LEI N° 1007, DE 12 DE AGOSTO DE 1998.

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1999 e dá outras providencias.

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

                        Art.1° - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, direta e indireta, relativo ao exercício de 1999, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes do anexo I.

 

                        Art.2° - A partir das prioridades e objetivos, constantes do anexo I desta, será elaborada a proposta orçamentária para 1999, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.

 

                        § 1° - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

                        § 2° - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.

 

                        § 3° - 0 pagamento dos serviços de dívida de pessoas e de encargos terão prioridade sobre ações de expansão.

 

                        Art.3° - 0 programa de trabalho deverá ser identificado em casa unidade orçamentária de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria n° 09/74, da SOF, e elaborações posteriores ou de outra que venha substituí-Ia, e natureza das despesas explicitada a nível de elementos.

 

                        Art.4°- 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, e o Plano Plurianual, obedecerá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrando esta Lei.

                        Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elaborados desde que financiados com recursos de outra esfera do Governo.

 

                        Art.5° - 0 Poder Executivo, poderá firmar Convênio com outras esferas do Governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e Segurança Pública.

 

                        Art.6° - As despesas de pessoal da administração direta e indireta, ficam limitadas a 60% da receita corrente.

 

                        Parágrafo único - 0 limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguinte despesas:

 

-         Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

-          Salários;

                        -     Obrigações Patronais;

-         Proventos de aposentadoria e pensões;

-     Remuneração dos Vereadores.

 

                        Art.7° - Os auxílios e subvenções à entidades reconhecidas como de utilidade pública sem fins lucrativos, serão concedidos através de plano de auxílios e subvenções de acordo com a Lei Municipal, sendo parte integrante da Lei de Orçamento.

 

                        Art.8° - Fica o Poder Executivo autorizado:

                       

                        I - Prover os cargos e funções vagos nos termos da Lei vigente;

                        II - Conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;

 

                        Art.9° - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores.

 

                        Art.10 - No Projeto de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:

 

                        I - Para abertura de créditos suplementares;

                        II - Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao Projeto nos termos da legislação em vigor;

                        III - Para realização em qualquer mês o exercício, de operações de crédito por antecipação de receita, oferecendo as garantias usuais necessárias nos termos da legislação em vigor.

 

                        Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                        Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D CAÇAPAVA DO SUL, aos doze(12) dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e oito (1998).