LEI N° 1059 , DE 14 DE MAIO DE 1999.

Institui em Caçapava do Sul, Lei específica contra a prática de pichação em edificações Públicas ou Particulares.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1° - É proibido pichar, grafitar ou por qualquer outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares, monumentos e qualquer outros próprios públicos ou privados no município de Caçapava do Sul.

 

§ 1° - A multa será de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIRS(Unidade Federal de Referência), bem como a imediata reparação do dano causado.

 

§ 2° - No caso de grafites artísticos ou pinturas em propriedades particulares, estas poderão acontecer mediante prévia autorização escrita do proprietário.

 

Art.2° - A fiscalização será a cargo do Poder Executivo Municipal, no setor de obras e serviços públicos, cabendo a esta a aplicação do parágrafo 10

do artigo 10.

 

Art.3° - Aplicadas as multas previstas nesta Lei, havendo casos de reincidência, estes deverão ser encaminhados ao Ministério Público, representado na pessoa do promotor de justiça.

Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos quatorze (14) dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e nove (1999).