LEI N° 1004, DE 28 DE JULHO DE 1998.
Cria o Fundo Municipal de Crédito Educativo no Município de Caçapava do Sul e dá outras providências.
JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1°
- Fica criado o Fundo Municipal de
Crédito Educativo FUNCRED.
Art.2° - 0 FUNCRED tem por finalidade conceder bolsas
de estudo rotativas, visando o custeio de mensalidades de cursos
universitários, cobrados pela instituição conveniada em que o beneficiário
estiver matriculado.
Parágrafo
único: 0 valor mensal da bolsa não
poderá ultrapassar a quantia cobrada pela instituição conveniada.
Art.3° - 0 Poder Público Municipal só poderá firmar convênio com instituição de ensino superior que desenvolva atividade no território do Estado do Rio Grande do Sul, com prioridade às instituições que atuem no Município de Caçapava do Sul.
Art.4° - Os recursos financeiros destinados ao FUNCRED terão origem em:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - dotação consignada no orçamento geral do
município;
III- recursos e créditos de outras origens
que lhe forem atribuídos a qualquer título;
IV- doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, originadas do Estado ou de União, estabelecidas por legislação.
Art.5° - 0 beneficiário do FUNCRED deverá:
I
- Ser residente e domiciliado no Município de Caçapava do Sul;
II - estar matriculado em curso mantido por instituição convenia da com o Município de Caçapava do Sul:
III - possuir insuficiência de recursos financeiros próprios ou familiares e eficaz desempenho escolar, mensurado por nota mínima 07(sete) e freqüência satisfatória.
Art.6°
-. Os funcionários Públicos
Municipais poderão participar do programa para melhor qualificação,
independente da área de atuação como servidor.
Parágrafo
único - 0 Magistério Municipal, terá
prioridade no uso do FUNCRED, por ser obrigatório o 3° Grau para exercer
esta função (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394-20/12/96,
Artigo 62).
Art.7° - A seleção e o gerenciamento administrativo-financeiro do Fundo serão executados pela instituição de ensino superior conveniada através de uma comissão especial composta por representante:
I
- da direção da instituição conveniada;
II - da entidade máxima
de representação do corpo discente;
Ill- da entidade máxima
de representação do corpo docente;
IV- da Prefeitura
Municipal de Caçapava do Sul;
V - do Poder Legislativo
de Caçapava do Sul;
VI - do Conselho
Municipal de Educação.
§ 1° - 0 financiamento dos encargos poderá variar de 40% (quarenta por cento) à 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade.
§ 2° - 0 processo seletivo dos beneficiários, bem como a relação oficial, em ordem alfabética e contemplados, deverá ser amplamente divulgada pela instituição conveniada.
§ 3° - Fica assegurado ao candidato não contemplado o direito de pedir reavaliação dos requisitos apresentados, sendo-lhe permitido vistas aos autos do processo.
Art.8° - 0 benefício previsto nesta lei será cancelado, a qualquer tempo, pela
comissão especial da instituição conveniada caso fique comprovado:
I - fraude ou outro vício para sua obtenção;
II
- insuficiente desempenho escolar, mensurado por nota inferior a 07(sete) e
freqüência;
III
- transferência de instituição de ensino, trancamento ou cancelamento de matrícula
ou abandono dos estudos por parte do beneficiário.
§
1° - 0 disposto nos incisos II e III
deste artigo deverão ser comprovados pelo beneficiário, no término de cada
semestre, com os respectivos documentos afins, sob pena de cancelamento
automático do benefício.
§
2° - Nos casos previstos neste
artigo, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, se for o caso, arcará o
beneficiário com o pagamento das prestações vincendas.
Art.9° - As disciplinas em que o beneficiário for reprovado,
por insuficiência de nota ou freqüência, não poderão ser cursadas novamente
através do FUNCRED,
salvo por motivo de força maior
comprovada.
Art.10
- 0 selecionado firmará contrato de
mútuo com o FUNCRED,
o qual estará vinculado a um tipo
representativo de débito, exigindo-se a assinatura do avalista.
Parágrafo
único - 0 avalista deverá ser pessoa
idônea, que tenha emprego ou renda fixa, sendo-lhe exigidas outras garantias,
se a Comissão Especial julgar necessário.
Art.11
- É vedada a participação no FUNCRED o universitário que já utilizou ou utiliza outra
modalidade de crédito educativo.
Art.12
- 0 beneficiário recebido através do
FUNCRED será reembolsado em moeda corrente nacional,
atualizado a época do pagamento a juros de 1% (um por cento) ao mês mais TR
(taxa referencial) ou índice que venha a substituí-ia.
§
1 ° - O reembolso do beneficio
poderá ser feito pelo beneficiário, em serviços ao Poder Público Municipal,
serviços as empresas colaboradoras do FUNCRED ou
em atividades comunitárias no âmbito do Município de Caçapava do Sul.
§2º
-Terá o beneficiário 01(um) ano de
carência após a conclusão do curso para iniciar o ressarcimento ao FUNCRED.
§ 3° - Os Funcionários Públicos Municipais poderão descontar em folha de
pagamento, sendo que não comprometa 40% dos vencimentos.
Art.13 - Serão cobrados juros e multas moratórias sobre atrasos verificados nas
contraprestações ao FUNCRED.
Art.14 - Os recursos que retornarem do pagamento do FUNCRED
por parte dos alunos beneficiados será investido exclusivamente no
financiamento de novos Créditos.
Art.15 - 0 Executivo Municipal, abrirá, no orçamento, verba específica destinada
a implementação do FUNCRED.
Art.16
- 0 Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art.17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos vinte e oito (28) dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito (1998).