LEI N° 1019, 10 de novembro de 1993.

 

 

Dispõe sobre a realização de exposições e Feiras no Município de Caçapava do Sul, e dá outras providências.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- A concessão de licença para a realização de Feiras ou Exposições no Município de Caçapava do Sul, é de competência do Poder Executivo Municipal, que através da SMAIC, a quem caberá analisar o pedido de instalação e funcionamento, concederá ou não a licença, tendo em vista os requisitos abaixo previstos, bem como toda legislação vigente.

 

                        Art 2°- Para efeitos desta Lei, considera-se:

                       

                        I - Feira, evento instalado ocasionalmente no município, tanto na região urbana como rural, com objetivo de comercializar produtos industrializados e auferir lucro pela prática mercantil, dentro dos preceitos legais;

                        II - Exposição, todo evento temporário destinado à exibição de bens, produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não;

 

                        Art. 3°- A concessão de licença para a realização de Feiras ou Exposições tanto de produtos ou bens industrializados ou manufaturados, para empresas ou feirantes domiciliados em outros municípios, fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos, individualmente de cada empresa que participar do evento e da empresa promotora:

 

                        I- Apresentação do regulamento do evento;

                        II - Apresentação das Certidões Negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Receita Estadual e Federal do local onde esteja fixado seu domicílio comercial;

                        III - Comprovante de entrega de convites, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, às entidades classistas como: CDL, ACIC, Sindilojas, APEMI e Sindicato Rural, estabelecidas no município de Caçapava do Sul, com vistas à participação das empresas locais interessadas no evento;

                        IV - Apresentação dos atos constitutivos, estatutos ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial; no caso de sociedade por ações, acompanhados do documento da última eleição de seus administradores e, ainda, no caso de empresa individual, a declaração de firma individual;

                        V - Apresentação da Cédula de Identidade dos diretores da empresa promotora do evento e de todos os feirantes ou expositores participantes;

                        VI - Prova de inscrição no Cadastro de contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;

                        VII - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

                        VIII - Certidão Negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuidora do Foro da sede da Pessoa Jurídica;

                       

                        § 1°- A regularização de Feiras ou Exposições, fica condicionada à anterior apreciação do pedido de licença protocolado na Prefeitura Municipal;

 

                        § 2°- 0 valor cobrado a título de Alvará de Licença para localização será de 3 (três) vezes o valor do maior alvará comercial vigente no município, para cada empresa participante;

 

                        § 3°-Além das taxas especificadas no parágrafo anterior, a empresa ou instituição promotora do evento deverá recolher à tesouraria, comprovante do pagamento ou então contrato para utilização de instalações onde será realizado o evento;

                        § 4°- As empresas comerciais, industriais ou de serviços do Município de Caçapava do Sul, que estiverem em situação de regularidade com a receita federal, estadual e municipal serão isentas das exigências contidas no parágrafo VIII, §§ 1°, 2° e 3°, bem como serão beneficiados de um desconto de 70% (setenta por cento) no valor estabelecido pela firma promotora para o compra dos espaços físicos destinados à realização do evento;

 

                        X - Na realização de Feiras ou Exposições, quando executadas por fabricantes, estes terão de comprovar que efetivamente produzem o artigo a ser exposto, bem como deverão estar habilitadas legalmente para comercializar no varejo;

 

                        XI - 0 expositor, no ato da solicitação de autorização junto á Prefeitura Municipal deverá comprovar que já recolheu o ICMS antecipadamente das mercadorias a serem comercializadas, conforme legislação estadual vigente;

 

                        Art. 4°- A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estendes, deverá se estabelecer com escritório para contratos em Caçapava do Sul, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir também perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades, pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito ás exigências quanto à qualidade dos produtos e a respeito das normas de comercialização.

                        Art. 5°- Os contratos de trabalho celebrados com os comerciários para o evento, deverão ser homologados pelo representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caçapava do Sul.

                       

                        Art. 6°- Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Caçapava do Sul o percentual de até 50% (cinqüenta por cento) dos espaços colocados à disposição da indústria, comércio serviços e afins, cuja comercialização é de responsabilidade da empresa promotora.

 

                        Art. 7°- Quando da realização de Feiras e Exposições, com fins lucrativos ou não, por entidades representativas de desse do Município de

Caçapava do Sul, os expositores ou feirantes ficarão condicionadas as regras e regulamento específico do evento.

 

                        Art. 8°- A Prefeitura Municipal ao conceder a licença para Feiras e Exposições e eventos regulamentados por esta lei, deverá verificar se o local onde será instalado tal evento, possui condições sanitárias, e segurança, bem como se possui autorização para funcionamento comercial, ou fins lucrativos.

 

                        Art. 9°- Deverá ser observado o horário de funcionamento conforme Lei municipal que trata do horário de funcionamento do comércio local.

 

                        Art. 10- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (10) dez dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e oito (1998).