LEI Nº 1022, 17 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

 

INSTITUI TURNO ÚNICO NO SERVIÇO MUNICIPAL E DA OU­TRAS PROVIDENCIAS ".

 

 

MIGUEL TIARAJU SILVEIRA GONÇALVES, Vice-Pre­sidente da Câmara Municipal de Vereadores de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o que dispõe o Artigo 50, Inciso 82, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

 

Art. 1º - Fica instituído turno único contínuo de 6 (seis) horas diárias no serviço público municipal, a ser cumprido no período compreendido entre 7h30min e 13h3Omin, de segunda á sexta-feira.

 

Art. 2º - 0 turno único instituído no Artigo supra vigorará por quanto durar o Horário Nacional de Vergo.

 

Art. 3º - O turno único não se aplica as ati­vidades de educação, saúde, vigilância e obras, manterão seu funcionamento nos moldes atuais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os servidores que, em de­corrência de suas atribuições, tenham carga horária normal de 20 (vinte) horas semanais, durante a vigência da presente Lei terão jornada semanal de 15 (quinze) horas.

 

Art. 4º - Cessado o turno único, os servido­res retornarão ao cumprimento da jornada de trabalho especi­ficada em Lei para seus cargos, cujo cumprimento ficará ape­nas suspenso temporariamente em decorrência desta Lei.

 

Art. 5º - Fica vedada, na vigência do turno único, a convocação para prestado de serviço extraordiná­rio, ressalvados os casas de situação de emergência ou cala­midade pública pagando-se, nessa hipótese, apenas as horas excedentes á jornada de trabalho estabelecida para os car­gos.

 

Art. 6º - A presente lei aplica-se aos servi­dores internos e externos, ressalvado o Art. 3º.

 

                                   Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                   Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PRESIDENTE DA GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAÇAPAVA DO SUL, aos dezessete (17) dias do mês de novembro de mil novecentos noventa e oito (1998).