conselho serão
tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente
o voto de qualidade.
Art.
14- A convocação para as reuniões
será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, para as
reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
Art.
15- 0 Conselho terá o seu Regimento
Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a
operacionalidade de suas decisões.
Art.
16- Em benefício de seu pleno
funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal
para o assessoramento de suas reuniões, podendo utilizar os serviços
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo que julgar
necessário.
Art.
17- São atribuições do Conselho:
I
- determinar as diretrizes e normas, para a gestão do Fundo Municipal de
Habitação e Saneamento;
II
- estabelecer programas anuais e plurianuais de recursos do Fundo Municipal de
Habitação e Saneamento;
III
- estabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3°;
IV
- definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;
Art.
19- Para atender ao disposto na
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial até o limite de R$ 100,00 (cem reais), na rubrica da Secretaria de
Município da Criança do Idoso e da Cidadania, cujo valor deverá ser depositado
em conta especial, em instituição bancária estatal, à disposição do Conselho.
Art.
20- Os projetos habitacionais de
saneamento que usufruírem do Fundo de que trata a presente Lei, deverão ser
apreciados pelo Poder Legislativo, dentro de 120 dias do início do ano
legislativo.
Art.
21- Os planos de investimentos
anuais ou plurianuais, destinados a absorver recursos do Fundo devem estar
vinculados a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, bem como
orçamento determinado, indicando convênios e/ou financiamentos, se os houver.
Art.
22- A presente Lei será
regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 23- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 24- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MU ICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL,
aos (29) vinte e nove dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e nove (1999).