LEI N° 1038, de 29 de dezembro de 1998.

 

 

Dispõe sobre a Eleição de Diretores e Vice-Diretores das Escolas Municipais e dá outras providências.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sol,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                        Art. 1°- Este Lei regulamenta a Eleição de Diretores e Vice­Diretores para as Escolas Municipais e dá outras providências.

                        Art. 2°- A Eleição de Diretores e Vice-Diretores está amparada no art. 206, VI da Constituição Federal de 1988; art. 197, VI Constituição Estadual de 1989; e no art. 124 da Lei Orgânica do Município de 1990.

 

CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
SECAOI
DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 3°- A administração das Escolas será exercida pelos seguintes órgãos;

 

                        I- Diretor ou Responsável por Escola;

                        II-Vice-Diretor;

                        III- CAP (Conselho Administrativo-Pedagógico) ou Conselho

 

                        Art 4º- A autonomia administrativa da Escola será  assegurada:

 

 

                        I- pela indicação do Diretor', mediante votação direta de comunidade escolar;

                        II- pela atribuição de mandato ao Diretor indicado, mediante votação direta da Comunidade Escolar;

                        Ill- pela destituição do Diretor, na forme assegurada nesta Lei;

                        IV- pela escolha de representantes da Comunidade Escolar no CAP ou Conselho Escolar,

                        V- pela garantia de participação dos segmentos da Comunidade Escolar nas deliberações do CAP ou Conselho Escolar.

SEÇÃO lI
DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES

 

                        Art. 5°-A administração da Escola sara exercida pelo Diretor a pelo Vice-Diretor, em consonância com as deliberações da Secretaria de Município de Educação e Cultura, do Conselho Administrativo-Pedagógico ou Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

 

                        Art. 6°- Os Diretores das Escolas Públicas Municipais poderão ser Indicados pele Comunidade Escolar de cada Estabelecimento Ensino, mediante votação direta.

                       

                        Parágrafo Único- Entende-se par Comunidade Escolar para efeito desta Lei, o conjunto da alunos, pais ou responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercido na Escola.

                        Art 7°-São atribuições do Diretor:

 

                        I- representar a Escola, responsabilizando-se por seu funcionamento;

                        II- coordenar, em consonância com o GAP ou Conselho Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Plano Global, observadas as políticas educacionais da Secretaria de Município de Educação e Cultura e do Pais;

                        III- definir, no Plano Global, a operacionalização dos objetivas do Escola e dinamizar o currículo;

                        IV-cumprir e fazer cumprir as determinações superiores e do Regimento Escolar;

                        V- sugerir reformulação do Regimento Escolar, quando se fizer necessário, encaminhando-o aos órgãos competentes para a devida aprovação, apus crivos o CAP ou Conselho Escolar;

                        VI- ajustar o Plano Global sempre que necessário;

                        VII-tomar decisões e sugerir propostas que visem á melhoria de qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas no currículo',

                        VIIII- dinamizar o fluxo dar informaçÕes entra a Escola e outros órgãos, quando necessário e devidamente autorizado pela Secretaria de Município de Educação e Cultura,

                     IX- tomar conhecimento e dar conhecimento à Comunidade Escolar , das diretrizes, normas e legislação emanadas pelos órgãos do Sistema de Ensino, promovendo reuniões;

                        X- promover atividades cívicas, sociais, culturais e desportivas e delas participar,

                        XI-convocar e presidir reuniões;

                        XII- assinar, juntamente com o secretário da Escola, toda a documentação relativa á vida escolar dos alunos e do Estabelecimento de Ensino,

                        XIII- desempenhar as atribuições que lhe cabem junto ao Circulo de Pais e Mestres (CPM) coordenando as comissões organizadas por essa entidade',

                        XIV- articular-se com o CPM sobre a aplicação dos recursos financeiros;

                        XV- assinar documentos com o presidente e o tesoureiro do CPM sempre que envolvam as finanças da Escola;

                        XVI- promover o intercâmbio com outras escolas e a integração Escola-Comunidade;

                        XVII- oportunizar uma constante atualização do corpo docente e do pessoal do apoio administrativo;

                        XVIII- promover a escolha do Professor Conselheiro de Turma, de comum acordo com o Orientador Educacional da Escola

                        XIX- coordenar as atividades pedagógicas da Escola;

                        XX- coordenar a organização do horário escolar com o assessoramento do Serviço de Supervisão Escolar,

                        XXI-participar das reuniões do Conselho de Classe;

                        XXII- visar a escrituração das Instituições e Serviços Complementares, as atas das reuniões, recibos e outros expedientes eventuais;

                        XXIII- tomar as providências previstas em lei nos casos de aplicação de sanções disciplinares, a professores, funcionário e alunos',

                        XXIV- ser receptivo às sugestões da Comunidade Escolar com vistas ao aperfeiçoamento do processo pedagógico

                        XXV-cumprir e fazer cumprir o Calendário Escolar.

 

                        Art 8°-O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

                        Parágrafo Único- A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria de Município de Educação e Cultura.

