LEI Nº 1022, 17 DE NOVEMBRO
DE 1998.
INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS ".
MIGUEL TIARAJU SILVEIRA GONÇALVES, Vice-Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
de acordo com o que dispõe o Artigo 50, Inciso 82, da Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído turno único contínuo de 6 (seis) horas
diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido
entre 7h30min e 13h3Omin, de segunda á sexta-feira.
Art. 2º - 0 turno único instituído
no Artigo supra vigorará por quanto durar o Horário Nacional de Vergo.
Art. 3º - O turno único não se aplica as atividades de educação,
saúde, vigilância e obras, manterão seu funcionamento nos moldes atuais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que, em decorrência de suas
atribuições, tenham carga horária normal de 20 (vinte) horas semanais, durante
a vigência da presente Lei terão jornada semanal de 15 (quinze) horas.
Art. 4º - Cessado o turno único, os servidores retornarão ao
cumprimento da jornada de trabalho especificada em Lei para seus cargos, cujo
cumprimento ficará apenas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.
Art. 5º - Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para
prestado de serviço extraordinário, ressalvados os casas de situação de
emergência ou calamidade pública pagando-se, nessa hipótese, apenas as horas
excedentes á jornada de trabalho estabelecida para os cargos.
Art. 6º - A presente lei
aplica-se aos servidores internos e externos, ressalvado o Art. 3º.
Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAÇAPAVA DO SUL, aos dezessete (17) dias do mês de novembro de mil novecentos noventa e oito (1998).