LEI N° 1038, de 29 de dezembro de 1998.
Dispõe sobre a Eleição de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA
VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sol,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°- Este Lei regulamenta a Eleição
de Diretores e ViceDiretores para as Escolas Municipais e dá outras
providências.
Art.
2°- A Eleição de Diretores e
Vice-Diretores está amparada no art. 206, VI da Constituição Federal de 1988;
art. 197, VI Constituição Estadual de 1989; e no art. 124 da Lei Orgânica do
Município de 1990.
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
SECAOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3°- A administração das Escolas será exercida pelos
seguintes órgãos;
I- Diretor ou
Responsável por Escola;
II-Vice-Diretor;
III- CAP (Conselho
Administrativo-Pedagógico) ou Conselho
Art 4º- A autonomia administrativa da Escola será assegurada:
I- pela indicação do
Diretor', mediante votação direta de comunidade escolar;
II- pela atribuição de
mandato ao Diretor indicado, mediante votação direta da Comunidade Escolar;
Ill-
pela destituição do Diretor, na forme assegurada nesta Lei;
IV- pela escolha de
representantes da Comunidade Escolar no CAP ou Conselho Escolar,
V-
pela garantia de participação dos segmentos da Comunidade Escolar nas
deliberações do CAP ou Conselho Escolar.
SEÇÃO lI
DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES
Art. 5°-A administração da Escola
sara exercida pelo Diretor a pelo Vice-Diretor, em consonância com as
deliberações da Secretaria de Município de Educação e Cultura, do Conselho
Administrativo-Pedagógico ou Conselho Escolar, respeitadas as disposições
legais.
Art. 6°- Os Diretores das Escolas
Públicas Municipais poderão ser Indicados pele Comunidade Escolar de cada
Estabelecimento Ensino, mediante votação direta.
Parágrafo Único- Entende-se par Comunidade
Escolar para efeito desta Lei, o conjunto da alunos, pais ou responsáveis por
alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercido
na Escola.
Art 7°-São atribuições do Diretor:
I-
representar a Escola, responsabilizando-se por seu funcionamento;
II- coordenar, em
consonância com o GAP ou Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a
avaliação do Plano Global, observadas as políticas educacionais da Secretaria
de Município de Educação e Cultura e do Pais;
III- definir, no Plano
Global, a operacionalização dos objetivas do Escola e dinamizar o currículo;
IV-cumprir
e fazer cumprir as determinações superiores e do Regimento Escolar;
V-
sugerir reformulação do Regimento Escolar, quando se fizer necessário,
encaminhando-o aos órgãos competentes para a devida aprovação, apus crivos o
CAP ou Conselho Escolar;
VI-
ajustar o Plano Global sempre que necessário;
VII-tomar decisões e
sugerir propostas que visem á melhoria de qualidade do ensino e ao alcance das
metas estabelecidas no currículo',
VIIII- dinamizar o fluxo
dar informaçÕes entra a Escola e outros órgãos, quando necessário e devidamente
autorizado pela Secretaria de Município de Educação e Cultura,
IX- tomar conhecimento e dar conhecimento à
Comunidade Escolar , das diretrizes, normas e legislação emanadas pelos órgãos
do Sistema de Ensino, promovendo reuniões;
X-
promover atividades cívicas, sociais, culturais e desportivas e delas
participar,
XI-convocar
e presidir reuniões;
XII-
assinar, juntamente com o secretário da Escola, toda a documentação relativa á
vida escolar dos alunos e do Estabelecimento de Ensino,
XIII-
desempenhar as atribuições que lhe cabem junto ao Circulo de Pais e Mestres
(CPM) coordenando as comissões organizadas por essa entidade',
XIV-
articular-se com o CPM sobre a aplicação dos recursos financeiros;
XV-
assinar documentos com o presidente e o tesoureiro do CPM sempre que envolvam
as finanças da Escola;
XVI-
promover o intercâmbio com outras escolas e a integração Escola-Comunidade;
XVII-
oportunizar uma constante atualização do corpo docente e do pessoal do apoio
administrativo;
XVIII-
promover a escolha do Professor Conselheiro de Turma, de comum acordo com o
Orientador Educacional da Escola
XIX-
coordenar as atividades pedagógicas da Escola;
XX-
coordenar a organização do horário escolar com o assessoramento do Serviço de
Supervisão Escolar,
XXI-participar
das reuniões do Conselho de Classe;
XXII-
visar a escrituração das Instituições e Serviços Complementares, as atas das
reuniões, recibos e outros expedientes eventuais;
XXIII-
tomar as providências previstas em lei nos casos de aplicação de sanções
disciplinares, a professores, funcionário e alunos',
XXIV-
ser receptivo às sugestões da Comunidade Escolar com vistas ao aperfeiçoamento
do processo pedagógico
XXV-cumprir
e fazer cumprir o Calendário Escolar.
