LEI N° 1.105, de 14 de dezembro de 1999.
Autoriza o Poder Executivo a contratar Operações de Crédito com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BANRISUL, como órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento ao Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito
Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com
o Banco do estado do Rio Grande do Sul S. A. - BANRISUL, como órgão gestor do
FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 1.150.000,00 (Hum milhão,
cento e cinqüenta mil reais ), reajustáveis pela Taxa Referencial de juros - TR
ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja
conforme às normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo
como data-base 31 de agosto de 1999 a serem aplicados na execução do Programa
Integrado de Melhoria Social.
Art. 2° - Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser
contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução n° 78/98 de
08.07.98 do Senado Federal.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia
das operações de crédito de que trata esta lei as parcelas que se fizerem
necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive
quotas-partes do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4° - 0 Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas
por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art.
5° - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 400.000,00
(Quatrocentos mil reais), reajustáveis de acordo com o estipulado no Artigo 1°,
tendo como data-base 31 de agosto de 1999 para aplicação da contrapartida do
Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES).
Art. 60
- Os créditos a que se refere o
artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação
orçamentária e excesso de arrecadação tributária.
Art.
7° - Dos orçamentos anuais do
Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos
encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente lei.
Art.
8° - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (14) quatorze dias do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e nove (1999).