LEI N° 1056, de 04 de maio de 1999.

Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.

 

 

                                   JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                                   FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                   Art. 1°- Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, constituídos até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

 

                                   I - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista;

 

                                   II - se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas somente valores até R$ 1.000,00 (um mil reais) e em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas valores acima de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

                                   Art. 2°- Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica a Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul, por intermédio da Secretaria de Município da Fazenda, autorizado, a inserir o nome da Prefeitura e da Secretaria responsável pela arrecadação dos créditos tributários, e emitir boletos de cobrança bancaria em nome dos contribuintes em débitos.

 

                                   Art. 3°- 0 benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização do requerimento por parte o contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data da publicação desta Lei.

 

                                   Parágrafo Único- A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

                                   Art. 4°- 0 contribuinte deverá requerer o parcelamento' previsto no inciso II do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação

 

                                   § 1° - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase da tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Prefeitura Municipal, Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que o poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

 

                                   § 2°- A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento.

 

                                   § 3°- O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda e ao Procurador do Estado ou Município, cada um em sua área de atuação para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.

 

                                   § 4°- 0 deferimento do pedido de parcelamento, que trata corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pelo autoridade que o deferiu.

 

                                   Art. 5°- 0 saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes a UFIR.

 

                                   Art. 6°- Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - acumulada mensalmente, e de multa de 2% (dois por cento) ao mês.

 

                                   Art. 7°- 0 atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

                                   Parágrafo único- Decorrido 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescidos de valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

                                   Art. 8°- 0 disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

                                   Art. 9°- A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

                                   Art. 10- Para realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protestos extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil S.A.

 

                                   Art. 11- 0 poder executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei, através de decreto executivo.

                                   Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (04) quatro dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e nove (1999).