LEI N° 1074, de 22 de junho de 1999.

 

Dispõe sobre o serviço de remoção de veículos, de que trata a Lei Federal n°9.503, de 23 de setembro, 1997, e dá outras providências.

 

                                   JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                                   FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                   Art. 1°- 0 serviço de remoção de veículo das vias públicas da circunscrição do Município de Caçapava do, Sul, decorrente da infração à legislação do trânsito ou de situação que a torna necessária, é serviço público municipal, que se regerá pelas normas da lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, no que couber, e pelo disposto nesta Lei.

 

                                   Art. 2°- 0 serviço de remoção de veículos poderá ser executado diretamente pelo Município, mediante cobrança de preço público, ou delegado a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, a ser instaurada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

                                   Parágrafo único- Enquanto não for ultimada a licitação, o serviço poderá ser delegado através de credenciamento, observadas, no que couber as normas desta Lei.

 

                                   Art. 3°- Para habilitar-se na licitação, o interessado, além das exigências previstas na legislação federal sobre licitações e concessões ou permissões de serviços públicos deverá apresentar, inclusive dos sócios, se pessoa Jurídica;

                                   I - negativas criminais e,

                                   II - negativas de execuções cíveis, da Justiça Estadual e Federal.

 

                                   Art. 4°- A proposta, na licitação, deverá indicar:

 

                                   I - as características dos veículos, através dos quais será

executado o serviço, atendidas as especificações constantes no edital;

 

                                   II - a tarifa pretendida e os critérios de sua fixação e revisão;

 

                                   III - o horário em que os veículos ficarão à disposição do serviço;

 

                                   IV - outras vantagens oferecidas relacionadas com a eficiência do serviço.

 

                                   Parágrafo único - 0 edital da licitação fixará os critérios objetivos para julgamento das propostas e estabelecerá a forma de sua apresentação.

 

                                   Art 5°- A outorga da delegação será feita mediante contrato, o qual conterá, além das cláusulas e condições usuais, as seguintes:

 

                                   I-a tarifa a ser cobrada e seus critérios de fixação e revisão;

 

                              II - a obrigação do delegatório ou permissionário de Indenizar danos causados pela remoção do veículo;

 

                                   III - a constituição de garantia, mediante apólice de seguro para assegurar a obrigação de indenizar prevista no inciso anterior;

 

                                   IV - as características básicas dos veículos a serem utilizados na prestação do serviço;

 

                                   V- demais condições prevista nesta Lei.

 

                                   Art. 6°- Nos casos em que a Lei n° 9.503, de.23 de setembro de 1997, estabelecer a medida administrativa de remoção, sema penalidade da apreensão do veículo e/ou recolhimento do documento de habilitação, estando presente o condutor ou o proprietário, devidamente habilitado, se este se dispuser a efetuar a remoção de imediato, o delegatário do serviço fica impedido de faze-lo.

 

                                   § 1°- Mesmo que o procedimento de remoção já tiver sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que se dispuser a remover o veiculo suspenderá a ação do delegatário.

 

                                   § 2°- A presença do condutor ou proprietário só não impedirá a remoção se o veículo já estiver sido movimentado do local da infração quando de sua chegada.

 

                                   § 3°- Qualquer remoção só poderá ser efetuada, pelo delegatário, com a presença de um agente da autoridade de trânsito que averigüei ilegalidade do ato e autue o infrator.

 

                                   § 4°- A presença do condutor ou proprietário não elide a notificação da infração pelo agente da autoridade de trânsito.

 

                                   § 5°- A tarifa não poderá ser cobrada, na hipótese do § 1° deste artigo.

 

                                   Art. 8°- Em nenhuma hipótese, o condutor ou proprietário poderá ser constrangido a aguardar a chegada do delegatário do serviço de remoção, nem impedido de cessar o estado de infração por ato próprio.

 

                                   Art. 9°- A autoridade de trânsito manterá plantão permanente de (24 horas por dia) no local utilizado para depósito de veículos removidos, habilitado para:

                                   I - receber veículos removidos;

                                   II - preencher a vista de vistoria, registrando o estado, em que o veículo está sendo recebido;

                                   III - liberar o veículo removido, mediante prévio pagamento das multas impostas, tarifas e despesas de remoção e estadia, observando, quando for o caso de apreensão, o prazo desta, nos termos da lei e normas regulamentares.

 

                                   Art. 10 - Os veículos removidos ao local de depósito, não retirados ou não reclamados por seus proprietários, ou por quem de direito serão levados a leilão, observado o disposto na Lei Federal n° 9.503197 e, no que couber, na Lei Federal n° 6.575, de 30 de setembro de 1978.

 

                                   Art. 11 - 0 delegatário do serviço de remoção deverá manter um preposto junto ao local de depósito dos veículos removidos, capacitado a receber o valor das tarifas e fornecer os respectivos recibos.

 

                                   Art. 12 - A ficha de vistoria de que trata o inciso II do art 9°, sob pena de responsabilidade do servidor, deverá registrar:

                                   I - os equipamentos visíveis do veículo (rádio, toca-fitas, antena, calotas removíveis e outros);

                                   II - danos porventura sofridos pelo veículo com a remoção;

                                   III - breve descrição do estado geral do veículo, no seu aspecto externo.

                                   IV- outros detalhes especificados em regulamento a esta Lei.

 

                                   Parágrafo Único - 0 preposto do delegatário ou ele próprio deverá assinar a ficha de vistoria, juntamente com o servidor de plantão.

 

                                   Art- 13 - 0 procedimento de liberação do veículo será centralizado no plantão de que trata o art. 9°, no próprio local do depósito.

 

                                   Art 14 - 0 proprietário ou condutor, ao retirar o veículo, registrará em livro especial mantido para esse fim, eventuais danos ou falta de equipamentos ou assessórios, ou sua conformidade com o estado em que recebeu o veículo.

 

                                   Art. 15 - Em nenhuma hipótese, o delegatário poderá provocar qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar sua remoção, sendo responsável por qualquer danos sofridos pelo veículo durante a execução desse serviço.

 

                                   Art 16 - 0 Poder Executivo indicará o ponto para localização dos veículos utilizados pelo delegatário para a remoção, assim como os equipamentos de comunicação necessários ao rápido atendimento da situação­

 

                                   Art 17 - No que for omissa esta Lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, a legislação federal ou estadual pertinente a matéria.

                                  

                                   Art. 18- 0 Poder Executivo regulamentará, em 90 dias, esta Lei, no que couber.

 

                                  Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (22) vinte e dois dias do mês de junho e mil novecentos e noventa e nove (1999).