LEI N° 1055, de 04 de maio de 1999.

Cria o Parque Municipal da Pedra do Segredo e dá outras providencias.

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica criado o Parque Municipal da Pedra do Segredo nos termos do artigo 5°, alínea "a", e seu Parágrafo único da lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e artigo 4°, inc.VI da Lei Municipal n° 943 de 28 de janeiro de 1998.

Parágrafo único- Este Parque com área de 4,8157 ha, está situado no 1° Distrito desta sede, lugar denominado Pedra do Segredo, com as seguintes confrontações: norte e leste com João Haag Filho; Sul e oeste com João Francisco Barcellos Leal; conforme Registro n° 01 (R-1-2919) às folhas do Livro 2 - Registro Geral do Cartório de Registro Geral da Comarca de Caçapava do Sul.

                                   Art. 2°- Este Parque tem por finalidade:

a) resguardar os atributos excepcionais da natureza da

região;

b) a proteção integral da flora, da fauna e demais recursos naturais, com utilização para objetivos educacionais, científicos, recreativos e turísticos;

c) assegurar condições e bem estar público.

Art. 3°- Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais, na área do parque, como também o uso de fogo.

§ 1°- 0 solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial de proteção da lei Federal n° 4771, Lei Estadual n° 9605, lei Municipal n° 943 e demais normas pertinentes ao assunto.

§ 2°- Compete a Administração do Parque zelar pela fiei

execução desta Lei e pelo cumprimento do regulamento e zoneamento do Parque.

Art. 4°- Dentro do prazo de 180 dias, a partir da data de publicação desta Lei, deverá ser baixado o regulamento do Parque e apresentado o projeto de zoneamento de suas áreas.

Art. 5°- Compete a Secretaria Municipal de Turismo a Administração do Parque com supervisão do Departamento de Meio Ambiente.

Art. 6°- A elaboração do regulamento e o zoneamento do Parque é competência exclusiva do Departamento de Meio Ambiente.

 

Art. 7°- As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias de rubrica própria da Secretaria de Município de Turismo e Secretaria de Município da Saúde e Meio Ambiente.

 

Art. 8°- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (04) quatro dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e nove (1999).