Art
8°-O
período de administração do Diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo
Único- A
posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela
Secretaria de Município de Educação e Cultura.
Art.
9°-A
vacância da função de Diretor ocorre por conclusão de gestão, renuncia, destituição,
aposentadoria ou morte.
Parágrafo
Único- A
decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de regato
de candidatura e seu afastamento por período superior a 02 (dois) meses,
excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença Gestante e Licença Saúde
Família, implicarão na vacância da função.
Art 10- Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos seis
meses anteriores ao término do período, completará o mandato'.
I-
o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor',
II-no
impedimento do Vice- Diretor referido no inciso anterior, o membro do
Magistério, em exercício na Escola, com maior titulação em Educação.
Art. 11- Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada
a hipótese prevista no art. 10, iniciar-se-á o processo de nova indicação,
conforme os previstos nos artigos 21, 22 e 23 desta
lei, em prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos.
Parágrafo Único- No caso do disposto neste
artigo a Direção indicada completará o mandato de seu antecessor.
Art. 12- A destituição do Diretor indicado somente poderá
acorrer motivadamente.
I -após conclusão de sindicância, em que seja
assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam
ilícito penal, falta de idoneidade moral de disciplina, de assiduidade, de
dedicação ao serviço ou de eficiência ou infração prevista na Lei 230/91,
II- por descumprimento desta Lei, no que diz
respeito a atribuições e responsabilidades.
§ 1°- 0 CAP ou Conselho Escolar, mediante decisão
fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o
Secretário de Município de Educação e Cultura, mediante despacho fundamentado,
poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os
fins previstos neste artigo.
§
2°- A
sindicância será regida pelos dispositivos legais da Lei nº 230/91e suas
alterações.
§ 3°- 0 Secretário de Município de Educação e Cultura
poderá determinar a afastamento do indicado durante a realização da
sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão
final seja pela não destituição.
Art. 13- Nas Escolar com até 5 (cinco) membros do Magistério,
um deles será designado Responsável por Escola.
Art 14- 0 Vice-Diretor de Escola será eleito junto com o
Diretor, pelo mesmo processo, dentre os membros do Magistério em exercido mos
Escola e, desde que preencha os requisitos dos incisos I e II do artigo 17
Art 15- A Escola de Educação Infantil ou de Ensino
Fundamental Incompleto não terá Vice-Diretor, assumindo a Direção, em
substituição nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério com
maior titulação em Educação em exercício na Escola.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO DE
DIRETORES
Art. 16- 0 processo de eleição de
Diretores das Escolas Municipais será realizado em duas etapas:
I- a primeira constará
de indicação pela Comunidade Escolar de cada Escola, mediante votação direta;
II- a segunda constara
de curso para qualificação do exercício da função, organizado pele Secretaria
de Município de Educação e Cultura.
