LEI N° 1007, DE 12 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 1999 e dá outras providencias.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1° - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da
Administração Pública Municipal, direta e indireta, relativo ao exercício de
1999, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes
do anexo I.
Art.2° - A partir das prioridades e objetivos, constantes do anexo I desta, será elaborada a proposta orçamentária para 1999, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.
§ 1° - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
§ 2° - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
§ 3° - 0 pagamento dos serviços de dívida de pessoas e de encargos terão prioridade sobre ações de expansão.
Art.3° - 0 programa de trabalho deverá ser identificado em casa unidade orçamentária de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria n° 09/74, da SOF, e elaborações posteriores ou de outra que venha substituí-Ia, e natureza das despesas explicitada a nível de elementos.
Art.4°-
0 Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do município, e o Plano Plurianual, obedecerá a seleção
das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrando esta Lei.
Parágrafo
único - Poderão
ser incluídos programas não elaborados desde que financiados com recursos de
outra esfera do Governo.
Art.5°
- 0 Poder Executivo, poderá
firmar Convênio com outras esferas do Governo, para o desenvolvimento de programas
prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e
Segurança Pública.
Art.6°
- As despesas de pessoal da
administração direta e indireta, ficam limitadas a 60% da receita corrente.
Parágrafo
único - 0
limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo,
abrange os gastos nas seguinte despesas:
-
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
-
Salários;
- Obrigações Patronais;
-
Proventos de aposentadoria e pensões;
- Remuneração dos Vereadores.
Art.7°
- Os auxílios e subvenções à
entidades reconhecidas como de utilidade pública sem fins lucrativos, serão
concedidos através de plano de auxílios e subvenções de acordo com a Lei
Municipal, sendo parte integrante da Lei de Orçamento.
Art.8°
- Fica o Poder Executivo
autorizado:
I
- Prover os cargos e funções vagos nos termos da Lei vigente;
II
- Conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização
legislativa específica;
Art.9°
- As alterações na legislação
tributária vigente serão propostas mediante Projeto de Lei a ser encaminhado à
Câmara Municipal de Vereadores.
Art.10
- No Projeto de Lei Orçamentária
constarão as seguintes autorizações:
I
- Para abertura de créditos suplementares;
II
- Para a realização de operações de crédito com destinação específica e
vinculada ao Projeto nos termos da legislação em vigor;
III
- Para realização em qualquer mês o exercício, de operações de crédito por
antecipação de receita, oferecendo as garantias usuais necessárias nos termos
da legislação em vigor.
Art.11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.12
-
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL D CAÇAPAVA DO SUL, aos doze(12) dias do mês de agosto de
mil novecentos e noventa e oito (1998).