LEI N° 1032, 16 de dezembro de 1998.
Dispõe
sobre os critérios para o exercício do Licenciamento Ambiental Municipal.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de
Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1°- Compete ao Departamento de Meio
Ambiente, ouvido os órgãos competentes da União e do Estado, quando couber, o
Licenciamento Ambiental dos empreendimentos e atividades relacionadas no Anexo
I parte integrante desta Lei , onde, também estão fixados os respectivos portes
que lhes caracterizam como de impacto local.
§ 1°- As subdivisões do porte de atividades de impacto
ambiental local, para efeito de custos dos Serviços de Licenciamento Ambiental,
estão definidas no Anexo 11, parte integrante desta Lei.
§ 2°- As custas do Serviço de Licenciamento Ambiental
estão definidas no Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 3°- As
custas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser reajustadas anualmente,
em janeiro, pelo indexador nacional vigente no momento.
Art. 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA DO SUL, aos (16) dezesseis dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e oito (1998).