LEI N° 1095, de 19 de outubro de 1999.

Altera art. 1° da Lei n° 845, de 26 de março de 1997 e dá outras providências.

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica alterado o art. 1° da Lei n° 845, de 26 de março de 1997, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do IPTU e a remir as dívidas dele decorrentes às pessoas idosas, viúvas e deficientes físicas, que tenham um único imóvel e nele residam no todo ou em parte, e que tenham uma renda familiar mensal de até 02 (dois) salários mínimos.

 

Parágrafo único- Também são remidos das dívidas do IPTU, as entidades filantrópicas, religiosas, sociais sem fins lucrativos e os expedicionários da FEB".

Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (19) dezenove dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e nove (1999).