LEI N° 1100, de 01 de dezembro de 1999.

 

Altera artigos 2° e 4°, da Lei 226/91, e dá outras providências.

 

                                   JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                                   FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                   Art. 1°- Fica alterado os artigos 2° e 40 da Lei n° 226/91, passando a terem as seguintes redações:

 

                                   "Art 2°- 0 Conselho Municipal de Entorpecentes-COMEN será composto por membros de órgãos públicos como entidades governamentais e por membros de entidades de representação social, indicados pelas instituições referidas, em número de dois, correspondentes a titular e suplente e designados por Portaria do Prefeito Municipal. Será assim constituído:

 

                                   I- Entidades Governamentais:

 

01-  Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente

02-   Secretaria de Município da Educação e Cultura

03-   Poder Judiciário

04-   Câmara Municipal de Vereadores

05-   Polícia Civil

                        U6- Ministério Público

                        07- Secretaria Estadual da Saúde

08- Brigada Militar

                        09- Professores das Escolas Estaduais e Particulares

                        10- Professores das Escolas Municipais

                        10- Conselho Tutelar

                        11- Secretaria de Assistência Social

 

II - Entidades de Representação Social

 

01- Lions Clube Caçapava do Sul

02- Rotary Clube Caçapava do Sul Sentinela    

03- Rotary Clube Caçapava

04- Associação ou Círculos de Pais e Mestres

05- Grupo Espirita o Consolador

06-  Sociedade Espirita Fraternidade

07-  Sociedade Espirita Nosso Lar

08-  Sociedade Espirita Ismael Vívian Eilers

09-  Igreja Evangélica Assembléia de Deus

10-   Igreja Católica

                        11-Associação Médica Caçapavana

                        12- Associação Comercial e Industrial Caçapavana

                        13- Associação Farmacêutica

                        14- Associação de Bairros

                        15- Associação dos Pequenos e Micro-Empresários

16- OAB

17- Defenda a Vida

 

                                   Parágrafo Único- As entidades participantes acima relacionadas não são exaustiva.

 

                                   Art. 4°- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos".

 

                                   Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, ao (U1) primeiro dia do mês de dezembro d mil novecentos e nove (1999).