LEI N° 1027, de 01 de dezembro de 1998.

 

 

Dispõe sobre a legislação Tributária e determina o Calendário Fiscal para o ano de 1999 e dá outras providências.

 

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Não haverá reajuste na planta de valores por m2 dos imóveis sujeitos a tributação do Município, para cálculo do valor venal, na determinação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 1999,

 

                        Parágrafo único- Somente haverá a atualização monetária, conforme variação da UFIR, de acordo com a legislação atual.

 

                        Art. 2°- 0 calendário fiscal para 1999, refere-se à cobrança de IPTU, Taxas de Vistoria e Fiscalização, Taxa de Alvará Sanitário, ISSQN (cota fixa), terá os seguintes prazos e opções:

 

-         Com pagamento até 31.01.99, desconto de 15% em cota única;

-         Com pagamento até 28.02.99, desconto de 12% em cota única;

-         Com pagamento até 31.03.99, desconto de 10% em cota única;

 

                        I- 0 parcelamento poderá ser solicitado em até 12 vezes;

 

                        II - Somente terão direito ao desconto previsto no caput deste artigo, os contribuintes não inscritos em dívida ativa, salvo se esta esteja negociada;

 

                        III - 0 não pagamento nas datas aprazadas no "caput" deste artigo, implicará na atualização monetária, multa e juros, a partir do dia 01.04.99.

 

                        Art. 3°- 0 pagamento de dívida ativa em cota única permanecerá com um desconto de 10% e a partir de 01.04.1999 o tributo de 1999 no que se refere o art. 2° desta Lei, também terá este mesmo desconto, se pago em cota única. 0 seu parcelamento será em até 12 vezes com valores até R$ 1.000,00 (Um mil reais) e em até 36 vezes com valores acima de R$ 1.000,00 (Um mil reais)

 

                        Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 01.01. 1999.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, ao (01) primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito (1998).