LEI N° 1.103, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1999.
Institui Quadro de Extinção junto a Secretaria de Município da Educação e Cultura e dá outras providências.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Quadro em Extinção junto à
Secretaria de Município da Educação e Cultura, com duração de 5(cinco) anos a
contar da data da publicação desta Lei, composto por funções celetistas.
Art. 2° - 0 quadro a que se refere o artigo anterior fica
estruturado na forma abaixo:
JURÍDICO EMPREGOS DA FUNÇÃO
CLT 03 Professor
M1 A
Art.
3° - Integram o Quadro em Extinção,
ora criado, os profissionais da educação, estáveis, considerados leigos para a
atuação no magistério.
Parágrafo
único - São leigos, de acordo com as
Leis Federais N°s 9.394/94-e 9.424196, os membros do magistério não
habilitados para o exercício da profissão rio nível de
ensino em que atuam. São leigos os professores:
I - com formação em ensino fundamental completo ou incompleto;
II
- com formação em ensino médio que não corresponda à habilitação Magistério ou
curso Normal;
III - com formação em curso de graduação que não seja de licenciatura.
Art. 4° - Os integrantes do Quadro de Extinção, mantém sua
subordinação ao regime jurídico a que originariamente se acham sujeitos, nesse
caso o celetista.
Art. 50
- Aos integrantes do Quadro, ora
criado, é assegurado o prazo de cinco anos para obtenção necessária ao
exercício da docência.
Parágrafo
único - A habilitação a que se
refere o caput do artigo é condições para ingresso, mediante concurso de provas
e títulos, no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal
de Caçapava do Sul.
Art. 60 - Terminado o prazo, estabelecido no artigo anterior,
os professores estáveis não habilitados, estarão impedidos de exercer a
docência, terão suas funções extintas e ficarão em disponibilidade até seu
aproveitamento em outras atividades, de acordo com a necessidade do poder
público, para as quais estejam capacitados.
Art.
7° - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
8° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as dispoSições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPA DE CAÇAPAVA DO SUL„ ao primeiro (01) dia do mês de
dezembro de mi novecentos e noventa;