LEI N° 1101, de 01 de dezembro de 1999.
Dispõe sobre a legislação Tributária e determina o Calendário Fiscal para o ano de 2000 e dá outras providências.
JOSÉ ERLI
PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do
Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°- Não haverá reajuste na planta de valores por m' dos
imóveis sujeitos a tributação do Município, para cálculo do valor venal, na
determinação do Imposto Predial e 1 territorial Urbana - IPTU, para o exercício
de 2000.
Parágrafo
Único- Somente haverá a atualização
monetária, conforme variação da UFIR, de acordo com a legislação atual.
Art.
2°- 0 calendário fiscal para 2000
refere-se á cobrança de IPTU, Taxas de Vistorias e Fiscalização, Taxa de Alvará
Sanitário, ISSQN (cola fixa) e terá os seguintes prazos e opções:
-
com pagamento até 31/01/2000,
desconto de 20% em cota única;
-
com pagamento até 28/02/2000, desconto de 15% em cota única;
-
com pagamento até 31/03/2000, desconto de 10% em cota única;
I - 0
parcelamento poderá ser solicitado em até 12 vezes, sendo que o vencimento da
1° parcela será em 31/01/2000 e a última em 31/12/2000,
e o valor de cada parcela não poderá ser inferir a R$ 5,00 (cinco reais).
II
- Somente terão direito ao desconto previsto no caput deste artigo, os
contribuintes não inscritos em divida ativa, salvo se esta esteja negociada.
III
- 0 não pagamento nas datas aprazadas no "caput" deste artigo,
implicará na atualização monetária, multa e juros, a partir do dia 01104/2000.
__________ Art.
3°- 0 pagamento de divida ativa em
cota única permanecerá com um desconto de 10% e a partir de 01/04/2000; o
tributo de 2000 no que se refere o art. 2° desta Lei, também terá este mesmo
desconto, se pago em cota única. 0 seu parcelamento será em até 12 vezes com
valores até R$ 1.000,00 (Um mil reais) e em até 36 vezes
com valores acima de R$
1.000,00 (Um mil reais), sendo que o
valor de cada parcela não poderá também ser inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
Art.
4°- Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01.01.2000.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, ao (01) primeiro dia do mês de
dezembro de mil novecentos e noventa e nove (1999).