Art 17- Poderá concorrer é função
de Diretor, todo o membro do Magistério Público Municipal, em exercício na
Escola, que preencha os seguintes requisitos:
I- possua curso de
Pedagogia, com Habilitação em Administração Escolar ou outra habilitação
superior na área da educação:
II- tenha, no mínimo, 3
(três) anos de efetivo exercido no Magistério Público Municipal;
Ill- tenha
disponibilidade para cumprimento do regime especial de mais 20 (vinte) horas
semanais;
IV-
concorde expressamente com sua candidatura;
V- apresente e defenda
junto á comunidade escolar o seu plano de ação para implementação das metas da
Escola,
§ 1°- Nas Escolas de Ensino
Fundamental Incompleto e de Educação Infantil, pudera concorrer o membro do
Magistério Público Municipal habilitado, em nível médio, na modalidade normal.
§
2°- Nenhum
candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma Escola.
Art
18-terão
direito de votar:
I-
os alunos regularmente matriculados na Escola a partir de 4ª série, ou maiores de 12
(doze) anos;
II-
os pais ou responsáveis legais, perante a Escola, dos alunos menores de 18
(dezoito) anos;
III- os membros do
magistério e os servidores públicos em exercício na Escola no dia da votação.
Parágrafo
único-
Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Escola, ainda que seja pai ou
responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule
cargos ou funções.
Art. 19- A indicação processar-se-á
por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
§
1°- A
Secretaria de Municípios de Educação e Cultura fixará a data da indicação, que
será a mesma para todas as Escolas.
§
2°- A
votação somente terá validade as a participação mínima do segmento pais/alunos
for de 30% (trinta por cento) e do segmento magistério/servidores atingir 50%
(cinqüenta por canto) do respectivo universo de eleitores.
§
3º- Na
hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação previsto
no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação dentro de 8 (ato) dias.
§
4°- Se,
ainda assim, não for atingido
o percentual mínimo, o Secretaria de Município de Educação e Cultura designará
Diretor aquele que, em exercido na Escola, apresentar maior indica de votação,
devendo, no prazo de 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para
Diretor.
Art
20- Na
definição do resultado final. será respeitada a proporcionalidade de 40%
(quarenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 60% (sessenta por
canto) para o segmento magistério/servidores.
Art.
21- Será
considerado indicado, o candidato que o maior numero de votos válidos, não
computados os votos brancos e nulos.
Art.
22- Para
dirigir o processo de indicação; será constituída uma Comissão Eleitoral; e,
para atuar em grau de recurso, uma comissão a nível de Secretaria de Município
de Educação e Cultura.
§
1°- A
Comissão Eleitoral, que se instalará na primeira quinzena do mês de setembro do
último ano de mandato do Diretor, terá composição paritária com 01 (um) ou 02
(dois) representantes de rede segmento que compõe a Comunidade Escolar e eleger
seu presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.
§
2°- Será
constituída e instalada, por iniciativa do Secretário de Município de Educação
e Cultura, concomitantemente com a Comissão Eleitoral, uma comissão a nível de
Secretaria, com competência para decidir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte
composição.
I-
Secretario de Município de Educação e Cultura, que a presidirá;
II-
um representante da Secretaria de Município de Educação e Cultura e um
representante de cada Escola em que houver eleição.
Art.
23- Os
membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembléias gerais, convocadas
pelo Diretor da Escola.
Art.
24 Os
membros do Magistério, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser
candidatos á Direção de Escola.
Art
25- A
Comunidade Escolar, com direito a votar, de acordo com o artigo 15 desta lei,
será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na seguida quinzena
de setembro, para, na segunda quinzena de outubro, proceder-se a indicação.
§
1°- 0
edital, que será afixado em local visível na Escola, indicará:
I- pré-requisitos e
prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;
II-dia,
hora e local de votação;
III-credenciamento
de fiscais de votação e de apuração;
IV-
outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.
§ 2°-A Comissão Eleitoral
remetera aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedi
mínima de 30 (trinta) dias de data de realização da votação.
