LEI
N° 1059 , DE 14 DE MAIO DE 1999.
Institui
em Caçapava do Sul, Lei específica contra a prática de pichação em edificações
Públicas ou Particulares.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° - É
proibido pichar, grafitar ou por qualquer outro meio conspurcar edificações
públicas ou particulares, monumentos e qualquer outros próprios públicos ou
privados no município de Caçapava do Sul.
§ 1° - A multa será de 100 (cem) a 500 (quinhentas)
UFIRS(Unidade Federal de Referência), bem como a imediata reparação do dano
causado.
§ 2° - No caso de grafites artísticos ou pinturas em
propriedades particulares, estas poderão acontecer mediante prévia autorização
escrita do proprietário.
Art.2°
- A fiscalização será a cargo do
Poder Executivo Municipal, no setor de obras e serviços públicos, cabendo a
esta a aplicação do parágrafo 10
do
artigo 10.
Art.3° -
Aplicadas as multas previstas nesta Lei, havendo casos de reincidência, estes
deverão ser encaminhados ao Ministério Público, representado na pessoa do
promotor de justiça.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos quatorze (14) dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e nove (1999).