LEI N° 1095, de 19 de outubro de 1999.
Altera
art. 1° da Lei n° 845, de 26 de março de 1997 e dá outras providências.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1°- Fica alterado o art. 1° da Lei
n° 845, de 26 de março de 1997, passando a ter a seguinte redação:
"Art.
1°- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPTU e a remir as dívidas
dele decorrentes às pessoas idosas, viúvas e deficientes físicas, que tenham um
único imóvel e nele residam no todo ou em parte, e que tenham uma renda
familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único- Também são remidos das dívidas do IPTU, as entidades filantrópicas,
religiosas, sociais sem fins lucrativos e os expedicionários da FEB".
Art.
2°- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos (19) dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e
noventa e nove (1999).