Art. 26- 0 candidato a Direta
deverá entregar a Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do
edital, juntamente com o pedido de inscrição:
I-
comprovante de habilitação;
II-
comprovante do tempo de efetivo exercício o no Magistério Público Municipal;
III-
declaração escrita de concordância com a sue candidatura
IV- declaração de disponibilidade para
cumprimento do regime especial de trabalho de mais 20 (vinte) horas semanais.
§ 1°- 0 candidato devera
entregar a Comissão Eleitora( no ato de sue inscrição, o Plano de Ação visando
a melhoria da qualidade do desempenho escolar.
§
2°-A
Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos candidatos, no primeiro
dia útil após o encerramento do prazo das inscrições, utilizando os meios de
comunicação disponíveis.
§
3°-
Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá impugnar candidato que não estalei
os requisitos desta lei, fundamentalmente por escrito, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar da publicação a que se refere o § 2° deste artigo.
§
4°- Na
Escola em que não houver impugnações, a Comissão Eleitoral, de imediato,
homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 5°- Havendo impugnações, estas
serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
contadas do término do prezo de que trata o § 3°.
§6°-
Na
hipótese do § 50, a decisão sobre impugnações será publicada com a
homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
Art.
27- A
Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da Comunidade Escolar,
conforme definida na § i°, art. 22 desta Lei.
Art.
28-A
Comissão Eleitoral credenciará até 3 (três) fiscais por candidato para
acompanhar o processo de votação, escrutínio divulgação dos resultados.
Art.
29-Cabe a
Comissão Eleitoral.
I-
organizar a apresentação, para a Comunidade Escolar, dos Planos de Ação dos
candidatos inscritos',
II-constituir as mesas
eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um Presidente e um
Secretário para cada mesa, escolhida dentro os integrantes da Comunidade
Escolar,
III-
providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;
IV-
orientar, previamente, os mesários sobre o processo eleitoral;
V-
definir e divulgar o horário de funcionamento das umas, mm antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do conjunto da
Comunidade Escolar.
Art.
30- A ata
da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa
eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e com todos os
votos.
Art. 31- A ata de votação será lavrada e assinada pelos
membros de Comissão Eleitoral e pelos fiscais, devendo ser arquivada na Escola,
juntamente com a documentação relativa ao processo de indicação.
Art.
32-
Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será, no ato de sue
ocorrência, dirigida a Comissão Eleitoral, que decidirá de imediato.
Parágrafo Único- Da decisão reforce no
"caput", caberá recurso á Comissão mencionada no § 2° do art. 22, no
prazo e forma a serem estabelecidos em regulamento.
Art 33- Concluído o processo, o Comissão Eleitoral
comunicará os resultados ao Diretor da Escola e o CAP ou Conselho Escolar que,
no mesmo dia, dará ciência dos mesmos a autoridade competente.
Parágrafo
único-
Será encaminhado á Secretaria de' Município de Educação e Cultura, juntamente
com os resultados da indicação, o Piano Global e o termo de compromissão do
Diretor indicado de implementa-lo.
Art. 34 Se a Escola não realizar o processo de indicação por
falta de candidato, será designado Diretor o membro efetivo do Magistério, em
exercido, que possuir maior titulação na área educacional.
Parágrafo
Único- Na hipótese de nenhum
professor Escola aceitar a designação,
o Secretário de Município de Educação e Cultura poderá designar, para Diretor, professor de outra
Escola.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 35- O Poder Executivo Municipal, juntamente com a
Secretaria de Município de Educação e Cultura- estabelecerá datas e prazos
especiais para a realização do primeiro Processo de Indicação de Diretores de
Escolas Publicas Municipais. conforme calendário a iniciar se ale março de
1909, com a instalação das Comissões Eleitorais, e estendendo-se até o dia 15
de junho de 1999.
Art. 36- O primeiro Diretor Eleito administrará a Escola pelo
Período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com inicio em agasto de 1999 e
conclusão de mandato em dezembro de 2001.
Art 37. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
38- Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACAPAVA DO SUL, aos (29) vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito (1998).