 

                        Art. 9°-A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão de gestão, renuncia, destituição, aposentadoria ou morte.

 

                        Parágrafo Único- A decisão final desfavorável ao candidato, em recurso sobre impugnação de regato de candidatura e seu afastamento por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de Licença Saúde, Licença Gestante e Licença Saúde Família, implicarão na vacância da função.

 

                        Art 10- Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos seis meses anteriores ao término do período, completará o mandato'.

 

                        I- o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor',

                        II-no impedimento do Vice- Diretor referido no inciso anterior, o membro do Magistério, em exercício na Escola, com maior titulação em Educação.

                        Art. 11- Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 10, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme os previstos nos artigos 21, 22 e 23 desta lei, em prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos.

 

                        Parágrafo Único- No caso do disposto neste artigo a Direção indicada completará o mandato de seu antecessor.

 

                        Art. 12- A destituição do Diretor indicado somente poderá acorrer motivadamente.

 

                        I -após conclusão de sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de eficiência ou infração prevista na Lei 230/91,

                        II- por descumprimento desta Lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades.

 

                        § 1°- 0 CAP ou Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário de Município de Educação e Cultura, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo.

 

                        § 2°- A sindicância será regida pelos dispositivos legais da Lei nº 230/91e suas alterações.

 

                        § 3°- 0 Secretário de Município de Educação e Cultura poderá determinar a afastamento do indicado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.

 

                        Art. 13- Nas Escolar com até 5 (cinco) membros do Magistério, um deles será designado Responsável por Escola.

 

                      Art 14- 0 Vice-Diretor de Escola será eleito junto com o Diretor, pelo mesmo processo, dentre os membros do Magistério em exercido mos Escola e, desde que preencha os requisitos dos incisos I e II do artigo 17

 

                      Art 15- A Escola de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental Incompleto não terá Vice-Diretor, assumindo a Direção, em substituição nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério com maior titulação em Educação em exercício na Escola.

 

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE INDICAÇÃO DE DIRETORES

                        Art. 16- 0 processo de eleição de Diretores das Escolas Municipais será realizado em duas etapas:

 

                        I- a primeira constará de indicação pela Comunidade Escolar de cada Escola, mediante votação direta;

                        II- a segunda constara de curso para qualificação do exercício da função, organizado pele Secretaria de Município de Educação e Cultura.

 

                        Art 17- Poderá concorrer é função de Diretor, todo o membro do Magistério Público Municipal, em exercício na Escola, que preencha os seguintes requisitos:

 

                        I- possua curso de Pedagogia, com Habilitação em Administração Escolar ou outra habilitação superior na área da educação:

                        II- tenha, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercido no Magistério Público Municipal;

                        Ill- tenha disponibilidade para cumprimento do regime especial de mais 20 (vinte) horas semanais;

                        IV- concorde expressamente com sua candidatura;

                        V- apresente e defenda junto á comunidade escolar o seu plano de ação para implementação das metas da Escola,

 

                        § 1°- Nas Escolas de Ensino Fundamental Incompleto e de Educação Infantil, pudera concorrer o membro do Magistério Público Municipal habilitado, em nível médio, na modalidade normal.

 

                        § 2°- Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma Escola.

 

                        Art 18-terão direito de votar:

 

                        I- os alunos regularmente matriculados na Escola a partir de 4ª série, ou maiores de 12 (doze) anos;

                        II- os pais ou responsáveis legais, perante a Escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;

                        III- os membros do magistério e os servidores públicos em exercício na Escola no dia da votação.

 

                        Parágrafo único- Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Escola, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

 

                        Art. 19- A indicação processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.

 

                        § 1°- A Secretaria de Municípios de Educação e Cultura fixará a data da indicação, que será a mesma para todas as Escolas.

                        § 2°- A votação somente terá validade as a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento) e do segmento magistério/servidores atingir 50% (cinqüenta por canto) do respectivo universo de eleitores.

 

                        § 3º- Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação previsto no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação dentro de 8 (ato) dias.

 

                        § 4°- Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, o Secretaria de Município de Educação e Cultura designará Diretor aquele que, em exercido na Escola, apresentar maior indica de votação, devendo, no prazo de 6 (seis) meses, freqüentar curso de qualificação para Diretor.

 

                        Art 20- Na definição do resultado final. será respeitada a proporcionalidade de 40% (quarenta por cento) dos votos para o segmento pais/alunos e 60% (sessenta por canto) para o segmento magistério/servidores.

 

                        Art. 21- Será considerado indicado, o candidato que o maior numero de votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.

 

                        Art. 22- Para dirigir o processo de indicação; será constituída uma Comissão Eleitoral; e, para atuar em grau de recurso, uma comissão a nível de Secretaria de Município de Educação e Cultura.

 

                        § 1°- A Comissão Eleitoral, que se instalará na primeira quinzena do mês de setembro do último ano de mandato do Diretor, terá composição paritária com 01 (um) ou 02 (dois) representantes de rede segmento que compõe a Comunidade Escolar e eleger seu presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.

