LEI N° 1027, de 01 de
dezembro de 1998.
Dispõe sobre a legislação Tributária e determina o Calendário Fiscal para o ano de 1999 e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal
de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1°- Não haverá reajuste na planta de valores por m2
dos imóveis sujeitos a tributação do Município, para cálculo do valor venal, na
determinação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício
de 1999,
Parágrafo único- Somente haverá a
atualização monetária, conforme variação da UFIR, de acordo com a legislação
atual.
Art. 2°- 0 calendário fiscal para 1999, refere-se à cobrança
de IPTU, Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário, ISSQN
(cota fixa), terá os seguintes prazos e opções:
-
Com pagamento até 31.01.99, desconto de 15% em cota única;
-
Com pagamento até 28.02.99, desconto de 12% em cota única;
-
Com pagamento até 31.03.99, desconto de 10% em cota única;
I- 0 parcelamento poderá
ser solicitado em até 12 vezes;
II - Somente terão direito ao desconto
previsto no caput deste artigo, os contribuintes não inscritos em dívida ativa,
salvo se esta esteja negociada;
III - 0 não pagamento nas datas aprazadas no
"caput" deste artigo, implicará na atualização monetária, multa e
juros, a partir do dia 01.04.99.
Art. 3°- 0 pagamento de dívida ativa em cota única permanecerá
com um desconto de 10% e a partir de 01.04.1999 o tributo de 1999 no que se
refere o art. 2° desta Lei, também terá este mesmo desconto, se pago em cota
única. 0 seu parcelamento será em até 12 vezes com valores até R$ 1.000,00 (Um
mil reais) e em até 36 vezes com valores acima de R$ 1.000,00 (Um mil reais)
Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a
contar de 01.01. 1999.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, ao (01) primeiro dia do mês de dezembro de mil
novecentos e noventa e oito (1998).