LEI N° 1074, de 22 de junho de 1999.
Dispõe sobre o serviço de remoção de veículos, de que trata a Lei Federal n°9.503, de 23 de setembro, 1997, e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1°- 0 serviço de remoção de veículo
das vias públicas da circunscrição do Município de Caçapava do, Sul, decorrente
da infração à legislação do trânsito ou de situação que a torna necessária, é
serviço público municipal, que se regerá pelas normas da lei Federal n° 9.503,
de 23 de setembro de 1997, no que couber, e pelo disposto nesta Lei.
Art.
2°- 0 serviço de remoção de veículos
poderá ser executado diretamente pelo Município, mediante cobrança de preço
público, ou delegado a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, mediante
concessão ou permissão, precedida de licitação, a ser instaurada no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo
único- Enquanto não for ultimada a
licitação, o serviço poderá ser delegado através de credenciamento, observadas,
no que couber as normas desta Lei.
Art.
3°- Para habilitar-se na licitação,
o interessado, além das exigências previstas na legislação federal sobre
licitações e concessões ou permissões de serviços públicos deverá apresentar,
inclusive dos sócios, se pessoa Jurídica;
I
- negativas criminais e,
II -
negativas de execuções cíveis, da Justiça Estadual e Federal.
Art. 4°- A proposta, na licitação, deverá indicar:
I - as
características dos veículos, através dos quais será
executado
o serviço, atendidas as especificações constantes no edital;
II
- a tarifa pretendida e os critérios de sua fixação e revisão;
III
- o horário em que os veículos ficarão à disposição do serviço;
IV - outras
vantagens oferecidas relacionadas com a eficiência do serviço.
Parágrafo
único - 0 edital da licitação fixará
os critérios objetivos para julgamento das propostas e estabelecerá a forma de
sua apresentação.
Art
5°- A outorga da delegação será
feita mediante contrato, o qual conterá, além das cláusulas e condições usuais,
as seguintes:
I-a
tarifa a ser cobrada e seus critérios de fixação e revisão;
II - a obrigação do delegatório ou permissionário de Indenizar danos causados pela remoção do veículo;
III - a constituição de garantia, mediante apólice de seguro para assegurar a obrigação de indenizar prevista no inciso anterior;
IV
- as características básicas dos veículos a serem utilizados na prestação do
serviço;
V- demais
condições prevista nesta Lei.
Art. 6°- Nos casos em que a Lei n° 9.503, de.23 de setembro
de 1997, estabelecer a medida administrativa de remoção, sema penalidade da
apreensão do veículo e/ou recolhimento do documento de habilitação, estando
presente o condutor ou o proprietário, devidamente habilitado, se este se
dispuser a efetuar a remoção de imediato, o delegatário do serviço fica impedido
de faze-lo.
§
1°- Mesmo que o procedimento de
remoção já tiver sido iniciado, a presença do condutor ou proprietário que se
dispuser a remover o veiculo suspenderá a ação do delegatário.
§
2°- A presença do condutor ou
proprietário só não impedirá a remoção se o veículo já estiver sido movimentado
do local da infração quando de sua chegada.
§
3°- Qualquer remoção só poderá ser
efetuada, pelo delegatário, com a presença de um agente da autoridade de
trânsito que averigüei ilegalidade do ato e autue o infrator.
§
4°- A presença do condutor ou
proprietário não elide a notificação da infração pelo agente da autoridade de
trânsito.
§ 5°- A tarifa não poderá ser cobrada, na hipótese do § 1°
deste artigo.
Art.
8°- Em nenhuma hipótese, o condutor
ou proprietário poderá ser constrangido a aguardar a chegada do delegatário do
serviço de remoção, nem impedido de cessar o estado de infração por ato
próprio.
Art.
9°- A autoridade de trânsito manterá
plantão permanente de (24 horas por dia) no local utilizado para depósito de
veículos removidos, habilitado para:
I - receber
veículos removidos;
II -
preencher a vista de vistoria, registrando o estado, em que o veículo está
sendo recebido;
III
- liberar o veículo removido, mediante prévio pagamento das multas impostas,
tarifas e despesas de remoção e estadia, observando, quando for o caso de
apreensão, o prazo desta, nos termos da lei e normas regulamentares.
Art.
10 - Os veículos removidos ao local
de depósito, não retirados ou não reclamados por seus proprietários, ou por
quem de direito serão levados a leilão, observado o disposto na Lei Federal n°
9.503197 e, no
que couber, na Lei Federal n° 6.575, de
30 de setembro de 1978.
Art.
11 - 0 delegatário do serviço de
remoção deverá manter um preposto junto ao local de depósito dos veículos
removidos, capacitado a receber o valor das tarifas e fornecer os respectivos
recibos.
Art.
12 - A ficha de vistoria de que
trata o inciso II do art 9°, sob pena de responsabilidade do servidor, deverá
registrar:
I - os
equipamentos visíveis do veículo (rádio, toca-fitas, antena, calotas removíveis
e outros);
II - danos
porventura sofridos pelo veículo com a remoção;
III - breve
descrição do estado geral do veículo, no seu aspecto externo.
IV- outros
detalhes especificados em regulamento a esta Lei.
Parágrafo
Único - 0 preposto do delegatário ou
ele próprio deverá assinar a ficha de vistoria, juntamente com o servidor de
plantão.
Art-
13 - 0 procedimento de liberação do
veículo será centralizado no plantão de que trata o art. 9°, no próprio local
do depósito.
Art
14 - 0 proprietário ou condutor, ao
retirar o veículo, registrará em livro especial mantido para esse fim,
eventuais danos ou falta de equipamentos ou assessórios, ou sua conformidade
com o estado em que recebeu o veículo.
Art. 15 - Em nenhuma hipótese, o delegatário poderá provocar
qualquer dano no veículo para permitir ou facilitar sua remoção, sendo
responsável por qualquer danos sofridos pelo veículo durante a execução desse
serviço.
Art 16 - 0 Poder Executivo indicará o ponto para localização
dos veículos utilizados pelo delegatário para a remoção, assim como os
equipamentos de comunicação necessários ao rápido atendimento da situação
Art
17 - No que for omissa esta Lei,
aplicar-se-á, subsidiariamente, a legislação federal ou estadual pertinente a
matéria.
Art.
18- 0 Poder Executivo regulamentará,
em 90 dias, esta Lei, no que couber.
Art.
19 - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (22) vinte e dois dias do mês de
junho e mil novecentos e noventa e nove (1999).