 

                        § 2°- Será constituída e instalada, por iniciativa do Secretário de Município de Educação e Cultura, concomitantemente com a Comissão Eleitoral, uma comissão a nível de Secretaria, com competência para decidir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte composição.

 

                        I- Secretario de Município de Educação e Cultura, que a presidirá;

                        II- um representante da Secretaria de Município de Educação e Cultura e um representante de cada Escola em que houver eleição.

 

                        Art. 23- Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembléias gerais, convocadas pelo Diretor da Escola.

 

                        Art. 24 Os membros do Magistério, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos á Direção de Escola.

 

                        Art 25- A Comunidade Escolar, com direito a votar, de acordo com o artigo 15 desta lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na seguida quinzena de setembro, para, na segunda quinzena de outubro, proceder-se a indicação.

                        § 1°- 0 edital, que será afixado em local visível na Escola, indicará:

 

                        I- pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos;

                        II-dia, hora e local de votação;

                        III-credenciamento de fiscais de votação e de apuração;

                        IV- outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.

 

                        § 2°-A Comissão Eleitoral remetera aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedi mínima de 30 (trinta) dias de data de realização da votação.

 

                        Art. 26- 0 candidato a Direta deverá entregar a Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:

 

                        I- comprovante de habilitação;

                        II- comprovante do tempo de efetivo exercício o no Magistério Público Municipal;

                        III- declaração escrita de concordância com a sue candidatura

                        IV- declaração de disponibilidade para cumprimento do regime especial de trabalho de mais 20 (vinte) horas semanais.

 

                        § 1°- 0 candidato devera entregar a Comissão Eleitora( no ato de sue inscrição, o Plano de Ação visando a melhoria da qualidade do desempenho escolar.

 

                        § 2°-A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos candidatos, no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições, utilizando os meios de comunicação disponíveis.

 

                        § 3°- Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá impugnar candidato que não estalei os requisitos desta lei, fundamentalmente por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação a que se refere o § 2° deste artigo.

 

                        § 4°- Na Escola em que não houver impugnações, a Comissão Eleitoral, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

                        § 5°- Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do término do prezo de que trata o § 3°.

 

                        §6°- Na hipótese do § 50, a decisão sobre impugnações será publicada com a homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

                        Art. 27- A Comissão Eleitoral disporá da relação dos integrantes da Comunidade Escolar, conforme definida na § i°, art. 22 desta Lei.

 

                        Art. 28-A Comissão Eleitoral credenciará até 3 (três) fiscais por candidato para acompanhar o processo de votação, escrutínio divulgação dos resultados.

                       

                        Art. 29-Cabe a Comissão Eleitoral.

 

                        I- organizar a apresentação, para a Comunidade Escolar, dos Planos de Ação dos candidatos inscritos',

                        II-constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhida dentro os integrantes da Comunidade Escolar,

                        III- providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;

                        IV- orientar, previamente, os mesários sobre o processo eleitoral;

                        V- definir e divulgar o horário de funcionamento das umas, mm antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do conjunto da Comunidade Escolar.

 

                        Art. 30- A ata da mesa será lavrada e assinada pelos integrantes da mesa eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e com todos os votos.

 

                        Art. 31- A ata de votação será lavrada e assinada pelos membros de Comissão Eleitoral e pelos fiscais, devendo ser arquivada na Escola, juntamente com a documentação relativa ao processo de indicação.

 

                        Art. 32- Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será, no ato de sue ocorrência, dirigida a Comissão Eleitoral, que decidirá de imediato.

 

                        Parágrafo Único- Da decisão reforce no "caput", caberá recurso á Comissão mencionada no § 2° do art. 22, no prazo e forma a serem estabelecidos em regulamento.

 

                        Art 33- Concluído o processo, o Comissão Eleitoral comunicará os resultados ao Diretor da Escola e o CAP ou Conselho Escolar que, no mesmo dia, dará ciência dos mesmos a autoridade competente.

 

                        Parágrafo único- Será encaminhado á Secretaria de' Município de Educação e Cultura, juntamente com os resultados da indicação, o Piano Global e o termo de compromissão do Diretor indicado de implementa-lo.

 

                        Art. 34 Se a Escola não realizar o processo de indicação por falta de candidato, será designado Diretor o membro efetivo do Magistério, em exercido, que possuir maior titulação na área educacional.

                        Parágrafo Único- Na hipótese de nenhum professor  Escola aceitar a designação, o Secretário de Município de Educação e Cultura poderá  designar, para Diretor, professor de outra Escola.

TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

                        Art 35- O Poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria de Município de Educação e Cultura- estabelecerá datas e prazos especiais para a realização do primeiro Processo de Indicação de Diretores de Escolas Publicas Municipais. conforme calendário a iniciar se ale março de 1909, com a instalação das Comissões Eleitorais, e estendendo-se até o dia 15 de junho de 1999.

 

                        Art. 36- O primeiro Diretor Eleito administrará a Escola pelo Período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, com inicio em agasto de 1999 e conclusão de mandato em dezembro de 2001.

 

                        Art 37. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                        Art. 38- Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACAPAVA DO SUL, aos (29) vinte e nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito (1998).