LEI N° 1055, de 04 de maio de 1999.
Cria o Parque Municipal da Pedra do Segredo e dá
outras providencias.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de
Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°-
Fica criado o Parque Municipal da Pedra do Segredo nos termos do artigo 5°,
alínea "a", e seu Parágrafo único da lei Federal n° 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Código Florestal) e artigo 4°, inc.VI da Lei Municipal n° 943
de 28 de janeiro de 1998.
Parágrafo
único- Este Parque com área de
4,8157 ha, está situado no 1° Distrito desta sede, lugar denominado Pedra do
Segredo, com as seguintes confrontações: norte e leste com João Haag Filho; Sul
e oeste com João Francisco Barcellos Leal; conforme Registro n° 01 (R-1-2919)
às folhas do Livro 2 - Registro Geral do Cartório de Registro Geral da Comarca
de Caçapava do Sul.
Art.
2°- Este Parque tem por finalidade:
a) resguardar os atributos excepcionais da natureza
da
região;
b) a
proteção integral da flora, da fauna e demais recursos naturais, com utilização
para objetivos educacionais, científicos, recreativos e turísticos;
c) assegurar condições e bem estar público.
Art. 3°-
Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais, na área do
parque, como também o uso de fogo.
§ 1°- 0
solo, as águas, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam
sujeitos ao regime especial de proteção da lei Federal n° 4771, Lei Estadual n°
9605, lei Municipal n° 943 e demais normas pertinentes ao assunto.
§ 2°- Compete
a Administração do Parque zelar pela fiei
execução
desta Lei e pelo cumprimento do regulamento e zoneamento do Parque.
Art. 4°-
Dentro do prazo de 180 dias, a partir da data de publicação desta Lei, deverá
ser baixado o regulamento do Parque e apresentado o projeto de zoneamento de
suas áreas.
Art. 5°- Compete a Secretaria Municipal de Turismo a Administração do Parque com supervisão do Departamento de Meio Ambiente.
Art. 6°- A
elaboração do regulamento e o zoneamento do Parque é competência exclusiva do
Departamento de Meio Ambiente.
Art.
7°- As despesas decorrentes de
execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias de rubrica
própria da Secretaria de Município de Turismo e Secretaria de Município da
Saúde e Meio Ambiente.
Art.
8°- Esta Lei entrará em vigor, na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos (04) quatro dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e nove (1999).