LEI N° 1.103, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Institui Quadro de Extinção junto a Secretaria de Município da Educação e Cultura e dá outras providências.

 

 

                                   JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                                   FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                   Art. 1° - Fica instituído o Quadro em Extinção junto à Secretaria de Município da Educação e Cultura, com duração de 5(cinco) anos a contar da data da publicação desta Lei, composto por funções celetistas.

 

                                   Art. 2° - 0 quadro a que se refere o artigo anterior fica estruturado na forma abaixo:

 

REGIME                    N° DE                             DENOMINAÇÃO             CLASSE

JURÍDICO                 EMPREGOS                    DA FUNÇÃO

  CLT                              03                                   Professor M1                     A

                                   Art. 3° - Integram o Quadro em Extinção, ora criado, os profissionais da educação, estáveis, considerados leigos para a atuação no magistério.

 

                                   Parágrafo único - São leigos, de acordo com as Leis Federais N°s 9.394/94-e 9.424196, os membros do magistério não habilitados para o exercício da profissão rio nível de ensino em que atuam. São leigos os professores:

 

                                   I - com formação em ensino fundamental completo ou incompleto;

                                   II - com formação em ensino médio que não corresponda à habilitação Magistério ou curso Normal;

                                   III - com formação em curso de graduação que não seja de licenciatura.

 

                                   Art. 4° - Os integrantes do Quadro de Extinção, mantém sua subordinação ao regime jurídico a que originariamente se acham sujeitos, nesse caso o celetista.

 

                                   Art. 50 - Aos integrantes do Quadro, ora criado, é assegurado o prazo de cinco anos para obtenção necessária ao exercício da docência.

 

                                   Parágrafo único - A habilitação a que se refere o caput do artigo é condições para ingresso, mediante concurso de provas e títulos, no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caçapava do Sul.

 

                                    Art. 60 - Terminado o prazo, estabelecido no artigo anterior, os professores estáveis não habilitados, estarão impedidos de exercer a docência, terão suas funções extintas e ficarão em disponibilidade até seu aproveitamento em outras atividades, de acordo com a necessidade do poder público, para as quais estejam capacitados.

 

                                   Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

                                   Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 9° - Revogam-se as dispoSições em contrário.

                                  

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA DE CAÇAPAVA DO SUL„ ao primeiro (01) dia do mês de dezembro de mi novecentos e noventa;