LEI N° 1102, de 01 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre a remuneração dos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caçapava do Sul, e dá outras providências.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica estabelecido o valor do vencimento básico para
a Classe A, Padrão 1. Do Nível Especial em R$ 248,05 (duzentos e quarenta e
oito reais e cinco centavos) e para a Classe A, Padrão 1, do Nível 1 em R$
323,12 (trezentos e vinte e trás reais e doze centavos) para os integrantes do
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal.
Parágrafo
único - Para os profissionais do Magistério que possuem habilitação em curso
superior de graduação curta o valor do vencimento básico para a Classe
"A", Padrão 1, rica estabelecido em R$ 266,08 (duzentos e sessenta e
seis reais e oito centavos).
Art. 2° - Ficam estabelecidos os valores das Funções
Gratificadas criadas no Plano de Carreira Remuneração do Magistério Público
Municipal, conforme segue:
FUNÇÃO GRATIFICADA |
VALOR |
FGM – 01 |
45,87 |
FGM – 02 |
64,59 |
FGM
- 03 |
66,29 |
FGM – 04 |
71,39 |
FGM – 05 |
74,50 |
FGM – 06 |
102,00 |
FGM – 07 |
143,75 |
Art.
3° - 0 dispositivo desta Lei
aplica-se no que couber aos professores inativos e pensionistas.
Art.
4° - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
5°- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, ao (01) primeiro dia do mês de dezembro
de mil novecentos e noventa e nove (1999)