LEI N° 995, de 02 de julho de 1998.

 

 

Declara imune ao corte árvores existentes na zona urbana.

 

                        JOSÉ ERLI PEREIRA VARGAS, Prefeito Municipal de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

 

                        FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°- Ficam imunes ao corte, de acordo com o previsto no art. 70 da Lei Federal n° 4771 de 15 de setembro de 1965 e art. 43 de Lei Municipal n° 943 de 28 de janeiro de 1998, os exemplares de Magnolia grandiflora existentes no imóvel urbano pertencente ao Sr. Luiz Fernando Severo, situado na Rua CeI. Coriolano Castro, setor 06, quadra 106, lote 08; no imóvel urbano pertencente ao Clube Recreativo 10 de Maio, situado na Rua Borges de Medeiros esquina com 7 de setembro, setor 01, quadra, 13, lote 01; no imóvel urbano pertencente ao Centro Espírita Ismael Vivian Eilers situado na Avenida Santos Dumont, setor 10, quadra 297, lote 06; e os exemplares de Araucária angustifolia existentes no imóvel urbano pertencente a Congregação Irmãs de Nossa Senhora, situado na Rua General Osório, setor 05, quadra 42, lote 01.

 

                        Parágrafo Único- Destruição ou danos aos exemplares referidos no caput deste artigo, ficarão sujeitos às penas previstas no inciso XXIV do art. 71 da Lei Municipal n° 943.

 

                        Art. 2°- Os tratos silviculturais necessários serão de competência exclusiva do Departamento de Meio Ambiente, salvo a autorização específica deste a terceiros.

 

                        Parágrafo Único- Para a realização dos tratos silviculturais, os funcionários da Prefeitura Municipal terão sempre assegurado o livre acesso aos imóveis citados no Art. 10 desta Lei.

 

                        Art. 3°- Se, em função de morte, decadência fisiológica ou ameaça a segurança patrimonial ou física, seja necessário o corte dos exemplares referidos no art. 10 desta Lei, o corte somente será autorizado pelo Departamento de Meio Ambiente, a partir de Laudo Técnico específico, que comprove a necessidade do corte.

 

                        Art 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA DO SUL, aos (02) dois dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito (1998).