LEI N° 1019, 10 de novembro
de 1993.
Dispõe sobre a realização de exposições e Feiras no Município de Caçapava do Sul, e dá outras providências.
JOSÉ
ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio
Grande do Sul,
FAÇO
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1°- A
concessão de licença para a realização de Feiras ou Exposições no Município de
Caçapava do Sul, é de competência do Poder Executivo Municipal, que através da
SMAIC, a quem caberá analisar o pedido de instalação e funcionamento, concederá
ou não a licença, tendo em vista os requisitos abaixo previstos, bem como toda
legislação vigente.
Art 2°- Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I
- Feira, evento instalado ocasionalmente no município, tanto na região urbana
como rural, com objetivo de comercializar produtos industrializados e auferir
lucro pela prática mercantil, dentro dos preceitos legais;
II
- Exposição, todo evento temporário destinado à exibição de bens, produtos
industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não;
Art.
3°- A
concessão de licença para a realização de Feiras ou Exposições tanto de
produtos ou bens industrializados ou manufaturados, para empresas ou feirantes
domiciliados em outros municípios, fica condicionada à apresentação dos
seguintes documentos, individualmente de cada empresa que participar do evento
e da empresa promotora:
I- Apresentação do
regulamento do evento;
II
- Apresentação das Certidões Negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda
Municipal, Receita Estadual e Federal do local onde esteja fixado seu domicílio
comercial;
III
- Comprovante de entrega de convites, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias, às entidades classistas como: CDL, ACIC, Sindilojas, APEMI e Sindicato
Rural, estabelecidas no município de Caçapava do Sul, com vistas à participação
das empresas locais interessadas no evento;
IV - Apresentação dos atos constitutivos,
estatutos ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de
sociedade comercial; no caso de sociedade por ações, acompanhados do documento
da última eleição de seus administradores e, ainda, no caso de empresa
individual, a declaração de firma individual;
V
- Apresentação da Cédula de Identidade dos diretores da empresa promotora do
evento e de todos os feirantes ou expositores participantes;
VI
- Prova de inscrição no Cadastro de contribuintes do Estado e do Município, do
domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objetivo contratual;
VII
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
VIII
- Certidão Negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuidora do
Foro da sede da Pessoa Jurídica;
§
1°- A regularização de Feiras ou Exposições, fica condicionada à anterior
apreciação do pedido de licença protocolado na Prefeitura Municipal;
§
2°- 0
valor cobrado a título de Alvará de Licença para localização será de 3 (três)
vezes o valor do maior alvará comercial vigente no município, para cada empresa
participante;
§ 3°-Além das taxas
especificadas no parágrafo anterior, a empresa ou instituição promotora do
evento deverá recolher à tesouraria, comprovante do pagamento ou então contrato
para utilização de instalações onde será realizado o evento;
§ 4°- As empresas comerciais,
industriais ou de serviços do Município de Caçapava do Sul, que estiverem em
situação de regularidade com a receita federal, estadual e municipal serão
isentas das exigências contidas no parágrafo VIII, §§ 1°, 2° e 3°, bem como
serão beneficiados de um desconto de 70% (setenta por cento) no valor
estabelecido pela firma promotora para o compra dos espaços físicos destinados
à realização do evento;
X - Na realização de
Feiras ou Exposições, quando executadas por fabricantes, estes terão de
comprovar que efetivamente produzem o artigo a ser exposto, bem como deverão
estar habilitadas legalmente para comercializar no varejo;
XI - 0 expositor, no ato
da solicitação de autorização junto á Prefeitura Municipal deverá comprovar que
já recolheu o ICMS antecipadamente das mercadorias a serem comercializadas,
conforme legislação estadual vigente;
Art. 4°- A empresa promotora e
encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estendes, deverá se
estabelecer com escritório para contratos em Caçapava do Sul, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, e deverá assumir também perante o órgão de
representação dos consumidores, as responsabilidades, pelos empresários
visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito ás
exigências quanto à qualidade dos produtos e a respeito das normas de
comercialização.
Art. 5°- Os contratos de trabalho
celebrados com os comerciários para o evento, deverão ser homologados pelo representante
do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caçapava do Sul.
Art. 6°- Fica assegurado às
empresas estabelecidas no Município de Caçapava do Sul o percentual de até 50%
(cinqüenta por cento) dos espaços colocados à disposição da indústria, comércio
serviços e afins, cuja comercialização é de responsabilidade da empresa
promotora.
Art. 7°- Quando da realização de
Feiras e Exposições, com fins lucrativos ou não, por entidades representativas
de desse do Município de
Caçapava do Sul, os expositores
ou feirantes ficarão condicionadas as regras e regulamento específico do
evento.
Art.
8°- A Prefeitura Municipal ao conceder a licença para Feiras e Exposições e
eventos regulamentados por esta lei, deverá verificar se o local onde será
instalado tal evento, possui condições sanitárias, e segurança, bem como se
possui autorização para funcionamento comercial, ou fins lucrativos.
Art. 9°- Deverá ser observado o horário de funcionamento conforme Lei municipal
que trata do horário de funcionamento do comércio local.
Art. 10- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (10) dez dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e oito (1998).