LEI N° 1101, de 01 de dezembro de 1999.

 

Dispõe sobre a legislação Tributária e determina o Calendário Fiscal para o ano de 2000 e dá outras providências.

 

                                   JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                                    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

                                   Art. 1°- Não haverá reajuste na planta de valores por m' dos imóveis sujeitos a tributação do Município, para cálculo do valor venal, na determinação do Imposto Predial e 1 territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2000.

 

                                   Parágrafo Único- Somente haverá a atualização monetária, conforme variação da UFIR, de acordo com a legislação atual.

 

                                   Art. 2°- 0 calendário fiscal para 2000 refere-se á cobrança de IPTU, Taxas de Vistorias e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário, ISSQN (cola fixa) e terá os seguintes prazos e opções:

-         com pagamento até 31/01/2000, desconto de 20% em cota única;

-          com pagamento até 28/02/2000, desconto de 15% em cota única;

-          com pagamento até 31/03/2000, desconto de 10% em cota única;

 

 

                                   I - 0 parcelamento poderá ser solicitado em até 12 vezes, sendo que o vencimento da 1° parcela será em 31/01/2000 e a última em 31/12/2000, e o valor de cada parcela não poderá ser inferir a R$ 5,00 (cinco reais).

 

                                   II - Somente terão direito ao desconto previsto no caput deste artigo, os contribuintes não inscritos em divida ativa, salvo se esta esteja negociada.

 

                                   III - 0 não pagamento nas datas aprazadas no "caput" deste artigo, implicará na atualização monetária, multa e juros, a partir do dia 01104/2000.

 

__________               Art. 3°- 0 pagamento de divida ativa em cota única permanecerá com um desconto de 10% e a partir de 01/04/2000; o tributo de 2000 no que se refere o art. 2° desta Lei, também terá este mesmo desconto, se pago em cota única. 0 seu parcelamento será em até 12 vezes com valores até R$ 1.000,00 (Um mil reais) e em até 36 vezes com valores acima de R$ 1.000,00 (Um mil reais), sendo que o valor de cada parcela não poderá também ser inferior a R$    5,00 (cinco reais).

 

                                   Art. 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01.01.2000.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, ao (01) primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove (1999).