LEI N° 1009, de 02 de setembro de 1998.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A. - BANRISUL, como órgão Gestor do Fundo de Desenvolvimento ao Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES.

 

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), reajustáveis pela Taxa Referencial de Juros - TR ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme ás normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como data­base o mês de agosto de 1998 a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.

 

                        Art. 2°- Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outra condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais , e notadamente o que dispõe a Resolução n° 78198 de 08.07.98 do Senado Federal

 

                        Art. 3°- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas­partes do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

                        Art. 4°- 0 Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.

 

                        Art. 5°- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) reajustáveis de acordo com o estipulado no Artigo 10, tendo como data-base o mês de agosto de 1998 para aplicação da contrapartida do Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES)

 

                        Art. 6°- Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.

 

                        Art. 7°- Dos orçamento anuais do Município constarão as dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.

 

                        Art 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (02) dois dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito (1998).