LEI N° 1.105, de 14 de dezembro de 1999.

Autoriza o Poder Executivo a contratar Operações de Crédito com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BANRISUL, como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento ao Progra­ma Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES.

                                   JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                                   FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

                                   Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do estado do Rio Grande do Sul S. A. - BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 1.150.000,00 (Hum milhão, cento e cinqüenta mil reais ), reajustáveis pela Taxa Referencial de juros - TR ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme às normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como data-base 31 de agosto de 1999 a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.

 

                                   Art. 2° - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução n° 78/98 de 08.07.98 do Senado Federal.

 

                                   Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

                                   Art. 4° - 0 Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.

 

                                   Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), reajustáveis de acordo com o estipulado no Artigo 1°, tendo como data-base 31 de agosto de 1999 para aplicação da contrapartida do Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES).

 

                                   Art. 60 - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.

 

                                   Art. 7° - Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente lei.

                                   Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (14) quatorze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove (1999).