LEI N° 1056, de 04 de maio de 1999.
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito
Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1°- Os créditos de natureza
tributária inscritos em dívida ativa, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
constituídos até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança
administrativa ou judicial ser pagos de acordo com os seguintes critérios e
benefícios:
I
- se pagos em até 60 (sessenta) dias
a partir da data da publicação desta lei, com desconto de 10% (dez por cento)
para pagamento à vista;
II
- se pagos parceladamente, em até 12
(doze) prestações mensais e sucessivas somente valores até R$ 1.000,00 (um mil
reais) e em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas valores
acima de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art.
2°- Para fins de pagamento dos
débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica a Prefeitura
Municipal de Caçapava do Sul, por intermédio da Secretaria de Município da
Fazenda, autorizado, a inserir o nome da Prefeitura e da Secretaria responsável
pela arrecadação dos créditos tributários, e emitir boletos de cobrança
bancaria em nome dos contribuintes em débitos.
Art.
3°- 0 benefício fiscal previsto no
inciso I do artigo primeiro independe da formalização do requerimento por parte
o contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da
publicação desta Lei.
Parágrafo
Único- A cobrança do débito fiscal
assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo
segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento
à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4°- 0 contribuinte deverá requerer o parcelamento'
previsto no inciso II do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente em até 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação
§ 1° - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase da tramitação
administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Prefeitura
Municipal, Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação
do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que o poderão ser
representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2°- A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da divida e não implica obrigatoriamente do seu
deferimento.
§ 3°- O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência
ao Secretário da Fazenda e ao Procurador do Estado ou Município, cada um em sua
área de atuação para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo
contribuinte.
§ 4°- 0 deferimento do pedido de parcelamento, que trata
corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar
devidamente fundamentado pelo autoridade que o deferiu.
Art.
5°- 0 saldo devedor parcelado em
reais, será representado em unidades equivalentes a UFIR.
Art.
6°- Os débitos fiscais parcelados,
quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros
de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC - acumulada mensalmente, e de multa de 2% (dois por cento) ao
mês.
Art. 7°- 0 atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento
do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como
representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados,
determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo
único- Decorrido 30 (trinta) dias do
protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios
concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do
saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos de valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação
dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art.
8°- 0 disposto nesta Lei não se
aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações
praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas
ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de
recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Art. 9°- A fruição dos benefícios contemplados por esta lei
não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a
qualquer título.
Art. 10- Para realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protestos extrajudicial, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.
Art. 11- 0 poder executivo deverá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei, através de
decreto executivo.
Art.
12- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (04) quatro dias do mês de maio de
mil novecentos e noventa e nove (1999).