LEI N° 1009, de 02 de setembro de 1998.
Autoriza o Poder Executivo
a contratar operações de crédito com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.
A. - BANRISUL, como órgão Gestor do Fundo de Desenvolvimento ao Programa
Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES.
JOSÉ ERLI PEREIRA
VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A - BANRISUL, como órgão gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito, até o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), reajustáveis pela Taxa Referencial de Juros - TR ou outro índice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme ás normas federais editadas a partir de 01 de fevereiro de 1991, tendo como database o mês de agosto de 1998 a serem aplicados na execução do Programa Integrado de Melhoria Social.
Art. 2°- Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outra condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais , e notadamente o que dispõe a Resolução n° 78198 de 08.07.98 do Senado Federal
Art.
3°- Fica o Poder Executivo
autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as
parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributária
municipal, inclusive quotaspartes do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4°- 0 Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art.
5°- Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) reajustáveis de acordo com o estipulado no Artigo 10,
tendo como data-base o mês de agosto de 1998 para aplicação da contrapartida do
Município ao Programa Integrado de Melhoria Social (PIMES)
Art. 6°- Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação tributária.
Art. 7°- Dos orçamento anuais do Município constarão as
dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das
operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Art
8°- Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (02) dois dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e oito (1998).