LEI N° 1032, 16 de dezembro de 1998.

Dispõe sobre os critérios para o exercício do Licenciamento Ambiental Municipal.

JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°- Compete ao Departamento de Meio Ambiente, ouvido os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o Licenciamento Ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo I parte integrante desta Lei , onde, também estão fixados os respectivos portes que lhes caracterizam como de impacto local.

 

§ 1°- As subdivisões do porte de atividades de impacto ambiental local, para efeito de custos dos Serviços de Licenciamento Ambiental, estão definidas no Anexo 11, parte integrante desta Lei.

 

§ 2°- As custas do Serviço de Licenciamento Ambiental estão definidas no Anexo III, parte integrante desta Lei.

 

§ 3°- As custas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser reajustadas anualmente, em janeiro, pelo indexador nacional vigente no momento.

Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (16) dezesseis dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito (1998).